TJPB - 0849030-90.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:58
Recebidos os autos
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19/05/2025 08:58
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 02:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/04/2024 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849030-90.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias..
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 23:09
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2024 00:24
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0849030-90.2020.8.15.2001 AUTOR: JOANA PAULA SILVA SOUZA REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACÃO E CULTURA LTDA SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ALEGADA RESTRIÇÃO DE ACESSO DA ALUNA ÀS AULAS E PROVAS POR INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA.
IMPROCEDÊNCIA. - Ainda que sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, ao autor compete fazer prova mínima de suas alegações, obedecendo ao disposto no art. 373, I, CPC. - A autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem em relação à efetivação da matrícula, nem sobre o dito impedimento de acesso às aulas e às provas, ressaltando-se que estas provas seriam de fácil produção pela própria autora.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito, contra a FACULDADE INTERNACIONAL DA PARAÍBA, razão social constante da petição inicial, movida por JOANA PAULA SILVA SOUSA, aluna do curso de Educação Física da referida instituição.
Informou a autora que 2020 seria o último ano de seu curso, para o qual relatou haver efetuado matrícula em 08 de janeiro daquele mesmo ano, pagando o valor de R$ 507,74.
Aduziu que as aulas se iniciaram em 01/03/2020, e que frequentou regularmente a faculdade sem maiores embaraços.
No entanto, com a chegada da pandemia de Covid-19 ao Brasil, em março de 2020, ensejando a adoção de medidas impositivas de restrição, isolamento social e, consequentemente, a suspensão das aulas presenciais em toda a rede de ensino, a faculdade ré, assim como a totalidade das escolas do país, passou a ministrar suas aulas na modalidade de educação à distância.
Argumentou que, apesar de devidamente matriculada na faculdade, aos se inciarem as aulas on-line, a autora teve seu acesso à plataforma digital da faculdade negado.
Disse que entrou em contato com um professor e este lhe teria dito que ela não constava como se estivesse matriculada.
Assim, procurou o setor financeiro e foi informada que o bloqueio de acesso às aulas se dava em razão de a promovente se encontrar inadimplente em relação aos meses de fevereiro, março e abril/2020.
Alegou que um professor de educação física, ao conciliar diversas atividades profissionais, chega a faturar cerca de R$ 6.000.00 por mês.
Assim, concluiu que, em razão da conduta da demandada, sua colação de grau retardará em 6 meses, pelo que estimou prejuízos na ordem de R$ 36.000,00 pelo semestre perdido.
Acrescentou ainda ter suportado danos morais, que aquilatou em R$ 100.000,00.
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré fosse compelida a reestabelecer o seu acesso às aulas e atividades on-line, para que pudesse cumprir com a grade curricular, bem como fosse a ré obrigada a garantir a colação de grau da promovente no final do ano, com a consequente emissão de diploma.
No mérito, pleiteou indenização por danos morais e materiais, nos valores quantificados, bem como repetição de indébito quanto aos R$ 507,74 relativos ao que pagou de matrícula.
Pediu justiça gratuita.
Tutela de urgência indeferida no id 39231199.
Na mesma decisão foi deferida a gratuidade judiciária e realizada a alteração do valor da causa (que, inicialmente, era de R$ 1.040,00) para que se coadune ao valor da soma dos pedidos constantes na inicial.
Citada, a demandada apresentou contestação (id 41175721), alegando, genericamente, a ausência de ato ilícito capaz de ensejar os danos narrados na inicial.
Intimadas as partes para dizerem as provas que pretendiam produzir, somente o réu apresentou prova documental (ids 43235948 e 43236204).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
Trata-se de ação ordinária objetivando reparação de danos materiais e morais, decorrentes da alegada preterição da autora de cursar o último período da faculdade de educação física junto à instituição de ensino demandada.
A relação travada entre as partes é de consumo e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que, em que pese a costumeira hipossuficiência probatória do consumidor frente ao prestador de serviço, há dois pontos a serem observados.
O primeiro diz respeito à inversão do ônus da prova, mecanismo previsto no art. 6º.
VIII, CDC.
A possibilidade de transferir para o fornecedor/ prestador do serviço a obrigação de produzir provas não é automática e depende da análise do caso concreto.
Além disto, constitui regra de instrução, e não de julgamento.
No caso em testilha, não houve a inversão do ônus da prova, conforme se denota da análise do caderno processual.
O segundo ponto é que, ainda que fosse a hipótese de inversão do onus probandi – o que, repita-se, não é o caso dos autos - , do consumidor não se repele a necessidade de fazer prova mínima de suas alegações.
O ônus da prova consiste no encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse.
De acordo com o art. 373, I, CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso vertente, verifico que a parte promovente não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem em relação à efetivação da matrícula, nem sobre o dito impedimento de acesso às aulas e às provas.
Ressalte-se que estas provas seriam de fácil produção pela autora.
O comprovante de pagamento da taxa de matrícula, único documento probatório colacionado junto ao corpo da petição inicial, não é suficiente para comprovar, sem sombra de dúvidas, que a matrícula foi, de fato, concretizada.
Lado outro, é certo que, para que haja a matrícula de um aluno em um determinado semestre letivo, alguns critérios precisam ser observados, não só no que diz respeito ao pagamento das mensalidades do semestre anterior, como em relação à própria vida acadêmica do discente.
A ré, por seu turno, juntou a frágil prova de que a promovente fazia parte de um grupo na rede social “Whatsapp”, por meio do qual os links de acesso às aulas eram enviados.
Também demonstrou o envio de tais links por este meio de comunicação.
Assim, inexistindo prova mínima das alegações da autora, é impossível se falar em dano moral ou material indenizável no caso em tela.
Acerca do pedido de repetição de indébito, este também não se mostra possível. É que, conforme demonstrado pelo demandado, a matrícula da promovente estava na condição “não confirmada”.
Ou seja, houve o pagamento pela autora, restando pendente a adoção de outras providências por parte da própria aluna.
Assim, não há que se falar em cobrança indevida que enseje a devolução do valor pago, seja de forma simples, seja em dobro.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa.
As verbas de sucumbência, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
07/03/2024 10:48
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 18:29
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/09/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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04/11/2022 23:47
Juntada de provimento correcional
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22/12/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 21:55
Conclusos para decisão
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08/06/2021 03:12
Decorrido prazo de Rodrigo Lins de Carvalho em 07/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 01:35
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 22:11
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
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26/03/2021 16:54
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2021 01:24
Decorrido prazo de Rodrigo Lins de Carvalho em 12/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
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09/02/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/02/2021 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2020 19:09
Conclusos para decisão
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02/10/2020 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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