TJPB - 0802015-57.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 10:52
Juntada de
-
16/07/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 19:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/07/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:18
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:55
Indeferido o pedido de UNICONEXOES INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
10/07/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 08:21
Juntada de
-
02/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 08:09
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
28/06/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802015-57.2022.8.15.2001.
DESPACHO Vistos, etc.
Com a resposta do sistema SISBAJUD, INTIME-SE o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:04
Determinada diligência
-
25/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 07:16
Juntada de
-
21/06/2025 00:55
Decorrido prazo de COENCO CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:36
Juntada de
-
04/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:07
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802015-57.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta negativa do SISBAJUD, fale a parte exequente em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:11
Juntada de
-
02/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:44
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
25/04/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:11
Juntada de
-
02/04/2025 12:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 09:34
Juntada de
-
28/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:43
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802015-57.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta do SNIPER, fale o exequente em 05 dias: JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:27
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
24/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 08:10
Juntada de
-
21/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:58
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802015-57.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro as consultas aos Sistemas RENAJUD e INFOJUD acerca de bens do executado e procedo, neste momento, à juntada dos comprovantes.
Assim, intime-se o exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/02/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:50
Deferido o pedido de
-
24/02/2025 19:11
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de UNICONEXOES INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:36
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802015-57.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/01/2025 19:22
Juntada de
-
20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de COENCO CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:18
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802015-57.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 21:25
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802015-57.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/10/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 08:17
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2024 08:17
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de UNICONEXOES INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de COENCO CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:38
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0802015-57.2022.8.15.2001 [Arrendamento Mercantil, Duplicata] AUTOR: UNICONEXOES INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP REU: COENCO CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DAS INICIAL A SER APRECIADA NO MÉRITO.
DEFERIMENTO DE PLANO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
CITAÇÃO PESSOAL DO DEMANDADO.
APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
MERAS ALEGAÇÕES SEM RESPALDO EM PROVAS DOCUMENTAIS.
COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS.
CONTUMÁCIA DO PROMOVIDO.
CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por UNICONEXÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS EIRELI em desfavor de COENCO – CONSTRUÇÕES, EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO LTDA, devidamente qualificados, com fundamento no art. 700, CPC/2015.
Sustenta a parte promovente que é credora da promovida na importância de R$ 55.166,40 (cinquenta e cinco mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta centavos), tendo por objeto emissão de duplicatas oriundas da relação mercantil de compra e venda entre as partes, o que deu ensejo a Nota Fiscal nº 007033, na qual consta aceite da executada, emitida em 09/03/2021, com valor total de R$ 82.749,61, a ser pago em três parcelas mensais, sendo: R$ 27.583,21 em 24/03/2021, R$ 27.583,20 em 08/04/2021 e R$ 27.583,20 em 08/05/2021.
Aduz que as mercadorias foram entregues, conforme aceite na fatura, todavia a promovida efetuou o pagamento da primeira parcela, deixando as demais em aberto.
Prossegue relatando que tentou amigavelmente resolver o problema, porém, sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente ação monitória de crédito líquido, certo e exigível, o qual devidamente atualizado perfaz o total de R$ 64.895,60.
Acostados documentos.
Citada a promovida, esta apresentou Embargos Monitórios (ID Num. 60783503), requerendo, inicialmente os benefícios da justiça gratuita e suscitando preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, frisa que a demanda se funda em nota fiscal, cuja emissão é feita de forma unilateral e eletrônica, a qual traz uma suposta assinatura que pode ser de qualquer pessoa e tal nome desconhecido pela peticionante.
Ademais, mesmo a suposta assinatura indicando recebimento, não se comprova ser sujeito apto a representar empresa embargante.
Logo desconhece sua validade, e mesmo que se admitisse a assinatura de um preposto, tal documento não seria prova de que houve a concretização do negócio avençado, com a entrega completa de produtos, fazendo jus ao recebimento integral.
Fato este, que não ocorreu.
Prossegue afirmando que inexistindo comprovação de cumprimento da obrigação, não existe obrigação de pagar, e consequentemente, obrigação de pagar, ante a ausência de constituição válida do negócio, requerendo, por fim, o acolhimento dos embargos para extinguir o feito monitório.
A parte promovente apresentou manifestação aos Embargos à Monitória, ID 63047204.
Intimados para especificarem provas, a parte promovente apresentou manifestação no ID 69032468.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC, pois entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído, bem como se trata de matéria unicamente de direito.
PRELIMINARMENTE - INÉPCIA DA INICIAL A parte demandada/embargante alega, ainda, em sede de preliminar, inépcia da inicial da parte autora, por não ter a parte autora atendido a todos os requisitos para a propositura da ação monitória, visto que juntou aos autos tão somente nota fiscal emitida eletrônica e unilateralmente, documentação que não pode ser considerada como prova de existência da transação comercial.
Ora, a questão suscitada pela parte demandada confunde-se com o mérito e, por este motivo, reservo-me a apreciá-la adiante.
DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido pela empresa demandada, eis que intimada para justificar sua hipossuficiência, mudou de endereço sem comunicar nos autos, conforme ID 99929289.
Passo a analisar o mérito.
No que tange ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)".
Do dispositivo acima transcrito, infere-se que dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar.
Neste sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito do autor.
Portanto, deve a ação fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial.
Na hipótese, os documentos acostados pela parte autora no ID's 53417901, 53417905 e 53417906 demonstram a existência de prova do débito alegado, não podendo ser considerados meros princípios de prova.
A relação jurídica e o inadimplemento pela demandada ficou devidamente comprovada nos autos, a qual recebeu mercadorias, conforme demonstra a nota fiscal de ID 53417901, inclusive, com assinatura de recebimento, logo existe uma dívida sem força executiva, sendo por isto acolhida mediante ação monitória.
Os embargos oferecidos pela parte demanda não passa de expediente para procrastinar o pagamento, haja vista que a parte embargante, por meio de advogado constituído, não trouxe aos autos qualquer prova de suas alegações.
Analisando os embargos de ID 60783503, observa-se que o promovido não acostou documentos que comprovem o pagamento dos valores e/ou que seja causa impeditiva, extintiva ou modificativa do direito do autor, restringindo-se a alegar que desconhece a suposta assinatura aposta na nota fiscal, que não se comprova que seja um sujeito apto a representar a empresa, como também não comprova o negócio avençado entre as partes, motivos pelos quais se aplica a distribuição estática do ônus da prova, como regra de julgamento: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre o caso, cito a jurisprudência abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COMPRA E VENDA DE PRODUTOS.
EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE MERCADORIAS.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de ação monitória decorrente de transação comercial, consubstanciada na venda de mercadorias (baterias) à ré, conforme notas fiscais de fls.20/33 e 123/134, cuja cobrança totaliza R$ 73.440,00. 2.
A sentença acolheu o pleito autoral, condenando a ré a pagar à autora o valor de R$ 73.440,00 (setenta e três mil, quatrocentos e quarenta reais) corrigido monetariamente desde o vencimento de cada título e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3.
A insubordinação recursal repousa, precipuamente, na alegação de impossibilidade da ação executiva diante da ausência de apresentação das duplicatas/boletos bancários vinculados às notas fiscais. 4.
A presente demanda é lastreada em notas fiscais originárias de relação mercantil, com assinaturas apostas nos comprovantes de entrega de mercadorias. 5.
A prova documental é necessária à instrução da petição inicial da ação monitória, pois, embora não tipifique um título extrajudicial, deve proporcionar um juízo de verossimilhança por meio de uma cognição sumária. 6.
Por documento escrito deve-se entender qualquer documento a que o juiz, com base na livre apreciação da prova, possa atribuir autenticidade e eficácia probatória.
O documento pode se originar do próprio devedor ou de terceiro, e pode ser mais de um, não podendo, entretanto, ser elaborado unilateralmente pelo credor. 7.
A nota fiscal é um documento particular - uma vez que é emitida por comerciantes -, e, como tal, presume-se verdadeira em relação ao seu emitente, nos termos do art. 408 do CPC. 8.
Vale dizer, a nota fiscal comprova, em relação ao emitente, a existência de um ato comercial (compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços). 9.
Por sua vez, quando o adquirente assina o comprovante de entrega da mercadoria ou de prestação do serviço - que geralmente é feito na forma de canhoto destacável de uma das vias da própria nota fiscal -, forma-se, de maneira inquestionável, o convencimento quanto à existência de uma relação comercial entre comerciante-credor e adquirente-devedor, pela qual o primeiro possui um crédito a receber do segundo. 10.
Ao analisar os documentos apresentados pela parte autora, depreende-se que as notas fiscais se encontram acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega de mercadorias, devidamente assinados por preposto do embargado, demonstrando a existência de relação contratual entre as partes, bem como a aquisição de produtos pelo Município apelante. 11.
Manutenção da sentença de procedência do pedido autoral. 12.
Majoração, em sede recursal, dos honorários de sucumbência. 13.
Desprovimento do recurso.(TJ-RJ - APL: 00473814520188190203, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 22/06/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) "APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROVA ESCRITA SUFICIENTE - I – Sentença de procedência – Recurso da ré – II - Ao contrário da execução, que deve estar instruída com título líquido, certo e exigível, a monitória, como é cediço, contenta-se com o preenchimento dos requisitos do art. 700 do NCPC – Ação monitória lastreada em notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços – Documentos apresentados com a inicial que preenchem os requisitos exigidos para a ação monitória – III - Demonstrada a relação negocial havida entre as partes, para a prestação dos serviços indicados nas notas fiscais acostada aos autos – Demonstrada, ainda, a inadimplência da ré – Ausente prova do pagamento – Dificuldades econômicas, conforme alegado pela ré, que não são suficientes a elidir a higidez da dívida em aberto - Ação procedente – Sentença mantida – IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do NCPC - Apelo improvido"."INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – Alegação da ré, no sentido da existência de vício de consentimento do negócio jurídico e consequente nulidade do contrato acostado aos autos, que não foi alegada anteriormente – Em grau recursal, as questões de fato não propostas no juízo inferior só poderiam ser alegadas se a recorrente provasse que deixou de argui-las por motivo de força maior, nos termos do art. 1.014 do NCPC, o que não ocorreu – Inovação em sede recursal – Inadmissibilidade – Apelo, neste aspecto, não conhecido".(TJ-SP - AC: 10269043620208260100 SP 1026904-36.2020.8.26.0100, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/09/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) Além disso, ao ser intimado para especificar e requerer provas, o promovido quedou-se inerte.
DO DISPOSITIVO Assim, pelos fatos e fundamentos já expostos, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e o efeito suspensivo e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, declarando constituído de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$ 64.895,60 (sessenta e quatro mil, oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), monetariamente corrigido pelo INPC, a contar da data da planilha (ID 53417916) e acrescido juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Em face do ônus da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da dívida, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, prossiga o autor com a execução.
JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/09/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 19:35
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802015-57.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 09:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/08/2024 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 02:13
Decorrido prazo de COENCO CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:01
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0802015-57.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os embargos monitórios, verifica-se que a parte embargante, pessoa jurídica de direito privado, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Cediço que o benefício da gratuidade processual, vale dizer, não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda judicial, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e/ou da entidade familiar.
No caso das pessoas jurídicas de direito privado, como é na hipótese, a concessão do benefício da justiça gratuita constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Registre-se, ainda, o teor Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” (grifo nosso).
Diante do exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando provas suficientes que comprovem a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
27/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:29
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0802015-57.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, vê-se que razão assiste a parte autora em sua petição de ID 85928673.
Assim, revogo o despacho de ID 80949253.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO VIA POSTAL.
ART. 8º, II, DA LEF.
AR RECEBIDO POR TERCEIRO NO ENDEREÇO DO EXECUTADO.
VALIDADE, INCLUSIVE PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE PENHORA.
PRECEDENTES. - A citação pelo correio se perfectibiliza com a entrega da carta no endereço do executado, ainda que recebida por pessoa diversa.
A Lei de Execução Fiscal traz regra específica sobre a questão no art. 8º, II, que não exige seja a correspondência entregue ao seu destinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa.
Precedentes do TJRS e do STJ.- A lei não restringe a extensão da validade da citação por carta AR, de modo que remetida e recebida no endereço do executado, afigura-se apta ao prosseguimento da execução fiscal por meio dos instrumentos postos em favor do exequente para perseguir o seu crédito, entre eles a penhora online.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-RS - AI: 52166045420238217000 ALVORADA, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 19/07/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2023) Por fim, tendo a parte executada sido intimada para constituir novo patrono e não o fez, reputam-se válidos todos os atos praticados, não cabendo falar em prejuízo.
INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 7 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 05:35
Decorrido prazo de COENCO CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:40
Decorrido prazo de COENCO CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:43
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 16:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/04/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:17
Decorrido prazo de COENCO CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:16
Decorrido prazo de COENCO CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 09:22
Deferido o pedido de
-
04/04/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:53
Decorrido prazo de COENCO CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA em 06/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 05:29
Decorrido prazo de COENCO CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
28/11/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 11:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/11/2022 18:18
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 08:28
Deferido o pedido de
-
17/11/2022 07:10
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 00:55
Decorrido prazo de JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:55
Decorrido prazo de UNICONEXOES INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP em 16/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/09/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 03:08
Decorrido prazo de UNICONEXOES INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP em 17/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 18:49
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
15/06/2022 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 21:16
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 10:25
Juntada de Informações
-
19/05/2022 10:12
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
26/03/2022 03:36
Decorrido prazo de UNICONEXOES INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP em 24/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 03:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 03:34
Decorrido prazo de UNICONEXOES INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP em 21/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 14:43
Deferido o pedido de
-
11/02/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 12:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNICONEXOES INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP (09.***.***/0001-90).
-
20/01/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817093-62.2020.8.15.2001
Rosimere Perruci Lins de Almeida
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2020 11:25
Processo nº 0840654-57.2016.8.15.2001
Olivio de Medeiros Batista
Itau Unibanco S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2016 17:22
Processo nº 0803414-81.2023.8.15.2003
Banco Bradesco
Carolina Sousa de Araujo
Advogado: Jose Ideltonio Moreira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2023 17:17
Processo nº 0808874-17.2018.8.15.0001
Komlog Importacao LTDA
Sofrio Refrigeracoes LTDA - EPP
Advogado: Melise Cezimbra Mello
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2021 18:22
Processo nº 0808874-17.2018.8.15.0001
Sofrio Refrigeracoes LTDA - EPP
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2018 17:19