TJPB - 0808874-17.2018.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 00:32
Decorrido prazo de KOMLOG IMPORTACAO LTDA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/07/2024 14:46
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:19
Decorrido prazo de KOMLOG IMPORTACAO LTDA em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2024 23:59.
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13/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 08:59
Conclusos para despacho
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03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de SOFRIO REFRIGERACOES LTDA - EPP em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de KOMLOG IMPORTACAO LTDA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 17:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/03/2024 00:50
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0808874-17.2018.8.15.0001 EXEQUENTE: SOFRIO REFRIGERACOES LTDA - EPP EXECUTADO: KOMLOG IMPORTACAO LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por BANCO SANTANDER, nos autos da ação ordinária movida por SOFRIO REFRIGERAÇÕES LTDA - EPP, todos já qualificados nos autos, alegando em apertada síntese o adimplemento integral quanto à sua responsabilidade apenas em relação à metade do débito, sob o fundamento de que inexiste presunção de solidariedade.
Sem maiores delongas, não assiste razão ao impugnante.
Quanto à responsabilidade pelo débito exequendo, de uma leitura atenta dos autos, em especial da sentença Id 34116495, os promovidos foram condenados a restituírem a quantia de R$ 9.825,00 à parte autora, in verbis: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar válida a quitação da primeira parcela realizada em 07/02/2014 e determinar a devolução, na forma simples, da quantia perseguida pela autora a título de compensação por dano material, no importe de R$ 9.825,00, devidamente corrigida pelo INPC, a contar da data da ocorrência do pagamento (02/04/2014), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais.”.
A sentença foi mantida em seus termos, conforme recurso apelatório, cujo provimento foi negado (Id 69087005), bem como inadmissão do recurso especial.
Em seguida, sobreveio o pedido de cumprimento de sentença.
Observa-se, portanto, que o dispositivo transitou em julgado sem discussão acerca da repartição de responsabilidade entre os promovidos. É consabido que as matérias devem ser apresentadas a tempo e modo, sob pena de preclusão consumativa, o que implica na impossibilidade de reapreciação posterior.
Logo, restam preclusas as teses não ventiladas antes da constituição de pleno direito do título executivo judicial, sob pena de ampliação dos limites objetivos da lide e reinauguração das discussões já decididas em caráter definitivo.
Entendo que, in casu, operou-se a preclusão da matéria vindicada, podendo a exequente buscar a integral satisfação do débito em face do executado, ora impugnante.
Assim que assim não o fosse, registra-se que o Acórdão, por ocasião do recohecimento da legitimidade da instituição financeira para responder à demanda, consignou o seguinte: Cumpre destacar que a relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo.
Assim, o Banco Santander (Brasil) S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da lide.
Como se sabe, em relações consumeristas, os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória, são responsáveis solidários em relação ao fato contestado, de modo que, sob nenhum viés, é de se acolher a repartição da condenação na forma pretendida.
Mediante tais considerações e, tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie com base no art. 525, §§ 1º e 4 º, do CPC, REJEITO a impugnação ao cumprimento da sentença, mantendo-se o cumprimento desta em todos os seus termos.
Intimem-se.
Concedo prazo de 15 dias para depósito do valor remanescente, sob pena de bloqueio.
Após, conclusos para expedição de alvarás e extinção do processo.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
06/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:12
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/11/2023 21:04
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 10:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/05/2023 00:40
Decorrido prazo de KOMLOG IMPORTACAO LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 07:29
Recebidos os autos
-
14/02/2023 07:29
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/04/2021 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 14:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/04/2021 02:33
Decorrido prazo de KOMLOG IMPORTACAO LTDA em 27/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 11:02
Indeferido o pedido de KOMLOG IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0004-28 (REU)
-
19/02/2021 05:37
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2021 01:38
Decorrido prazo de KOMLOG IMPORTACAO LTDA em 29/01/2021 23:59:59.
-
09/12/2020 10:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/11/2020 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 20:35
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 20:05
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
26/11/2020 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2020 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 22:04
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 01:15
Decorrido prazo de SOFRIO REFRIGERACOES LTDA - EPP em 13/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 03:14
Decorrido prazo de KOMLOG IMPORTACAO LTDA em 13/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 00:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2020 07:59
Conclusos para julgamento
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07/09/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 14:43
Conclusos para despacho
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06/03/2020 14:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/03/2020 14:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/03/2020 07:22
Decorrido prazo de KOMLOG IMPORTACAO LTDA em 04/03/2020 23:59:59.
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02/03/2020 13:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2020 00:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 19:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2019 18:04
Conclusos para despacho
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09/05/2019 15:21
Juntada de Petição de resposta
-
08/05/2019 17:08
Juntada de Petição de resposta
-
02/05/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/04/2019 16:16
Audiência conciliação realizada para 03/04/2019 15:10 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
-
03/04/2019 17:24
Audiência conciliação designada para 03/04/2019 15:10 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
-
02/04/2019 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2019 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2019 13:49
Recebidos os autos.
-
01/04/2019 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
28/03/2019 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2019 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2019 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2019 17:09
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/02/2019 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2019 20:57
Juntada de Petição de resposta
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04/02/2019 16:18
Expedição de Mandado.
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04/02/2019 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2019 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2019 15:58
Juntada de Certidão
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25/01/2019 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/12/2018 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 15:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/10/2018 18:28
Conclusos para despacho
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15/10/2018 16:20
Juntada de Petição de informação
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19/09/2018 16:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SOFRIO REFRIGERACOES LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-91 (AUTOR).
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17/07/2018 18:12
Conclusos para despacho
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03/07/2018 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2018 17:30
Determinada Requisição de Informações
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20/06/2018 13:55
Conclusos para despacho
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30/05/2018 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2018
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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