TJPB - 0834383-32.2016.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 18:22
Determinada diligência
-
20/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 09:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/01/2025 10:58
Determinada diligência
-
20/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 10:06
Determinada diligência
-
19/12/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 09:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/12/2024 08:58
Juntada de Informações
-
05/11/2024 08:47
Determinada diligência
-
05/11/2024 08:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/11/2024 20:08
Conclusos para despacho
-
03/11/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:37
Juntada de Petição de informação
-
17/10/2024 00:29
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
No caso de citação por carta precatória, disponibilizado o referido expediente nos autos, intimar a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, providenciar a distribuição da carta no sistema PJE/e-SAJ do juízo deprecado, juntando a comprovação da distribuição nos autos. -
15/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:33
Juntada de Carta precatória
-
14/10/2024 11:00
Juntada de comunicações
-
04/10/2024 11:50
Juntada de comunicações
-
29/09/2024 02:43
Determinada diligência
-
25/09/2024 20:03
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:20
Juntada de Petição de resposta
-
19/09/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA JOSEFINA DE ARAUJO em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:21
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Diante da certidão retro, antes de determinar a renovação do mandado de prisão, que seja a parte exequente intimada para informar se o débito alimentar fora quitado, ou requerer o que de direito, no prazo de 05 dias. -
09/09/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2024 10:30
Determinada diligência
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03/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
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03/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA JOSEFINA DE ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:56
Publicado Carta Precatória em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES.
MÁRIO MOACYR PORTO CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA Av.
João Machado, S/N – Centro – CEP: 58013-520 – João Pessoa – PB / Tel e WhatsApp: (83) 99144-7149(COORDENAÇÃO) - 99143-9308(chefe) - 99142-9396(chefe) e 99144-0351(chefe) - E-mail da vara: [email protected] Unidade Judiciária: 4ª Vara de Família da Capital CARTA PRECATÓRIA PRAZO PARA CUMPRIMENTO: URGENTE DEPRECANTE: JUÍZO DA 4ª Vara de Família da Capital DA COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NÍSIA FLORESTA/RN ATO PROCESSUAL SOLICITADO: Prisão por débito alimentar: 1 - Nome: ZENILDO GOMES Endereço: Rua Rosas Pratas, sn, CEl. (84) 99625-4144, POVOADO DE PIUM, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 DESPACHO DO JUIZ: Segue cópia anexa.
FINALIDADE: 1- Efetuar a prisão do promovido ZENILDO GOMES Prisão determinada nos termos do Art. 19 da Lei 5.478/68, Art. 528 do CPC e Art.
LXVII.
O cumprimento da prisão não exime o réu do débito.
EM ANEXO: O MANDADO DE PRISÃO FEITO ATRAVÉS DO BNMP 2 + DECISÃO ID. 85076241 Processo : 0834383-32.2016.8.15.2001 Classe : CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte Autora : MARIA JOSEFINA DE ARAUJO Advogado(a) : Advogado: VANIA LUCIA DE SALLES CARNEIRO OAB: PB19126 Endereço: R PRESIDENTE NILO PEÇANHA, 373, 1 andar, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-200 Advogado: KATHERINE MEDEIROS RAMOS OAB: PB17733 Endereço: Major Paulo Francisco de Meneses, 126, apartamento 101 ED.
Rio Araguari, Praia Ponta de Campina, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000 Parte Promovida : ZENILDO GOMES Anexo(s) : Cópias da decisão em anexo.
Responsável pelas despesas e custas: Justiça Gratuita Eu, ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR - Analista/Técnico Judiciário, o confeccionei e conferi.
João Pessoa - PB, 31 de julho de 2024 MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Juíza de Direito -
02/08/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:20
Juntada de Carta precatória
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31/07/2024 06:44
Juntada de comunicações
-
29/07/2024 20:17
Determinada diligência
-
23/07/2024 11:40
Conclusos para decisão
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22/07/2024 13:50
Juntada de Petição de resposta
-
16/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte promovente, ou seu representante legal, para informar o novo endereço da parte promovida, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de preclusão. -
12/07/2024 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 08:58
Juntada de Informações
-
04/07/2024 12:08
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2024 11:14
Juntada de comunicações
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30/06/2024 11:39
Juntada de Carta precatória
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28/06/2024 14:15
Juntada de comunicações
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23/06/2024 01:42
Determinada diligência
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25/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
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15/04/2024 20:49
Juntada de Petição de resposta
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08/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Diante da certidão do meirinho, intime-se a parte exequente para manifestar-se, requerendo o que de direito, no prazo de 05 dias. -
04/04/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 00:05
Determinada diligência
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03/04/2024 10:03
Conclusos para despacho
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19/03/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA JOSEFINA DE ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 16:51
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 12:50
Juntada de comunicações
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23/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – INADIMPLÊNCIA DO EXECUTADO – DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR.
Vistos, etc.
BARBARA LIVIA GOMES DE ARAÚJKO e PEDRO YGOR DE ARAÚJO, representados por sua genitora MARIA JOSEFINA DE ARAUJO, devidamente qualificadas e representadas legalmente, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de ZENILDO GOMES, igualmente identificado nos autos.
Inicialmente o processo teve trâmite na 3ª Vara de Família, aportando nesta 4ª Vara (ID 70036448).
O processo vem tramitando neste juízo desde o ano de 2016, onde a parte exequente alegou que em virtude de decisão Judicial, o executado pagariam pensão alimentícia nos moldes determinados em favor destes (ID 4385395).
Narra que o executado não cumpriu com a obrigação alimentar, encontrando-se inadimplente com o débito sob comento.
Por fim, pediram a gratuidade judiciária, a intimação do executado para pagamento do débito alimentar, sob pena de prisão civil deste.
Juntaram documentos.
Determinada a intimação do executado (ID 7706025), no entanto, restou inexitosa ante a não localização deste, conforme certidão nos autos (ID 7950722).
Audiência inexitosa ante a ausência do executado, ante a sua não localização (ID 8341967).
Porém, adiante conforme requerido pela exequente, foram realizadas consultas nos sistemas judiciários, SIEL e Infoseg, receita Federal, INSS, 99 Tecnologia, no intuito de localização do réu (ID, 12280275, 346148347, 34095057), restando infrutífera mais uma vez (IDs 46327714, 50520910).
Diante das tentativas frustradas em relação a localização do réu, o mesmo fora citado via edital (ID 58024415), contudo, decorreu o prazo sem manifestação deste (ID 61984810).
Planilha atualizada de débito pela parte exequente (IDs 61985432, Petitório pela Curadora Especial para réu ausente por intermédio da Defensoria Pública (ID 62270860).
Quota Ministerial pela decretação da prisão civil do réu (ID 63947511).
Posteriormente fora renovada a citação editalícia do executado, no entanto, decorreu o prazo sem manifestação deste (ID 63988511).
Decretada a prisão civil do executado (ID 66765579), contudo, sem o devido cumprimento (ID 70036448).
Decisão do juízo da 3ª Vara de Família determinando a remessa dos autos a esta 4ª Vara de Família em 08-03-2023 (ID 70036448).
Vista a Representante do Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil do executado, bem como o protesto judicial deste, conforme, ID 70250195.
Intimação da parte exequente para manifestação (IDs 71935030, 77175220, 80483638), respondeu ao comando judicial pugnando ela decretação da prisão civil da parte adversa.
Atualizou o débito alimentar (IDs 72746718, 79205501, 82106295). É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos leva a conclusão de que a parte executada não cumpriu com o comando judicial que definiu a obrigação alimentícia.
Entendo, das invocações constantes do presente processo, que a parte credora pretende ver a justiça feita, com o executado cumprindo com a prestação dos alimentos, conforme restou determinado.
Pois consoante se verifica dos autos, o executado descumpre a obrigação alimentar, sem qualquer justificativa.
O litígio está vinculado ao interesse econômico e a subsistência da parte exequente, que dos alimentos dependem, logo, a adoção da medida extremada, como forma de coagir o devedor ao adimplemento, é ordem que se impõe, pois processo que se arrasta desde o ano de 2016, como se tem da realidade deste.
Observo no presente processo que, o descumprimento do alimentante vêm trazendo dificuldade para os alimentados, colocando-os em situações delicadas, como narram, vez que privado da assistência necessária destes.
Vale ressaltar que “o acordo judicial comporta cumprimento pelas regras próprias da execução de alimentos, inclusive no que diz respeito à prisão.
Realizado acordo nos autos de execução de prestação alimentar, o inadimplemento das parcelas dele decorrentes justifica a ordem prisional civil, sob pena de se prestigiar o devedor desidioso” (Art. 528: 1a) Theotonio Negrão.
Diante do exposto, atenta a tudo mais que dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, defiro o pedido, para DECRETAR A PRISÃO CIVIL DE ZENILDO GOMES, identificado nos autos, pelo prazo de 90 dias, e o faço arrimado no art. 582, §§ 3º a 7º do CPC/15, c/c o artigo 19 da Lei Nº 5478/68, como também sua inscrição no cadastro de inadimplentes.
Expeça-se o mandado de prisão, em nome do executado, pelo prazo de validade de 06 (seis) meses, fazendo constar o valor o débito atualizado.
Devendo para tanto, ser encaminhado para o Presídio Especial de Valentina de Figueiredo.
Justiça gratuita.
Cumpra-se com urgência.
Intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 1 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 21:12
Juntada de Petição de cota
-
21/02/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 14:58
Determinada diligência
-
10/02/2024 14:58
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
19/01/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 11:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
20/11/2023 20:46
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 16:05
Juntada de Petição de resposta
-
06/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tendo em vista não restar clara a pretensão da parte exequente para satisfação do débito alimentar , que seja a mesma intimada para dizer que medida pretende com a atualização .
Prazo de 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. -
31/10/2023 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 15:29
Determinada diligência
-
25/09/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 21:21
Juntada de Petição de resposta
-
05/09/2023 02:22
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 00:21
Determinada diligência
-
10/05/2023 22:11
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:28
Juntada de Petição de resposta
-
02/05/2023 01:31
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
29/04/2023 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 14:16
Determinada diligência
-
27/03/2023 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 23:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de Katherine Medeiros Ramos em 06/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIA JOSEFINA DE ARAUJO em 17/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 12:57
Juntada de Petição de parecer
-
09/03/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 13:57
Juntada de informação
-
08/03/2023 18:30
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/03/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:28
Declarada incompetência
-
08/03/2023 14:28
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/03/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 09:46
Juntada de comunicações
-
06/03/2023 18:54
Juntada de comunicações
-
27/02/2023 10:26
Juntada de Petição de resposta
-
15/02/2023 20:41
Juntada de informação
-
15/02/2023 20:09
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:32
Determinada diligência
-
30/11/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 19:42
Juntada de Informações prestadas
-
07/11/2022 00:30
Decorrido prazo de ZENILDO GOMES em 04/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:30
Decorrido prazo de ZENILDO GOMES em 04/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 01:40
Publicado Edital em 11/10/2022.
-
11/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara de Família da Capital Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTIMAÇÃO- PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0834383-32.2016.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou tiverem conhecimento deste, que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157), movida por MARIA JOSEFINA DE ARAUJO em face de ZENILDO GOMES.
Pelo presente fica INTIMADO ZENILDO GOMES, brasileiro, estado civil desconhecido, que se encontra em local incerto e não sabido, sobre os termos da SEGUINTE DECISÃO: DECISÃO
Vistos.
Renove-se a citação editalícia, em Edital com prazo de 20 dias, para que o executado, Sr.
ZENILDO GOMES, nos termos do art. 528 do CPC, e no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito alimentar no valor de R$ 37.387,11, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil, observadas as demais cautelas legais e de praxe para o ato citatório.
Decorrido o prazo, certifique-se e v. conclusos.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, data de assinatura digital.
Juiz de Direito João Pessoa, PB. 9 de outubro de 2022.
Eu, ALDACI GONÇALVES DA SILVA, Técnica Judiciária desta Secretaria, o digitei.
RICARDO DA COSTA FREITAS, Juiz de Direito. -
09/10/2022 17:54
Expedição de Edital.
-
02/10/2022 06:32
Determinada diligência
-
26/09/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 07:53
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 21:18
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 08:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 02:43
Decorrido prazo de ZENILDO GOMES em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:43
Decorrido prazo de ZENILDO GOMES em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:18
Decorrido prazo de ZENILDO GOMES em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:18
Decorrido prazo de ZENILDO GOMES em 13/06/2022 23:59.
-
09/05/2022 00:22
Publicado Edital em 09/05/2022.
-
06/05/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0834383-32.2016.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou tiverem conhecimento deste, que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157), movida por MARIA JOSEFINA DE ARAUJO em face de ZENILDO GOMES e outros.
Pelo presente fica CITADO ZENILDO GOMES, brasileiro, estado civil desconhecido, que se encontra em local incerto e não sabido, sobre os termos da presente, bem como para defender-se no prazo legal.
João Pessoa, PB, 5 de maio de 2022.
Eu, ALDACI GONÇALVES DA SILVA, Técnica Judiciária desta Secretaria, o digitei.
RICARDO DA COSTA FREITAS, Juiz de Direito. -
05/05/2022 21:23
Expedição de Edital.
-
05/05/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 18:49
Juntada de Petição de parecer
-
15/03/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 21:37
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 21:36
Juntada de Informações prestadas
-
02/03/2022 19:51
Juntada de Petição de resposta
-
24/02/2022 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 17:48
Juntada de diligência
-
18/02/2022 22:58
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 02:31
Decorrido prazo de Katherine Medeiros Ramos em 27/01/2022 23:59:59.
-
29/12/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
29/12/2021 14:00
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2021 03:07
Decorrido prazo de VANIA LUCIA DE SALLES CARNEIRO em 15/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 11:22
Juntada de Petição de resposta
-
07/12/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 01:31
Decorrido prazo de VANIA LUCIA DE SALLES CARNEIRO em 03/12/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 08:21
Juntada de diligência
-
16/11/2021 14:39
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 12:18
Juntada de Informações prestadas
-
26/10/2021 19:10
Juntada de comunicações
-
26/10/2021 13:58
Juntada de Informações prestadas
-
02/08/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 12:47
Juntada de Carta precatória
-
05/05/2021 22:00
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:34
Juntada de Carta precatória
-
16/03/2021 02:18
Decorrido prazo de Katherine Medeiros Ramos em 15/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 13:15
Juntada de Petição de resposta
-
05/03/2021 02:01
Decorrido prazo de VANIA LUCIA DE SALLES CARNEIRO em 04/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 01:26
Decorrido prazo de Katherine Medeiros Ramos em 27/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 05:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 21:30
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 17:09
Juntada de Petição de resposta
-
25/09/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 23:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 19:25
Juntada de Ofício
-
01/09/2020 17:50
Juntada de Ofício
-
01/09/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 14:15
Juntada de Petição de resposta
-
21/08/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 21:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 21:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 14:01
Juntada de Ofício
-
22/05/2020 13:59
Juntada de Ofício
-
22/05/2020 13:53
Juntada de Carta precatória
-
12/05/2020 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 17:22
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 21:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2020 21:01
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 11:21
Juntada de Ofício
-
04/12/2019 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 16:42
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 15:18
Juntada de Petição de cota
-
16/10/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 12:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 16:51
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2019 18:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 08:49
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 17:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/02/2019 17:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/02/2019 10:13
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 14:46
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2018 17:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 16:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 13:51
Juntada de Carta precatória
-
04/07/2018 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2018 23:13
Conclusos para despacho
-
01/07/2018 23:12
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 13:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 11:10
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 11:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2018 14:12
Expedição de Mandado.
-
29/01/2018 13:54
Juntada de Certidão
-
16/10/2017 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2017 15:29
Conclusos para despacho
-
16/10/2017 15:22
Juntada de Petição de comunicações
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
19/06/2017 17:41
Audiência conciliação realizada para 19/06/2017 15:10 3ª Vara de Família da Capital.
-
15/05/2017 11:42
Expedição de Mandado.
-
15/05/2017 11:42
Expedição de Mandado.
-
15/05/2017 11:31
Audiência conciliação designada para 19/06/2017 15:10 3ª Vara de Família da Capital.
-
08/05/2017 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2017 07:48
Conclusos para despacho
-
10/02/2017 07:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/02/2017 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2016 14:56
Conclusos para despacho
-
08/11/2016 14:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/11/2016 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2016 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2016 07:26
Conclusos para despacho
-
13/07/2016 10:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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