TJPB - 0815531-81.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAIBA em 29/01/2025 23:59.
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26/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 00:27
Decorrido prazo de Maria Da Penha De Souza Batista em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:27
Decorrido prazo de CLEYSON LUIZ DE SOUSA BATISTA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:27
Decorrido prazo de Cleyton Jose De Souza Batista em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:27
Decorrido prazo de Cleydiane Maria De Sousa Batista Neves em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:25
Publicado Edital em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0815531-81.2021.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MARIA RODRIGUES DE SOUSA, PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA REU: MARIA DA PENHA DE SOUZA BATISTA, CLEYSON LUIZ DE SOUSA BATISTA, CLEYTON JOSE DE SOUZA BATISTA, CLEYDIANE MARIA DE SOUSA BATISTA NEVES COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0815531-81.2021.8.15.2001.
Ação: USUCAPIÃO.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: MARCIA MARIA RODRIGUES DE SOUSA, PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA em face de REU: MARIA DA PENHA DE SOUZA BATISTA, CLEYSON LUIZ DE SOUSA BATISTA, CLEYTON JOSE DE SOUZA BATISTA, CLEYDIANE MARIA DE SOUSA BATISTA NEVES, sendo através deste CITO OS PROPRIETÁRIOS E A QUEM POSSA INTERESSAR, sobre o imóvel localizado na Rua Rua Jansen Nóbrega de Araújo, nº 101, Geisel, CEP 58.075-512, João Pessoa – PB, de todo o conteúdo da Ação acima mencionada, daí para que se não alegue ignorância mandei expedir o presente edital, e não sendo contestada a ação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na petição inicial.
O presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 25 de setembro de 2024.
Eu, DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA, Analista Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
25/09/2024 10:28
Expedição de Edital.
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28/08/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCIA MARIA RODRIGUES DE SOUSA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 10:21
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCIA MARIA RODRIGUES DE SOUSA em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 16:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/07/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:35
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0815531-81.2021.8.15.2001 AUTORES: MÁRCIA MARIA RODRIGUES DE SOUSA, PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA RÉUS: MARIA DA PENHA DE SOUZA BATISTA, CLEYSON LUIZ DE SOUSA BATISTA, CLEYTON JOSÉ DE SOUZA BATISTA, CLEYDIANE MARIA DE SOUSA BATISTA NEVES Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por MÁRCIA MARIA RODRIGUES DE SOUSA, PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA e GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA, representado por seu irmão (ora autor) Pedro Henrique Rodrigues de Souza em face de MARIA DA PENHA DE SOUZA BATISTA, CLEYSON LUIZ DE SOUSA BATISTA, CLEYTON JOSÉ DE SOUZA BATISTA e CLEYDIANE MARIA DE SOUZA BATISTA NEVES, todos devidamente qualificados.
Aduzem os promoventes (ID: 42632628) que seu genitor Valdilson de Araújo Sousa (já falecido) ingressou como funcionário do supermercado SuperBox localizado no bairro do Geisel, tendo à época fixado moradia junto a esposa e filhos no imóvel usucapiendo, cuja ficha cadastral junto a prefeitura aponta como proprietário José Alves Batista, quem configura também o dono do aludido supermercado onde prestou serviços sem qualquer registro empregatício.
Relatam que a posse sobre o bem fora exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta para fins de moradia por mais de três décadas sem qualquer insurreição do proprietário.
Dessa forma, ajuizaram a presente demanda requerendo o reconhecimento da usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil.
Pugnaram ainda pelos benefícios da gratuidade judiciária.
Juntaram documentos.
Decisão de redistribuição do feito para esta Unidade em razão da Res. 55/2012 (ID: 42673284).
Determinada emenda à inicial com intuito de comprovar a situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária, assim procedido pelos autores, restando deferido o benefício (ID: 47882852).
Citados, os promovidos apresentaram conjuntamente contestação.
Preliminarmente, alegaram a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo dada a ausência de individualização do bem usucapiendo.
No mérito, argumentam que, em verdade, o genitor dos autores (Sr.
Valdilson de Araújo Sousa) trabalhava como vigia particular do mercado público do Geisel, onde localizava-se a empresa Superbox, pertencente ao Sr.
José Alves Batista.
Argumentam que o Sr.
José Alves compadeceu-se da situação do referido vigia – Sr.
Valdilson - cedeu parte de uma de suas propriedades situada na Rua Jansen Nóbrega de Araújo, nº 297, acordando que o referido mútuo seria de forma gratuita e por tempo indeterminado, incumbindo ao proprietário o pagamento das despesas atinentes ao IPTU, e ao comodatário as cifras atinentes as despesas de uso do imóvel (água e luz).
Alegam que o imóvel objeto da ação faz parte de um lote de terreno de matrícula 26.172 do 1º Ofício Registral da Zona Sul de João Pessoa, composto por quatro casas, todas de propriedade de José Alves, quem empresta a título gratuito os imóveis para funcionários do supermercado (hoje de propriedade dos herdeiros, aqui promovidos) que não possuem uma moradia fixa.
Nesse cenário, expõe a ausência animus domini dos promoventes, como também a impossibilidade de usucapião de imóvel cedido através de comodato, pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 56238380).
Intimadas para especificação de provas, as partes requereram a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (ID’s: 59709879).
Realização da audiência de instrução e julgamento (ID: 71680997).
Razões finais escritas apresentadas pelo promovente (ID: 72817472) e promovida (ID: 72756890), reiterando, respectivamente, os termos das peças pórtica e contestatória.
Parecer meritório do Ministério Público encartado nos autos (ID: 77347152). É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos com a devida acuidade, observo que até a presente data encontram-se pendentes de concretização a intimação das Fazendas Públicas e dos confinantes para manifestarem ciência do processo e eventual interesse no imóvel usucapiendo.
Friso que a intimação dos confinantes, ou seja, dos vizinhos que fazem fronteira com o imóvel que se almeja usucapir está determinada no artigo 246, §3º do Código de Processo Civil, como também na súmula 391 do STF, tratando-se de medida salutar assim como a anuência dos entes fazendários, dado eventual interesse da coletividade ISSO POSTO, a fim de evitar o cerceamento de defesa e qualquer nulidade processual, converto o julgamento em diligência, determinando: I) A intimação do promovente para indicação e qualificação completa de todos os confinantes do imóvel usucapiendo no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, IV do C.P.C; II) Cumprido o item supra, independente de nova conclusão, CITE os confinantes indicados pela parte autora por intermédio de mandado (sem custas – autores beneficiários da gratuidade judiciária), para querendo manifestarem-se em 15 (quinze) dias; III) Expeça edital de citação com prazo de 60 (sessenta dias), dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos (artigo art. 259, I, do C.P.C) IV) A serventia judicial deve proceder ainda com intimação da União (através da Advocacia Geral da União), como também do Estado e Município pelas respectivas procuradorias, para que demonstrem eventual interesse de intervenção no feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Tudo cumprido, conclusos os autos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 07 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:16
Outras Decisões
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07/03/2024 16:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/08/2023 09:20
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 17:56
Juntada de Petição de parecer
-
25/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:22
Juntada de Petição de razões finais
-
04/05/2023 16:52
Juntada de Petição de razões finais
-
12/04/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/04/2023 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
11/04/2023 15:17
Decorrido prazo de NEFRETIRI MARINHO DE FREITAS LUCENA em 20/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2023 20:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 07:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 07:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/03/2023 07:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 07:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/03/2023 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 15:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/03/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 15:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/03/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 15:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/03/2023 12:42
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/03/2023 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 15:12
Juntada de Petição de cota
-
01/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/04/2023 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
28/02/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
15/01/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 02:21
Decorrido prazo de NEFRETIRI MARINHO DE FREITAS LUCENA em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 09:44
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 10:14
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2021 10:03
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2021 09:55
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2021 09:44
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2021 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2021 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2021 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2021 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/08/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 01:30
Decorrido prazo de NEFRETIRI MARINHO DE FREITAS LUCENA em 21/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 23:45
Declarada incompetência
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11/05/2021 21:51
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2021 10:47
Declarada incompetência
-
04/05/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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