TJPB - 0801977-96.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 05:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 19:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/03/2025 02:13
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 12:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/03/2025 11:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2025 10:30
Outras Decisões
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09/09/2024 13:12
Conclusos para decisão
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17/07/2024 07:44
Recebidos os autos
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17/07/2024 07:44
Juntada de Certidão de prevenção
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03/05/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2024 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 22:13
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2024 00:37
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801977-96.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] PARTE PROMOVENTE: Nome: ERIMAR PEREIRA DE AZEVEDO Endereço: Rua Olegario Doroteia Dutra, 267, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467, JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ Endereço: RUA SOLON DE LUCENA, 10, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a) REU: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663, POLIANA FERREIRA BORGES - PB17981 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida ERIMAR PEREIRA DE AZEVEDO em desfavor do MUNICÍPIO DE BREJO DO CRUZ-PB, todos já qualificados nos autos, visando a percepção do adicional de 25% em seus vencimentos, em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial.
Alega o autor, em suma, que é servidor público municipal ocupante do cargo de Motorista e que, durante o período em que as Leis Municipais nº 948/2015 esteve em vigor (08/01/2015 a 24/12/2019), não lhe foi concedido pela Administração Municipal o acréscimo devido de 25% sobre seu salário, uma vez que preencheu os requisitos legais exigidos de servidor efetivo, ocupante do cargo de motorista de CNH categoria “D”, conforme artigo 28, Lei Municipal 948/2015.
Requereu, então, a condenação do promovido no pagamento desse benefício com reflexos em salários e 13º salário, no período correspondente a 2017, 2018 e 2019.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação - ID Num. 61320003, na qual impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou que o autor desempenha a função de motorista, não assumindo a função de motorista “D”, pelo que requereu que fosse julgada improcedência da ação.
Impugnação à contestação - ID Num. 61772821.
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da impugnação à justiça gratuita A parte promovida impugnou o pedido de gratuidade da parte promovente, mas não trouxe qualquer fato ou prova de que ela possa recolher as custas sem comprometer o seu sustento.
Entendo que é o caso de deferimento do pedido do autor, pois ele demonstra fazer jus a gratuidade pleiteada, de modo que DEFIRO a gratuidade e rejeito a impugnação da parte promovida.
Do mérito Ao ajuizar a presente ação, o promovente requer o pagamento retroativo do adicional em seu contracheque, no percentual de 25% sobre os seus vencimentos.
No que diz respeito ao referido pedido, observo que o autor é servidor público do município réu, com admissão em 09/02/2011, ocupando o cargo de motorista “D”, lotado no Gabinete do Prefeito, bem como que em seus proventos não há percepção de adicional de 25%.
O adicional pleiteado foi inicialmente previsto na Lei n. 948/2015, em seu art. 28, e, posteriormente, na Lei n. 1066/19, também no art. 28.
Em seguida, o adicional foi revogado pela Lei n. 1079/2019.
O art. 28 assim previa: “Art. 28.
Os motoristas efetivos que desempenharem a função de Motorista Carteira “D”, receberão um acréscimo de 25% nos vencimentos do cargo efetivo.” (grifei) Assim, tal benefício é autônomo e devido para aqueles que efetivamente exerceram funções de motoristas em veículos que exijam a habilitação “D” na Carteira Nacional de Habilitação, no período de vigência da sobredita lei.
Bem verdade que, na Administração Pública, haverá motoristas para exercer sua função de diversas maneiras e em diversos tipos de veículos (carros pequenos, motos, ambulâncias, ônibus escolares, caminhões etc).
Pela literalidade da já citada norma, a gratificação é devida apenas a quem comprovar o exercício da função em veículos da categoria “D”.
O autor demonstrou estar habilitado para conduzir veículos automotores da categoria “D” (cópia da CNH no id Num. 58422225 - Pág. 2).
Comprovou também exercer cargo efetivo de motorista no Município demandado (id.
Num. 58422227).
Demonstrou, ainda, ter sido nomeado para o cargo de motorista D, conforme termo de posse do ID Num. 61772823.
Ocorre que o documento do ID Num. 68433569 - Pág. 2 demonstra que o autor exercia suas funções no gabinete do prefeito e somente em 22/01/2021 foi transferido para a Secretaria de Saúde.
Entendo que não restou demonstrado que o autor efetivamente exerceu atividades que exigissem carteira D, requisito legal para obtenção da gratificação pretendida.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.
O ônus da prova compete a quem alega, vale dizer, quem apresenta uma pretensão que cumpre provar os fatos constitutivos.
No caso dos autos, caberia ao autor comprovar que exerceu, de fato, o cargo de motorista “D” junto ao promovido, mas não o fez.
O único documento que corrobora suas afirmações é o termo de posse, contudo, a lei, como dito anteriormente, exige o efetivoeetivo exercício das funções nessa categoria para obtenção do adicional.
Não trouxe qualquer documento que corroborasse suas alegações e poderia ter requerido produção de outras provas, mas permaneceu inerte quando instado a informar as provas que pretendia produzir em juízo.
Então, não restou demonstrado que o autor, ao tempo de vigência da sobredita norma, reunia os requisitos para ter direito à gratificação, não fazendo jus ao recebimento dela.
Assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque a presente ação deveria tramitar pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de fazer e de pagar), na forma legal.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz - Juíza de Direito -
07/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:16
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/01/2023 10:57
Juntada de Petição de alegações finais
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30/01/2023 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2022 09:43
Conclusos para julgamento
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06/08/2022 10:15
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2022 14:47
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/05/2022 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2022 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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