TJPB - 0810571-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 11:05
Extinto o processo por desistência
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27/03/2024 11:05
Determinado o arquivamento
-
26/03/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 13:32
Juntada de Projeto de sentença
-
26/03/2024 13:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 01:02
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0810571-77.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Telefonia] AUTOR: RENATA GONCALVES PEREIRA GUERRA POUSO REU: TIM S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada visando à obtenção de provimento judicial que determine a suspensão da cobrança do valor de R$ 411,99, a vencer em 07/03/2024, até o trânsito em julgado da presente ação.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
A medida pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a peça de defesa.
Assim, diante do cenário que se apresenta nos autos, ao menos em sede de análise preliminar, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória sem ouvir a parte contrária, carecendo, pois, da devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a demandada.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 21:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/04/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/03/2024 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 19:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/02/2024 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 19:13
Conclusos para decisão
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29/02/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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