TJPB - 0845570-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 08:37
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
23/10/2024 11:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/10/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 13:05
Juntada de Projeto de sentença
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22/10/2024 10:57
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0845570-90.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI EXECUTADO: GABRIELA ALVES BARRETO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da proposta de acordo de id. 101759437, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/10/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
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09/10/2024 20:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
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01/10/2024 08:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 13:02
Conclusos para despacho
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26/08/2024 07:15
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2024 01:52
Decorrido prazo de JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:36
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0845570-90.2023.8.15.2001 [Duplicata] AUTOR: JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI REU: GABRIELA ALVES BARRETO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/08/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 21:09
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 08:48
Juntada de Projeto de sentença
-
30/07/2024 08:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/07/2024 08:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/07/2024 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/07/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 23:58
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 07:01
Mandado devolvido para redistribuição
-
21/06/2024 07:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 17:38
Juntada de Petição de informação
-
19/06/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/07/2024 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/06/2024 13:37
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2024 13:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 18/06/2024 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:45
Mandado devolvido para redistribuição
-
11/06/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 11:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/05/2024 08:58
Juntada de Petição de informação
-
17/05/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/06/2024 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/05/2024 10:44
Juntada de Petição de informação
-
23/04/2024 00:39
Publicado Termo de Audiência em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Cancelo a audiência designada para 30/04/2024, tendo em vista a citação frustrada da ré.
Intime-se a autora para, em 10 dias, informar novo endereço ou fornecer novos elementos para possibilitar a citação da demandada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. -
19/04/2024 07:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 30/04/2024 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/04/2024 09:50
Juntada de Termo de audiência
-
15/04/2024 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/04/2024 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0845570-90.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Duplicata] AUTOR: JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI Advogado do(a) AUTOR: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334 REU: GABRIELA ALVES BARRETO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 7 de março de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/03/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 13:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/02/2024 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2024 09:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/02/2024 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/02/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 08:57
Juntada de Petição de informação
-
11/01/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/02/2024 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/12/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 07:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 07/12/2023 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/12/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 12:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 08:52
Juntada de Petição de informação
-
01/11/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/12/2023 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/11/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 08:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/10/2023 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/09/2023 10:12
Juntada de Petição de informação
-
01/09/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/10/2023 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/08/2023 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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