TJPB - 0842224-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 01:29
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 22:34
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:54
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:15
Determinado o arquivamento
-
09/05/2025 14:15
Homologada a Transação
-
08/05/2025 19:47
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 06:02
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 00:33
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
15/02/2025 00:32
Publicado Carta em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
15/02/2025 00:32
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842224-34.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: VICTORY BUSINESS FLAT DECISÃO Vistos, etc.
Observa-se que a parte requerida pugnou, na peça contestatória (ID 93588489), pela denunciação à lide da seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, CNPJ nº 92.***.***/0001-00, em virtude de manter contrato com referida seguradora, pugnando pelo acolhimento aos termos do art. 125, inciso II, do CPC.
Tratando do assunto, o Código de Processo Civil descreveu as hipóteses em que será deferido o pedido, dispondo o seguinte: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Assim, é admissível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado por contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Verificando os documentos colacionados no ID 93588490 e os esclarecimentos prestados na contestação, vejo que razão assiste à parte requerida, considerando que restou comprovado que possui contrato de seguro firmado com a seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, CNPJ nº 92.***.***/0001-00, apólice: 857000554.
Desta forma, DEFIRO o pedido de denunciação da lide da seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, CNPJ nº 92.***.***/0001-00 e DETERMINO a citação da seguradora denunciada, para responder a presente ação e/ou a denunciação da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento nos presentes autos.
Somente se a parte denunciada contestar e ventilar alguma das situações previstas nos arts. 350 e/ou 351 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar sua réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a denunciada for revel ou negar a qualidade que lhe foi atribuída, ouça-se a denunciante, no mesmo prazo.
Postergo a análise dos requerimentos de produção de prova (ID 100916752) para momento posterior ao comparecimento da litisdenunciada ao processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
12/02/2025 15:32
Expedição de Carta.
-
20/01/2025 11:39
Determinada diligência
-
20/01/2025 11:39
Deferido o pedido de
-
11/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842224-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de agosto de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/08/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842224-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 26 de julho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/07/2024 22:26
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 22:35
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842224-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), e ou carta, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2024 21:45
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:26
Determinada diligência
-
20/02/2024 12:26
Determinada a citação de VICTORY BUSINESS FLAT - CNPJ: 00.***.***/0001-92 (REU)
-
20/02/2024 12:26
Deferido o pedido de
-
06/10/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 02:34
Publicado Expediente em 11/09/2023.
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08/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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25/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (33.***.***/0001-00).
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25/08/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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