TJPB - 0844473-89.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 08:28
Baixa Definitiva
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11/04/2025 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/04/2025 08:28
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 10:11
Juntada de Petição de resposta
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11/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:17
Conhecido o recurso de COMSEL COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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13/01/2025 15:03
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:20
Juntada de Petição de cota
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09/01/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:10
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/12/2024 11:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/12/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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12/12/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/12/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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13/11/2024 11:17
Recebidos os autos.
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13/11/2024 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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13/11/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 20:38
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 06:55
Conclusos para despacho
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21/10/2024 06:55
Juntada de Certidão
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20/10/2024 16:15
Recebidos os autos
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20/10/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2024 16:15
Distribuído por sorteio
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844473-89.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0844473-89.2022.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: COMSEL COMERCIO E SERVICOS LTDA - MEREPRESENTANTE: DAYLA ROCHA NUNES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S.
A. promove ação contra COMSEL COMERCIO E SERVICOS LTDA aduzindo, em síntese, que é credor do réu por causa do inadimplemento de contrato de abertura de crédito com ele celebrado.
Apresentou documentos.
Citado, o réu opôs embargos monitórios arguindo encargos abusivos, com o fim de afastar os encargos contratuais tidos por ilegais.
Apresentada impugnação aos embargos. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, tendo em vista os documentos acostados pelo embargante, concedo a este a gratuidade judicial requerida. É oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro da discricionariedade do art. 355 do Código de Processo Civil, posto não haja a necessidade de produção de outras provas.
Presentes os elementos próprios, não há carência de ação.
A hipótese é de rejeição dos embargos.
A presente ação monitória é fundada no Contrato de crédito BB Giro Empresa Flex nº 001.112.812, acompanhado do demonstrativo do débito (28116746), sendo isto o quanto basta na espécie (Código de Processo Civil, art. 700). É bem de ver, pois, que o SUPERIOR TRITUNAL DE JUSTIÇA já sumulou entendimento no sentido de que o "contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247).
No mais, não há encargos abusivos, mas plenamente regulares e validamente contratados.
O autor tinha plena ciência de todas as cláusulas próprias, bem como dos dados, índices e taxas da operação de crédito escolhida.
Ademais, ainda que de adesão, é faculdade do aderente ajustar o valor do empréstimo, bem como a forma de pagamento, data de vencimento e percentual de juros, tudo de modo a adaptá-lo à sua realidade financeira, uma vez que possível verificar que esses dados não são preestabelecidos, mas fixados caso a caso.
Sem qualquer sinal, por fim, de pretensa abusividade que colocasse em risco o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, é de se afastar, pois, a pretensão de ajustar, a posteriori, as cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes. É o suficiente.
Pelas razões expostas rejeito os embargos monitórios opostos pelo COMSEL COMERCIO E SERVICOS LTDA contra BANCO DO BRASIL S.
A. e, sendo assim, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo de pleno direito em título executivo judicial, corrigidos monetariamente desde a data da propositura da ação e com juros de mora legais a partir da citação os documentos que instruíram a demanda.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Não obstante, diante do benefício da gratuidade de justiça concedido em favor da autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TJ/PB para processamento e julgamento do recurso.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0844473-89.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas as quais pretendem produzir em Instrução, justificando sua necessidade, em 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 7 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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