TJPB - 0805570-97.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:33
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805570-97.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: IRMAOS ALMEIDA COMERCIO HORTGRANJ LTDA SENTENÇA DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
CONCORDÂNCIA DESNECESSÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-lei nº 911/69.
Antes mesmo de haver citação, apresentou o autor pedido de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Custas processuais já recolhidas.
Sem honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Segue comprovante de levantamento de restrição Renajud.
Fica a parte autora intimada.
Arquive-se.
CG, 13 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:24
Extinto o processo por desistência
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13/03/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805570-97.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O decreto-lei nº 911/69 prevê a busca a apreensão liminar de veículo automotor financiado com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de pagar alguma parcela do financiamento e é constituído em mora pelo credor fiduciário, com a entrega de notificação no endereço constante no contrato firmado entre as partes. É exatamente a hipótese dos autos.
Sendo assim, presente os requisitos necessários, defiro a busca e apreensão pretendida liminarmente.
Expeça-se mandado (apenas de busca e apreensão porque foi a única diligência paga até aqui) para o seu cumprimento.
No mandado, observar que a parte tem 05 dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de ver consolidadas posse e propriedade em mãos do agente financeiro, o que o autoriza a leiloar administrativamente o bem, a qualquer momento.
Cumprindo determinação do decreto-lei nº 911/69, segue anexo comprovante de bloqueio via Renajud.
Intime-se a parte autora para ficar ciente da restrição administrativa que consta sobre o bem objeto desta ação.
Ver comprovante anexo.
Importante a demandante diligenciar junto ao Detran para tentar identificar a razão, pois tal diligência pode ser que a leve ao paradeiro atual do veículo.
Campina Grande (PB), 8 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
08/03/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 07:01
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (60.***.***/0001-23).
-
27/02/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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