TJPB - 0803703-55.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de LUCIA MARIA TIMOTEO DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 15/05/2024 23:59.
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26/04/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 21:53
Juntada de Alvará
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23/04/2024 21:52
Juntada de Alvará
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23/04/2024 02:03
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 08:03
Transitado em Julgado em 21/04/2024
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22/04/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0803703-55.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: LUCIA MARIA TIMOTEO DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A Vistos etc.
I - RELATÓRIO LUCIA MARIA TIMOTEO DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BRADESCO SEGUROS S/A, ambos qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito (id. 88261990).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No presente caso, as partes, devidamente representadas por advogados com poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações”, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir ao acordo judicial os efeitos jurídicos pertinentes.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas por ser a transação anterior à Sentença (art.90, §3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na transação.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais, conforme o valor indicado na petição de id. 88494620: • em favor da parte autora até o limite do seu crédito. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
21/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 12:16
Determinado o arquivamento
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21/04/2024 12:16
Expedido alvará de levantamento
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21/04/2024 12:16
Homologada a Transação
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16/04/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de LUCIA MARIA TIMOTEO DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ESPECIFICAR PROVAS Processo nº: 0803703-55.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários] AUTOR: LUCIA MARIA TIMOTEO DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas; Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JERONIMO NETO Advogado(s) do reclamado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 8 de março de 2024 De ordem, MARIA APARECIDA LEITE Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
08/03/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 13:52
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2023 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA MARIA TIMOTEO DA SILVA - CPF: *54.***.*32-27 (AUTOR).
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26/10/2023 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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