TJPB - 0811134-41.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:09
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:37
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0811134-41.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MANOEL JOSE DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 EXECUTADO: BANCO FINASA S/A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por MANOEL JOSE DA SILVA, devidamente qualificado, em desfavor do BANCO FINASA S/A., igualmente já singularizada.
De acordo com a sentença de ID 69971929, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: 1 – determinar que o banco demandado exclua o promovente dos contratos nºs 008723-4 e 0087405-1, todos da agência 0444; 2 - condenar, a parte requerida a pagar ao requerente, a título de compensação pela ofensa sofrida por esta, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão; Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC." Em sede apelação, a sentença foi parcialmente reformada, conforme acórdão de ID 79763376, nos seguintes termos: "Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para considerar inexistente o dano moral, mantendo-se a condenação quanto a obrigação do promovido em excluir o promovente dos contratos nºs 008723-4 e 0087405-1, todos da agência 0444." No ID 81289338, o autor requereu o cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer, pedido que foi deferido conforme decisão de ID 85190397.
O banco executado, por sua vez, no ID 100500711, informou o cumprimento da referida obrigação.
Intimada a parte exequente para se manifestar acerca do adimplemento e, querendo, formular novos requerimentos, quedou-se inerte.
Assim, nos termos do despacho de ID 102092961, o silêncio foi interpretado como desinteresse em dar prosseguimento ao presente cumprimento de sentença.
Custas finais devidamente recolhidas pelo promovido (ID 109612872). É o relatório.
DECIDO.
No caso em exame, o executado alegou ter cumprido integralmente a obrigação de fazer imposta no julgado, conforme documento de ID 100500711.
A parte exequente, por sua vez, foi regularmente intimada para se manifestar sobre o adimplemento e requerer o que entendesse de direito, mas permaneceu silente, revelando, assim, desinteresse em prosseguir com o feito.
Trata-se de hipótese que se amolda, por analogia, ao disposto no artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
No caso, a ausência de oposição ou de qualquer manifestação pela parte exequente, mesmo após intimação, permite concluir pelo reconhecimento tácito da satisfação da obrigação.
Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 526, §3º, do CPC, aplicado por analogia.
Com o trânsito em julgado, considerando que as custas finais já foram recolhidas (ID 109612872), não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
30/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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18/02/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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26/11/2024 04:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/11/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:01
Conclusos para despacho
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15/10/2024 01:42
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, vindo-me em seguida conclusos. -
23/04/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Considerando a petição juntada aos autos no ID 81289338, bem como o Acórdão de ID 79763376, intime-se a parte executada, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para, em 15 (quinze) dias, cumprir e comprovar documentalmente a obrigação de fazer determinada na sentença de ID 69971929, mantida pelo Acórdão (conforme print abaixo da parte dispositiva): -
11/03/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:43
Juntada de Certidão de prevenção
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31/05/2023 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2023 14:28
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:17
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:16
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 22:15
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2023 11:04
Conclusos para julgamento
-
27/12/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 14/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 01:27
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 23:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/11/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 00:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2021 18:26
Juntada de diligência
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13/05/2021 13:02
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 11:01
Juntada de Ofício
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11/05/2021 10:55
Juntada de Certidão
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29/04/2021 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2021 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2020 00:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 08:25
Conclusos para despacho
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03/03/2020 13:22
Expedição de Mandado.
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03/03/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 12:19
Conclusos para despacho
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11/02/2020 04:59
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DA SILVA em 10/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 08:25
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2020 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 13:24
Conclusos para despacho
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25/01/2020 03:54
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DA SILVA em 24/01/2020 23:59:59.
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02/12/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 14:06
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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