TJPB - 0862278-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 02:32
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862278-21.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: PETRONIO DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONTRATO DIGITAL.
PESSOA IDOSA.
CONTRATAÇÃO CONTROVERSA.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO PREVIAMENTE INFORMADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL PATENTE.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de cancelamento de ônus c/c repetição de indébito e danos morais proposta por PETRÔNIO DOS SANTOS, CPF n° *05.***.*21-87, em face do BANCO AGIBANK S/A, CNPJ n° 10.***.***/0001-50, ambos já qualificados.
Em sua inicial, alega o autor que foi surpreendido com o lançamento de descontos em seus proventos de aposentadoria relativos a contrato de empréstimo consignado com o banco réu, no valor de R$ 2.154,60, a ser pago em 84 parcelas de R$ 25,65 cada, com contrato de número 1242852877, realizado em 18/01/2023.
O autor afirma que nunca contratou ou requereu tal empréstimo e que nunca recebeu o cartão de crédito consignado em sua residência, buscando a Justiça após a empresa informar que nada poderia fazer para ajudá-lo.
Diante disso, requereu o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 513,00), e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
O autor também solicitou a gratuidade da justiça.
Com a inicial (ID 81739186) juntou procuração e documentos (ID´s 81739187 a 81739654), atribuindo à causa o valor de R$ 7.667,60.
Deferida a gratuidade da justiça (ID 83819161).
Pedido de habilitação do patrono da parte ré (ID 99449119), com documentos (ID´s 99449123 a 99449130).
Audiência de conciliação realizada, porém, sem ter havido acordo entre as partes (ID 101158383).
O BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação (ID 101943526), com documentos (ID 101943527) arguindo, em sede de preliminar, falta de interesse de agir, inépcia da inicial, conexão e, impugnando, também, o pedido de gratuidade da justiça e aduzindo prática de má-fé pela parte autora.
No mérito, alega que a contratação foi devidamente realizada pelo autor, sendo legítima a cobrança, inexistindo, portanto, ato ilícito indenizável.
Impugnação à contestação (ID 102369365).
Intimadas as partes para especificação de outras provas, apenas a parte ré se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 105266076), vindo-me os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
Passo a decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARMENTE Da alegação de litigância de má-fé A litigância de má-fé, presente no artigo 80, do CPC, é caracterizada nos incisos do dispositivo citado: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso dos autos, não estão presentes elementos de abusividade e/ou fraude, e as demandas que são debatidas referem-se a contratos distintos e os questionamentos estão fundamentados em argumentos jurídicos válidos.
Consequentemente, rejeito a preliminar em tela.
Impugnação à gratuidade da justiça Afirma a parte ré que o suplicante não atendeu aos pressupostos autorizadores para deferimento do benefício requerido.
O CPC/2015 presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º).
Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Assim, admite-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita baseada na simples declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família cabendo à parte impugnante a prova em contrário, o que não aconteceu no caso.
Logo, afasta-se a impugnação para o fim de manter a concessão do benefício ao requerente, ora autor, nos termos do artigo 98 do CPC/2015.
Falta de interesse de agir O banco promovido aduziu que faltaria interesse de agir do autor por ausência de pretensão resistida.
No entanto, a despeito do Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Desta forma, indefiro a preliminar de extinção do feito devido à ausência de pretensão resistida.
Da inépcia da inicial A parte promovida levantou hipótese de inépcia da inicial argumentando que os documentos pessoais da parte autora ou não estariam legíveis e/ou desatualizados.
Ocorre que tais documentos foram se encontram devidamente legíveis, sendo que o comprovante de residência emitido cerca de 6 meses antes do ajuizamento da ação, referente ao mesmo constante do contrato.
Além disso, a parte promovida não indicou, expressamente, qual documento essencial estaria irregular, não se configurando como suficientes à configurar inépcia da petição inicial.
Isto posto, deixo de acolher a preliminar em tela.
Da conexão A conexão de ações, conforme inteligência do art. 55, CPC, configura-se com a identidade entre pedidos ou causa de pedir das ações.
No caso em tela, a existência de contratos diversos afasta tal identidade.
A identidade de partes e da espécie de contrato não afasta a diversidade de relações jurídicas de direito material que são tratadas em cada processo.
Evidentemente, é possível e até recomendável a cumulação dos pedidos em uma só demanda, contribuindo para a racionalização da prestação jurisdicional, pois as partes devem cooperar com o órgão jurisdicional para tal mister, o que não impede aferir tal condição na esfera do comportamento processual da parte.
Logo, REJEITO a preliminar de conexão. 2.2.
MÉRITO Em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar: a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Da legislação aplicável à espécie Não se pode deixar de reconhecer que, em demandas como a hipótese em julgamento, o julgamento se dará à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, como a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplica-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No Estado da Paraíba, foi sancionada a Lei nº 12.027/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Em seus artigos 1º e 2º, há a previsão da obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico, com a finalidade de dar conhecimento prévio das cláusulas, sob pena de nulidade do compromisso.
Vejamos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Da declaração de nulidade e da repetição do indébito Na espécie, observa-se a ocorrência de ato ilícito praticado pela instituição financeira promovida, por realizar contrato com pessoa idosa, sem a devida comprovação de que disponibilizou previamente documento físico, referente à operação de crédito, o qual foi firmado por meio eletrônico.
O autor é aposentado e beneficiário do INSS, e o documento de identidade do autor informa que ele nasceu em 29/01/1960.
Sendo assim, o autor, à época da contratação (18/01/2023), contava com mais de 60 (sessenta) anos, e o banco promovido tem o dever de observar os cuidados inerentes à contratação por pessoa idosa, parte hipervulnerável no mercado, principalmente diante das diárias inovações tecnológicas, como a assinatura e contratação mediante biometria facial.
O promovido apresentou um contrato em que não há sequer a assinatura em meio eletrônico (ID 101943527), vez que o formulário preenchido apenas com uma foto do contratante não apresenta os padrões mínimos de segurança que se esperam da prestação do serviço bancário.
Verifica-se, ainda, que o banco promovido não comprovou qualquer transferência do suposto crédito em benefício do autor, mediante TED, como normalmente ocorre nesse tipo de contratação.
In casu, verifica-se que o banco demandado não acostou provas suficientes que desconstituíssem as alegações autorais, restando comprovada a nulidade do negócio jurídico, conforme apontado acima.
Assim, no caso em comento, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do Banco réu, do qual resultou a cobrança de empréstimo, sem a apresentação do contrato idôneo e da assinatura pelo meio físico.
Via de consequência, uma vez reconhecida a nulidade da contratação, determino que a instituição financeira ré restitua à parte suplicante, a título de repetição de indébito, os valores pagos indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir de cada desconto, de conformidade com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e juros moratórios, a partir da citação (02/09/2024), pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, quantia esta a ser apurada em liquidação de sentença.
Já quanto à forma, a restituição dos valores pagos a maior por força da cobrança indevida é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, veja-se o previsto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o qual assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o tema, salienta-se que o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EMDOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃOPARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). (Grifo meu).
Assim, considerando-se a vedação ao enriquecimento ilícito e na esteira da tese firmada no Tema 1061 do STJ, eventual saldo pago a maior deverá ser restituído, na forma simples, até 30/03/2021 (hipótese dos presentes autos) e, após essa data, na forma dobrada.
Do dano moral No que se refere ao dano moral, entendo que resta configurado na espécie, tendo em vista a forma constrangedora e injustificável de atuação da instituição, provocando uma situação desrespeitosa.
Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, como de resto já antecipado alhures.
Conforme majoritário entendimento jurisprudencial e doutrinário, existem hipóteses excepcionais de indenização por dano moral, em que a falta de respeito à dignidade humana apresenta-se de tal forma evidente que a consequência de atos com tais características deflui da ordem natural dos acontecimentos.
Nessa direção, ainda que seja reconhecida a possibilidade de contratação digital, com utilização de biometria facial, deve ser assegurada uma manifestação de vontade livre e consciente ao consumidor, prestando-lhes todas as informações necessárias à compreensão do objeto do contrato e de suas implicações, o que não se verifica na hipótese em tela.
Os danos morais, no caso são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas.
Por isso, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido abalo de ordem moral sofrido pela parte autora, entendo existente o dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.
Eis a jurisprudência sobre a matéria: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A DISTÂNCIA POR CONSUMIDOR IDOSO - SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE - BIOMETRIA FACIAL SEM VINCULAÇÃO SEGURA À CONTRATAÇÃO - VALOR DO ESPRÉSTIMO CONSIGNADO EM JUÍZO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (A PARTIR DE 30/03/2021 - EAREsp 676.608/RS).
Empréstimo consignado a distância por consumidor idoso, conduz o contratante a situação de hipervulnerabilidade, não devendo ser permitido que instituições financeiras, na ânsia de auferir lucro de forma facilitada, formalizem negócios sem segurança quanto à efetiva e consciente adesão pelo consumidor.
Embora possível contratação por meio eletrônico, exige-se mecanismo que permita vincular manifestação de vontade à efetiva contratação, mormente no caso de empréstimo consignado por idoso. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.119573-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2023, publicação da súmula em 03/08/2023), Grifei. “Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral e pedido de repetição do indébito.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora. 1.
Contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Pactuação em ambiente virtual mediante biometria facial.
Contratação impugnada pela autora, que nega ter manifestado sua vontade na espécie. Ônus da prova que é da instituição financeira.
Art. 429, II, CPC.
Tema vinculante nº 1.061 do STJ.
Provas constantes nos autos que corroboram a alegada fraude.
Instituição financeira que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva celebração do contrato pela parte autora. 2.
Indébito.(...). 3. (...).
Ausência de justa causa.
Dano in re ipsa. (...). 4.
Compensação.
Abatimento, do valor da indenização, do crédito concedido, depositado nos autos pela autora. 5.(...). (TJSP; Apelação Cível 1008279-65.2022.8.26.0590; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023)(Grifei).
Com relação a quantificação do dano moral, considerada a gravidade da conduta ilícita da instituição financeira, revestindo-se de elevada potencialidade lesiva para o próprio setor consumerista em que atua, ponderando o valor lançado à título de descontos no benefício do autor, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra proporcional e condizente com a situação dos autos. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, resolvendo o processo com análise de mérito, para: 3.1.
DECLARAR inexistente o débito exigido do autor substanciado no contrato nº 1242852877, determinando a devolução dos valores indevidamente descontados a título de repetição de indébito, em dobro, com incidência de correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir de cada desconto, de conformidade com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e juros moratórios, a partir da citação (02/09/2024), pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, quantia esta a ser apurada em liquidação de sentença, e, ainda; 3.2.
CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido pela taxa SELIC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a teor dos arts. 389 e 406, §1º, do CC e conforme a Súmula 54 do STJ.
CONDENO o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Oficie-se à OAB/PB, enviando-se cópia digital dos presentes autos, em resposta ao ofício de ID 112620025.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
João Pessoa, 09 de julho de 2025.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Titular – 12ª Vara Cível da Capital -
22/08/2025 14:16
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 09:58
Juntada de Ofício
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29/04/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:44
Juntada de Ofício
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25/04/2025 21:12
Determinada diligência
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25/04/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:06
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862278-21.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
A Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba instituiu o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), através do Ato Normativo 01/2024 de 22 de novembro de 2024. 2.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 dias, quanto certidão NUMOPEDE de ID 104403087 que atesta a semelhança de processos por conterem o mesmo polo ativo, mesma classe e mesmo conjunto de assuntos. 3 .
Após o que, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
25/02/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 18:50
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de PETRONIO DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862278-21.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de PETRONIO DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862278-21.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/09/2024 17:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/09/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/09/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/06/2024 14:41
Recebidos os autos.
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18/06/2024 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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05/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de PETRONIO DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:28
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0862278-21.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
INFORME a parte autora, em 15 dias, o endereço eletrônico (próprio), qual seja: e-mail, whatsapp, messenger, etc, a teor do art. 319, inc.
II, do CPC →Cumprido o item anterior, cumpra-se conforme abaixo 1.
Estando a petição inicial em termos e não sendo o caso de improcedência liminar da demanda, DEFIRO-A, a teor do art. 344 do CPC-15. 2.
Designe-se a audiência de conciliação/mediação (com antecedência mínima de 30 dias), a realizar-se na sala de audiências do CEJUSC II, situado no 7º Andar do Fórum Cível "Des.
Mário Moacyr Porto". 3.
CITE-SE/INTIME-SE a parte ré, com antecedência mínima de 20 dias da audiência.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, não havendo autocomposição.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5.
A parte autora será intimada através de seu advogado.
Int. e cumpra-se.
João Pessoa, 11 de janeiro de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO -
11/01/2024 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2024 10:21
Determinada diligência
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11/01/2024 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PETRONIO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*21-87 (AUTOR).
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06/11/2023 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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