TJPB - 0811141-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 05:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811141-63.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 13:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:25
Decorrido prazo de RS TRANSPORTE ESPECIALIZADO EM VEICULOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 08:17
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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21/03/2025 00:09
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 10:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/03/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:29
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811141-63.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte promovida já apresentou contestação nos autos, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, a luz do art. 485, §6º do CPC.
Desta feita, intime-se a parte promovida para se manifestar acerca do abandono da causa com os fundamentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:12
Determinada Requisição de Informações
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20/02/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MARQUES SPINELLI em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de RS TRANSPORTE ESPECIALIZADO EM VEICULOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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03/11/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2024 10:21
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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26/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 01:52
Decorrido prazo de RS TRANSPORTE ESPECIALIZADO EM VEICULOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:28
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811141-63.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em resposta ao despacho de Id 86621916, a parte autora peticionou ao Id 88034196, acostando documentação aos Ids 88035203 e 88035206 a 88035219.
Vieram-me os autos conclusos.
A autorização para concessão do beneplácito é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo, mormente porque a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Todavia, com a devida vênia, entendo que o único documento apresentado pelo autor que indica a inexistência de movimentação bancária junto a um único banco no primeiro trimestre do ano de 2024 (Id 88035207 a 88035210) não resta suficiente para comprovar, efetivamente, a hipossuficiência financeira alegada, mormente quando não se tem notícia de que a empresa está inativa e sem movimentações financeiras.
Ainda, dispõe a Súmula nº 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Também, o art. 330, §2º do CPC estabelece que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Relativamente ao valor a ser atribuído à causa, conforme art. 292, II c/c VI do CPC, o valor da causa constará da petição inicial e será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida e, em havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Destarte, conforme determina do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado e, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (parágrafo único).
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1 - juntar cópia da declaração de imposto de renda do último ano da RS TRANSPORTE ESPECIALIZADO EM VEICULOS LTDA, a fim de instruir pedido de justiça gratuita; 2 - emendar a inicial, cumprindo o disposto nos artigos 330, §2º do CPC, indicando o valor da causa nos moldes estabelecidos no art. 292 da lei processual, sob pena de indeferimento da inicial.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 17:15
Determinada Requisição de Informações
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28/06/2024 16:29
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:12
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811141-63.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Atente-se a parte autora que a documentação acostada do Id 86580688 ao Id 86580695 não tem correlação com presente feito.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovente, RS TRANSPORTE ESPECIALIZADO EM VEICULOS LTDA, pessoa jurídica, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A referida concessão é possível, desde que a pessoa jurídica comprove não ter condições de suportar com os encargos do processo.
Nesse sentido: Súmula n. 481, do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Ademais, pela nova sistemática processual, é possível o deferimento da gratuidade a apenas algumas despesas do processo e/ou parcelamento do valor, além da concessão de desconto sobre o montante total devido.
Assim, considerando que para a concessão do beneplácito requerido deve ser analisada a capacidade econômica da requerente em relação aos custos de um processo cível, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar cópia da declaração de imposto de renda do último ano, extratos bancários dos últimos meses, bem como toda documentação que desejar da RS TRANSPORTE ESPECIALIZADO EM VEICULOS LTDA, a fim de instruir pedido de justiça gratuita; b) acostar aos autos, na qualidade de documento indispensável à propositura da ação, o contrato firmado entre as partes, sob pena de extinção do feito; c) esclarecer o valor atribuído à causa; d) juntas aos autos as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
06/03/2024 13:22
Determinada Requisição de Informações
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04/03/2024 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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