TJPB - 0803283-18.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 09:58
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:40
Decorrido prazo de FELIPE NERI ALVES DANTAS em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 12:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/04/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
28/03/2024 00:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ECOVALLE em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:36
Decorrido prazo de FELIPE NERI ALVES DANTAS em 27/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:12
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0803283-18.2023.8.15.0351 [Despesas Condominiais].
AUTOR: CONDOMINIO JARDIM ECOVALLE.
REU: FELIPE NERI ALVES DANTAS.
SENTENÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
Indefiro o pedido de suspensão do processo, uma vez que em caso de eventual descumprimento, a parte interessada pode requerer o cumprimento de sentença.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no termo de audiência e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
Sem custas ou honorários, porque incabíveis à espécie.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo necessidade de expedição de alvará, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
SAPÉ, 11 de março de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
11/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:26
Homologada a Transação
-
11/03/2024 08:02
Conclusos para decisão
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23/02/2024 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/02/2024 08:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 23/02/2024 08:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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05/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 12:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/01/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:41
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 23/02/2024 08:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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12/01/2024 09:40
Juntada de Certidão
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12/01/2024 08:28
Recebidos os autos.
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12/01/2024 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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12/01/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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