TJPB - 0803283-18.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2024 09:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/06/2024 09:58 Transitado em Julgado em 24/05/2024 
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                                            24/05/2024 01:40 Decorrido prazo de FELIPE NERI ALVES DANTAS em 23/05/2024 23:59. 
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                                            09/05/2024 12:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/05/2024 12:59 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            16/04/2024 10:51 Expedição de Mandado. 
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                                            28/03/2024 00:36 Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ECOVALLE em 27/03/2024 23:59. 
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                                            28/03/2024 00:36 Decorrido prazo de FELIPE NERI ALVES DANTAS em 27/03/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 00:12 Publicado Sentença em 13/03/2024. 
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                                            13/03/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 
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                                            12/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
 
 PROCESSO N. 0803283-18.2023.8.15.0351 [Despesas Condominiais].
 
 AUTOR: CONDOMINIO JARDIM ECOVALLE.
 
 REU: FELIPE NERI ALVES DANTAS.
 
 SENTENÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
 
 Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
 
 Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
 
 Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
 
 Indefiro o pedido de suspensão do processo, uma vez que em caso de eventual descumprimento, a parte interessada pode requerer o cumprimento de sentença.
 
 Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no termo de audiência e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
 
 Sem custas ou honorários, porque incabíveis à espécie.
 
 Publicado eletronicamente.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Não havendo necessidade de expedição de alvará, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
 
 SAPÉ, 11 de março de 2024.
 
 Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
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                                            11/03/2024 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 09:26 Homologada a Transação 
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                                            11/03/2024 08:02 Conclusos para decisão 
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                                            23/02/2024 12:49 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            23/02/2024 08:57 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 23/02/2024 08:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB. 
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                                            05/02/2024 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2024 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 12:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/01/2024 12:26 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            12/01/2024 11:40 Expedição de Mandado. 
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                                            12/01/2024 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2024 09:41 Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 23/02/2024 08:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB. 
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                                            12/01/2024 09:40 Juntada de Certidão 
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                                            12/01/2024 08:28 Recebidos os autos. 
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                                            12/01/2024 08:28 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB 
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                                            12/01/2024 08:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/12/2023 11:45 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/12/2023 11:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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