TJPB - 0808437-48.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA VIEIRA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ALEXSANDRA COUTINHO BARBOSA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:19
Decorrido prazo de JOÃO FREIRE DA SILVA FILHO em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:06
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0808437-48.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Locação de Imóvel] AUTOR: JOÃO FREIRE DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: JOÃO FREIRE DA SILVA FILHO - PB3522 REU: ALEXSANDRA COUTINHO BARBOSA, JOSE DA COSTA VIEIRA Advogados do(a) REU: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549, PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO - PB15472 DESPACHO
Vistos.
Diante do teor do acórdão da instância ad quem, arquivem-se os autos.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 07:36
Juntada de informação
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31/07/2025 19:14
Determinado o arquivamento
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29/07/2025 08:03
Conclusos para despacho
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26/07/2025 09:54
Recebidos os autos
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26/07/2025 09:54
Juntada de Certidão de prevenção
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808437-48.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para comunicar, de ordem do MM.
Juiz, da REMESSA dos presentes autos à Instância Superior (em virtude da interposição de apelação e apresentação das contrarrazões João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/07/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2024 00:03
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0808437-48.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel, Rescisão / Resolução, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: JOÃO FREIRE DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: JOÃO FREIRE DA SILVA FILHO - PB3522 REU: ALEXSANDRA COUTINHO BARBOSA, JOSE DA COSTA VIEIRA Advogados do(a) REU: PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO - PB15472, JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549, AMANDA ANDRADE BARBOSA - PB23993 Advogados do(a) REU: PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO - PB15472, JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549, AMANDA ANDRADE BARBOSA - PB23993 DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido do ID 90458881.
Anotações no sistema.
Intime-se o apelado para suas contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de JOÃO FREIRE DA SILVA FILHO em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2024 12:04
Conclusos para despacho
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25/03/2024 12:03
Juntada de informação
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21/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:13
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808437-48.2022.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Rescisão / Resolução, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: JOÃO FREIRE DA SILVA FILHO REU: ALEXSANDRA COUTINHO BARBOSA, JOSE DA COSTA VIEIRA SENTENÇA CÍVEL.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
INADIMPLEMENTO RECONHECIDO.
COBRANÇA DEVIDA DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS, COM RESSALVAS EM RELAÇÃO AO VALOR DO LOCATIVO.
MULTAS CONTRATUAIS, APENAS UMA QUE NÃO É DEVIDA POR FALTA DE PROVAS SUFICIENTE SOBRE SEU FATO GERADOR.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Vistos.
JOÃO FREIRE DA SILVA FILHO, por meio de advogada constituída nos autos, propôs AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS contra ALEXSANDRA COUTINHO BARBOSA e JOSÉ DA COSTA VIEIRA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Alega o autor que é proprietário de imóvel que estava alugado para fins comerciais aos promovidos Alexsandra e José, este como fiador, após cessão de locação anterior datada de 29 de setembro de 2020, consoante termo aditivo anexo, quando começou a relação entre as partes, sendo estabelecido o locativo inicialmente em R$ 2.575,00, que foi posteriormente atualizado, através de um segundo aditivo, de 8 de novembro de 2021, para R$ 2.850,00.
Narra que foi surpreendido com a intenção dos réus em desocuparem o ponto, o que somente veio a suceder em fevereiro de 2022, após concessão de prazo para reparação deste imóvel, que estava em péssimas condições.
Mesmo não constatando a correção disso, o autor diz que admitiu a devolução das chaves.
Todavia, pontua que os réus deixaram dívidas em aberto de água e energia, além dos alugueis.
Veio, enfim, pugnar não só pela cobrança dos locativos e acessórios vencidos e não quitados como ainda multas contratualmente previstas, ante inadimplência desses valores, a devolução irregular do imóvel e antes do término do prazo previsto de locação.
Audiência de conciliação infrutífera (id. 58185247).
Contestação ofertada pela parte ré (id. 63557318), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial e a concessão da justiça gratuita.
No mérito, que procedeu regularmente ao pagamento de alugueis e que a devolução se deveu por imperativa necessidade, pelos efeitos deletérios da pandemia do COVID-19, justificando assim pedido de afastamento das multas contratuais.
Diz ainda que a conta de água foi quitada e que a de energia elétrica não seria de sua competência pois sob o nome do antigo inquilino.
Por fim, defende o indeferimento da inicial ante falta de memorial de cálculos, com base no art. 62, inciso I, da Lei do Inquilinato.
Pede a improcedência da ação.
Réplica do autor (id. 63878524).
Decisão saneadora (id. 67849063), indeferindo a gratuidade requerida pelos réus, a decretação de revelia do fiador e,
por outro lado, deferindo o pedido para regularização da representação processual dos réus, o que foi realizado em seguida (id. 68284831).
O promovente se adiantou à especificação de provas (id. 69662902), pugnando pelo aditamento da inicial, para inclusão de dívida de IPTU e TCR, além de intimação dos réus para comprovação do pagamento dos alugueis com referência a dezembro de 2021 e janeiro de 2022.
Inércia da parte ré para se manifestar sobre o pedido retro (id. 72312586).
Intimação deste Juízo para a parte ré especificar provas (id. 72312586), cujo prazo também decorreu sem manifestação (id. 78242527).
Pedido de impulsionamento processual do autor (id. 84787322).
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
Restou somente uma preliminar arguida pela parte ré a ser resolvida, uma vez que já foi indeferida a gratuidade requerida, sem recurso da decisão de id. 67849063.
A faltante diz respeito à alegada inépcia da inicial, por ausência de provas quanto ao estado do imóvel.
Bem, essa preliminar, nos termos em que formulada, se confunde com o mérito da demanda.
Por isso, a AFASTO.
Superada esta preliminar, analiso o requerimento de prova do autor para exigir dos réus a comprovação do pagamento dos alugueis atrasados que vem cobrar.
Entendo se tratar de diligência desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único , do Código de Processo Civil, porquanto tal apresentação se confunda com o ônus de prova dos réus, segundo o art. 373, inciso II, do mesmo diploma, ao qual têm eles uma faculdade de se desincumbir ou não, conforme interesse em se defender nos autos, não sendo, ademais, documentação inevitável ou imprescindível para a resolução da lide.
Por isso, INDEFIRO tal requerimento.
Ademais, o autor pugnou pelo aditamento da inicial para inclusão nos pedidos dos valores devidos por IPTU e TCR referentes ao exercício de 2020 e 2021, o que implicaria no aumento do valor da causa e na necessidade de recolhimento de custas complementares, já que não beneficiado com a gratuidade de justiça.
Todavia, uma vez formulado o aditamento após a citação da parte ré e o saneamento do processo, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC, era necessário contar com o consentimento da parte contrária, expresso, de acordo com a jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça, que não admite o tal do consentimento tácito, por inércia/silêncio, vide: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VEDAÇÃO AO ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL APÓS A CITAÇÃO SEM O CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PARTE RÉ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o pedido de alteração da inicial foi formulado após a expedição do mandado citatório da ré.
E uma vez citada, a Fazenda Pública Estadual não manifestou a sua concordância expressa com o pedido de aditamento.
Assim, uma vez estabilizada a relação processual, não é mais possível a emenda à petição inicial, ante o não consentimento expresso do réu, devendo o processo prosseguir nos termos do pedido inicial (fl. 1.803). 2.
O entendimento da Corte a quo apresenta-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a alteração do pedido após a citação sem o consentimento expresso do réu configura violação ao princípio da estabilidade do processo, expressamente vedado pelo art. 264 do CPC/1973, impondo-se o não conhecimento do pleito formulado tardiamente, quando já instalado o contraditório nos limites da causa de pedir e do pedido ( AgInt no REsp 1.475.979/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/03/2020).
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.529.863/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020; AgInt no AgRg no AREsp n. 71.621/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 2/5/2019; AgRg no AREsp n. 229.985/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012. 3.
Ao que se observa, segundo a orientação desta Corte Superior ao interpretar a norma contida no art. 264 do CPC revogado (art. 329, II, do CPC/2015), concretizada a citação e, por conseguinte, angularizada a relação jurídica processual, a aquiescência da parte demandada à ampliação do objeto da lide deve ser expressa, não se admitindo o consentimento tácito. 4.
Logo, a existência de impugnação ou objeção contida na contestação não cumpre, por si só, a exigência de consentimento expresso ao aditamento da inicial, motivo pelo qual deve ser mantido o acórdão de origem que declarou a nulidade da sentença na parte em que apreciou o pedido de repetição de indébito tributário apresentado após a citação da Fazenda do Estado de São Paulo. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1556908 SP 2019/0227683-4, Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) Considerando a ausência de resposta da parte ré sobre o pedido de aditamento, este não poderá ser promovido, deixando-se de fora da demanda por ultrapassar os limites que já foram delineados desde a inicial, consoante inteligência do art. 141 do CPC combinado com o dispositivo supracitado, razão pela qual INDEFIRO-O.
Sem outras questões preliminares e considerando o feito suficientemente instruído, procedo ao julgamento antecipado da lide, como permite o art. 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de relação locatícia, iniciada em 29 de setembro de 2020, conforme aditivo primeiro anexo ao id. 54710281, que veio a se encerrar com a entrega das chaves em 1º de fevereiro de 2022, segundo recibo sob id. 54710284.
O autor alega dívidas quanto: 1) à diferença de R$ 50,00 (cinquenta reais) relativa ao saldo remanescente do aluguel com referência a dezembro/2021; 2) ao valor integral do locativo referente a janeiro/2022, em R$ 2.850,00; 3) à dívida por consumo de energia com referência a janeiro/2022, em R$ 480,76; 4) à multa prevista na cláusula 22 por atraso nos pagamentos dos locativos, em R$ 285,00, valor incidente sobre o devido por janeiro/2022; 5) à multa prevista na cláusula 23 por devolução do imóvel em condições diversas e piores que àquelas da entrega para posse dos réus, em R$ 2.850,00 (equivalente a um mês de aluguel); e 6) à multa por término do contrato em data anterior ao prazo de duração previsto para a locação, em R$ 3.636,00 (equivalente a três salários mínimos vigentes ao ajuizamento desta demanda).
Tudo isso soma R$ 10.151,76 (dez mil cento e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos), consoante valores por ele efetuados no tópico do mérito em sua petição inicial, a despeito de qualquer demonstrativo de cálculos, não juntado, porém, sem prejuízo na forma apontada pelos réus porque, como bem ressalvou o autor, aquele fundamento do art. 62, I, da Lei de Inquilinato só se aplica às ações de despejo, o que não é o caso.
Mas bem, salienta-se isso porque o autor anexou à inicial relatório de inadimplência perante a Cagepa, ou seja, relativamente ao consumo de água no imóvel (id. 54710287), mas cujo valor não foi discriminado nem computado na inicial, para fins do pedido condenatório nem para atribuição ao valor da causa, na forma retro exposta, não tendo o promovente nem pago custas judiciais proporcionais a isso, o que não autoriza o processamento e julgamento de pedido no sentido.
Por isso é que deixo de apreciá-lo.
Não obstante, registro apenas que os réus ao menos apresentaram comprovantes de pagamento, em anexo à contestação, desses valores, ainda que extemporâneos, mas para a Cagepa diretamente, não tendo o autor controvertido eficazmente essa questão na réplica.
E por fim, registro que a anotação no SPC (id. 54710294), é em valor díspar das mensalidades constantes no supracitado relatório.
Quanto ao valor do aluguel, é preciso pontuar o seguinte: o locativo foi estabelecido, de início, em R$ 2.575,00 e depois alegadamente majorado para R$ 2.850,00, vide o segundo aditivo, também sob o id. 54710281.
Diz-se alegadamente majorado porque tal instrumento do segundo aditivo não está assinado pela parte ré, mas apenas pelo autor.
Diante da ausência de manifestação expressa de anuência dos réus a esse segundo aditivo, não há como considerá-lo vinculante e daí não pode ser exigido esse valor majorado da parte ré.
Será considerado, portanto, aquele valor anterior, de R$ 2.575,00.
Neste sentido, se o autor reclamava somente uma diferença de R$ 50,00 referente a um aluguel supostamente no patamar de R$ 2.850,00, é de se concluir que já foi pago pelo menos R$ 2.800,00.
Assim, dou por quitado aquele mês de dezembro de 2021.
Com efeito, resta em aberto o valor integral do locativo referente a janeiro de 2022 e os réus não trouxeram nenhuma prova dessa quitação, ônus que lhes incumbia, como já dito.
Então, considera-se realmente inadimplido esse mês, podendo, no entanto, ser parcialmente abatida a dívida através daquela diferença de R$ 225,00 entre os R$ 2.800,00 reconhecidos como pagos pelo autor e o valor entendido como efetivamente devido a título de aluguel, em R$ 2.575,00, resultando, portanto, num saldo remanescente pelo citado mês de R$ 2.350,00, o qual integrará a condenação da parte ré à obrigação de pagar.
Quanto ao consumo de energia elétrica em janeiro de 2022, os promovidos também nada apresentaram como quitação.
Apenas alegaram não ser da sua responsabilidade, o que é argumento inválido, já que ainda tinham o imóvel sob sua posse naquele mês de referência, tendo, portanto, usufruído dele, fato suficiente a torná-los responsáveis pelo consumo em questão, segundo a jurisprudência, o que deflui na obrigação prevista contratualmente, vide teor da cláusula 21.
Assim, considerada-se também dívida o valor decorrente do consumo de energia elétrica, a integrar a condenação retro.
Quantos às multas, entendo necessário afastar aquela fundamentada na cláusula 23.
O autor pretende sua aplicação em virtude da alegada devolução do imóvel em condições de deterioramente às quais não se encontrava quando foi entregue à posse dos promovidos.
Só que os autos carecem de provas acerca de qual era o estado de conservação do bem nestes momentos; faltam as vistorias de entrega e de devolução do imóvel, que não foram anexadas.
Assim, este Juízo fica impossibilitado de comparar a evolução do estado de conservação do imóvel diante da inexistência de parâmetro anterior.
Neste sentido, vale ressaltar que as fotografias incorporadas à réplica nada servem ao supracitado propósito porque sozinhas não viabilizam o juízo de comparação necessitado por este Juízo, afora não haver prova segura o suficiente de quando foram obtidas.
As demais multas entendo cabíveis, com fundamento nas cláusulas 22 e 24, porque se reconhece a inadimplência relativa ao locativo referente a janeiro de 2022, o que enseja o pagamento da primeira multa, e ainda a resilição contratual operada por vontade expressa dos réus antes do término do prazo ajustado para duração da locação, sanção que se motiva pela necessidade de previsibilidade do locador quanto ao recebimento dos locativos, que são constitutivos de sua renda.
Enfim, integrarão também a condenação na obrigação de pagar.
Em tempo, fixo os seguintes termos iniciais para correção monetária dos valores a que se condena a parte ré a pagar: 1) do consumo de energia, da data de vencimento do seu respectivo boleto; 2) referente ao aluguel referente a janeiro/2022, a data de 5 de janeiro de 2022; 3) à multa da cláusula 22, a data de 5 de janeiro de 2022; 4) à multa da cláusula 24, a data de entrega das chaves, 1º de fevereiro de 2022.
Com efeito, face aos inadimplementos retro verificados, resta óbvia a necessidade de declaração da rescisão do contrato, como pedido pelo autor.
Enfim, ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial da parte autora para 1) DECLARAR a rescisão contratual e 2) CONDENAR a parte ré na obrigação de pagar o total de R$ 6.751,76 (seis mil, setecentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos), a ser monetariamente corrigido pelo IPCA a partir da data de vencimento de cada obrigação, conforme os termos iniciais fixados retro, e acrescidos de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, a partir dos mesmos termos iniciais supracitados, em relação ao aluguel e consumo de energia, e a partir da citação, quanto às multas.
Considerando a sucumbência parcial, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e que, em razão das especificidades da causa, distribuo o ônus da seguinte forma: 70% para a parte ré e 30% para a parte autora (art. 85, § 14, segunda parte, CPC).
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se ambas as partes para requererem o que entenderem de direito em 15 (quinze) dias.
Caso inertes, calculem-se as custas finais e intime-se para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Comprovando o pagamento, ARQUIVEM-SE os autos.
JOÃO PESSOA, 8 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/03/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 12:56
Conclusos para despacho
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25/08/2023 12:56
Juntada de informação
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09/08/2023 03:29
Decorrido prazo de ALEXSANDRA COUTINHO BARBOSA em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:29
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA VIEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:11
Decorrido prazo de ALEXSANDRA COUTINHO BARBOSA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:11
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA VIEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:53
Conclusos para despacho
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25/04/2023 14:52
Juntada de informação
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25/04/2023 02:24
Decorrido prazo de ALEXSANDRA COUTINHO BARBOSA em 17/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:23
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA VIEIRA em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:17
Juntada de informação
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01/03/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:49
Decorrido prazo de JOÃO FREIRE DA SILVA FILHO em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 14:11
Juntada de Petição de comunicações
-
11/01/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:58
Outras Decisões
-
15/11/2022 01:13
Decorrido prazo de JOÃO FREIRE DA SILVA FILHO em 11/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:22
Decorrido prazo de AMANDA ANDRADE BARBOSA em 03/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 18:03
Juntada de Petição de informação
-
23/09/2022 09:26
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2022 01:09
Decorrido prazo de ALEXSANDRA COUTINHO BARBOSA em 15/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 06:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 06:26
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 14:18
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 01:10
Decorrido prazo de JOÃO FREIRE DA SILVA FILHO em 28/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 09:34
Determinada diligência
-
14/07/2022 09:34
Deferido o pedido de
-
24/05/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 14:49
Juntada de informação
-
24/05/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 20:17
Outras Decisões
-
20/05/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
15/05/2022 16:01
Juntada de informação
-
14/05/2022 04:13
Decorrido prazo de ALEXSANDRA COUTINHO BARBOSA em 13/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/05/2022 10:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/05/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/05/2022 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 14:16
Juntada de diligência
-
04/05/2022 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 09:30
Juntada de diligência
-
27/04/2022 05:15
Decorrido prazo de JOÃO FREIRE DA SILVA FILHO em 26/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 21:23
Juntada de informação
-
07/04/2022 21:22
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 21:22
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 20:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/05/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/04/2022 08:50
Recebidos os autos.
-
06/04/2022 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/04/2022 16:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOÃO FREIRE DA SILVA FILHO - CPF: *48.***.*47-15 (AUTOR).
-
05/04/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 08:55
Juntada de informação
-
05/04/2022 05:11
Decorrido prazo de JOÃO FREIRE DA SILVA FILHO em 04/04/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:07
Determinada diligência
-
21/02/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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