TJPB - 0834520-38.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 06:58
Baixa Definitiva
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12/09/2024 06:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/09/2024 06:58
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA GONCALVES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA GONCALVES em 11/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 06/09/2024 23:59.
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15/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:24
Conhecido o recurso de ITAÚCARD - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2024 15:49
Juntada de Certidão de julgamento
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06/08/2024 15:48
Desentranhado o documento
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06/08/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 16:42
Juntada de Certidão de julgamento
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08/07/2024 19:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
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11/06/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 19:29
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/06/2024 15:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/06/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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27/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/06/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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12/05/2024 13:55
Recebidos os autos.
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12/05/2024 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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10/05/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 19:12
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/05/2024 13:33
Conclusos para despacho
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03/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:30
Recebidos os autos
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03/05/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 11:30
Distribuído por sorteio
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0834520-38.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) BANCO ITAUCARD S.A.(17.***.***/0001-70); MARIA DA GUIA GONCALVES(*38.***.*17-91); Relatório Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A em desfavor de MARIA DA GUIA GONCALVES, ambos qualificados nos autos eletrônicos.
Narra o autor que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, tendo a parte promovida incorrido em inadimplência a partir da parcela nº 11, com vencimento em 31.05.2021, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida.
Desse modo, ajuizou a presente ação com objetivo de cobrar a dívida com pedido liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato.
Juntou documentos.
Determinação de recolhimento das custas iniciais sob pena de extinção e cancelamento da distribuição – ID 48169136.
Certidão de decurso de prazo – ID 49100123.
Processo extinto sem resolução do mérito em razão do não recolhimento das custas – ID 49129202.
Petição da parte promovente informando o recolhimento das custas – ID 49181343.
Recurso de apelação apresentado – ID 49182018.
Sobreveio decisão do magistrado exercendo juízo de retratação para revogar a sentença de extinção, ao passo que examinando a liminar pretendida, entendeu presente os requisitos e assim deferiu o mandado de busca e apreensão do bem – ID 50135900.
Antes mesmo de se efetivar a citação da ré, sobreveio contestação nos autos – ID 54012572 – tendo naquela oportunidade aduzido que a promovida havia falecido, com pedido de habilitação do espólio, pedido de gratuidade, alegando no mérito a existência de um seguro prestamista em favor da ré que deveria quitar o saldo devedor do veículo, mas o pagamento foi negado pelo banco autor.
Diante dessas razões, requereu a improcedência.
No mesmo ato, apresentou pedido reconvencional.
Comunicação de interposição de agravo de instrumento – ID 54436030.
Decisão emanada da 3ª Câmara Cível, tendo o relator atribuído efeito suspensivo ao agravo para suspender a decisão deste juízo para busca e apreensão do bem – ID 56311763.
Despacho de suspensão dos autos até ulterior decisão nos autos do agravo – ID 61444576.
Acórdão de provimento do agravo para reformar a decisão que concedeu a liminar para busca e apreensão do bem – ID 61697553.
O autor foi intimado para se pronunciar do acórdão e da contestação, sendo certificado nos autos o decurso de prazo sem manifestação.
Intimadas as partes para indicar provas que pretendiam produzir, a demandada trouxe provas documentais (ID 68799900) sendo certificado o decurso de prazo sem intimação da promovente.
Então, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação i.
Do julgamento antecipado do mérito Não há necessidade de se produzir outras provas, razão por que se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, sobressai anotar que a controvérsia está assentada em inadimplemento contratual, bem como os reflexos destes na seara da responsabilidade civil, notadamente em relação de consumo.
Com efeito, antes de mais nada, cumpre-me apreciar as preliminares suscitadas em contestação. ii.
Preliminares Da habilitação do espólio No caso em análise, embora a ação tenha sido ajuizada contra devedor já falecido, o espólio se habilitou espontaneamente nos autos, sendo possível o prosseguimento do feito em face deste, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.
Da gratuidade de justiça pleiteada pela promovida O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a concessão da gratuidade de justiça ao espólio, desde que comprovada a insuficiência financeira ou iliquidez dos bens e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial.
Analisando a certidão de óbito (ID 54012540) verifico que foi declarada a inexistência de bens da falecida, ao passo que no presente processo se discute inadimplência contratual de alienação fiduciária, circunstâncias que permitem ao julgador reconhecer pela impossibilidade de a promovida arcar com as custas e despesas processuais.
Por isso, defiro ao espólio a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. iii.
Do mérito In casu, pretende a parte Requerente, com a presente demanda, buscar e apreender o bem financiado pelo finado, sob a alegação de falta de pagamento das parcelas do contrato, cerne da lide, desde 31.05.2021, consoante pode-se extrair do relato constante na peça vestibular.
De frontispício, após análise minuciosa do exposto no bojo da lide, verifico que o presente processado deve ser extinto, sem resolução de mérito, por carência da ação consubstanciada em inexistência de interesse processual.
Desta feita, tenho para comigo que o interesse processual requer não somente a necessidade de ir a juízo com o fito de alcançar a tutela pretendida, mas também a utilidade, do ponto de vista prático, que seja trazida.
Apuro que a contraente, agora Espólio de MARIA DA GUIA GONCALVES, quando da assinatura da Cédula de Crédito Bancário – ID 47902275 – contratou seguro junto a ITAU SEGUROS S.A., consoante infere-se da cláusula B.6 do aludido termo contratual.
Nessa senda, concebo que o valor do prêmio do seguro prestamista orbita em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), consonante ID 47902630 – Pág. 3, enquanto que o valor do débito, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, sem a incidência de encargos moratórios, monta a R$ 28.446,56, segundo ID 47902293, ou seja, cifra inferior à que faz jus os beneficiários do referido seguro, sendo, dessa forma, suficientes para quitação do veículo, sustentáculo da lide.
Digo isto, pois, conforme certidão de óbito encartada nos autos, o óbito ocorreu em 07.05.2021, e a suposta primeira parcela inadimplida é datada de 31.05.2021.
Noutro norte, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é imprescindível a comprovação da mora do devedor para fins de busca e apreensão.
De acordo com o art. 2º, §§ 2º e 3º, Decreto Lei nº. 911/69, (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
No caso dos autos, a notificação extrajudicial (ID 47902275) foi enviada em 12.08.2021, ou seja, após o falecimento do devedor (07.05.2021), inexistindo, portanto, a comprovação da sua mora, requisito indispensável para ajuizamento da busca e apreensão, o que já justifica a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Dessa forma, inexiste a mora alegada.
Com efeito, a instituição financeira autora figurou no contrato como estipulante e beneficiária do seguro contratado pelo de cujos.
Vale destacar que a planilha carreada junto da peça inaugural (ID 47902293) informa o saldo devedor de R$ 28.446,56, ou seja, o débito original é inferior ao valor da indenização securitária.
Em casos análogos, seguem os arestos do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO DADO EM GARANTIA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - FALECIMENTO DO DEVEDOR - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA FIRMADO PELO DE CUJUS - INEXISTÊNCIA DE MORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - DEVOLUÇÃO DO VALOR DO BEM E MULTA - SENTENÇA MANTIDA.
O Seguro de Proteção Financeira firmado juntamente com o contrato de financiamento do veículo, tem por objeto, exclusivamente, a cobertura de eventual saldo devedor decorrente de morte, invalidez ou incapacidade total e desemprego involuntário do contratante, dentro dos limites estabelecidos na respectiva apólice.
Restando comprovado nos autos o falecimento do contratante, em virtude de acidente, faz jus o de cujus à cobertura securitária contratada e quitação do saldo devedor pela seguradora, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido do pedido de busca e apreensão do bem dado em garantia contratual. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0684.13.002230-5/003, Relator (a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2019, publicação da sumula em 27/11/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - FALECIMENTO DO FINANCIADO - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE MORA.
Inexistente a mora do falecido financiado, pois foi por ele contratado "Seguro Proteção Financeira", com a finalidade de quitação do saldo devedor em caso de morte natural, impõe-se a improcedência do pedido de busca e apreensão do bem dado em garantia contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0153.14.009422-5/004, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2016, publicação da sumula em 26/02/2016) Ainda, a parte promovida logrou êxito em comprovar suas alegações, trazendo aos autos tratativas por e-mail e solicitação de pagamento do prêmio do seguro, o que foi negado pela promovida.
Narrou ainda, em sede de reconvenção, que a dívida deve ser integralmente satisfeita com o valor do seguro que fora negado pela promovente, além de apuração de eventual saldo credor em favor dos herdeiros em sede de liquidação de sentença.
Neste sentido, a seguradora negou o pagamento do prêmio com a justificativa de “doença preexistente”.
Há de se pontuar que a autora foi intimada para impugnar a defesa e as provas trazidas com ela, mas nada trouxe aos autos, tampouco forneceu maiores informações acerca da contratação do seguro, tais como a existência de formulário de autodeclaração pelo segurado.
Também inexiste nos autos a comprovação de que foram realizados exames médicos antes da entabulação do contrato de seguro.
Portanto, o nexo de causalidade entre a suposta doença preexistente e o evento morte não ficou comprovado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “é ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro-saúde, se a seguradora não submeteu o segurado a prévio exame de saúde e não comprovou má-fé” (EDcl nos EDcl no AREsp 567.144/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016).
Confira-se o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO.
DOENÇA PREEXISTENTE DO SEGURADO.
AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 609/STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 609 do STJ, não é possível à seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1919305 SP 2021/0185619-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) grifos acrescidos.
In casu, o que se observa é que a seguradora não exigiu qualquer tipo de exame para averiguar o estado de saúde da contratante.
Com efeito, caberia à seguradora, exigir da segurada a apresentação de exames médicos para comprovar seu estado de saúde.
Se não agiu com as devidas cautelas ao contratar e recebeu os prêmios mensais, deve arcar com o pagamento da indenização, sob pena de se configurar enriquecimento indevido.
Por isso, acolhe-se o pedido da alínea “D” revestido de caráter reconvencional, para declarar quitado o financiamento do veículo discutido nos autos.
Eventual apuração do saldo credor aos herdeiros poderá ser feita na fase de cumprimento/liquidação de sentença por arbitramento por simples cálculos aritméticos.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, o processo aforado por BANCO ITAUCARD S.A, em face de Espólio de MARIA DA GUIA GONCALVES para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a reconvenção com base no art. 487, I do CPC, para: Determinar à promovente que proceda com a quitação do contrato através do prêmio do seguro de proteção financeira constante na cláusula B.6 do instrumento negocial.
Havendo saldo credor para os herdeiros, este deverá ser apurado em cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos.
O valor será corrigido monetariamente pelo IPCA-E, além de computar-se juros moratórios pela taxa Selic (art. 406, CC), ambos a partir da data do óbito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte sucumbente que o não pagamento das custas processuais ensejará em protesto e inscrição em dívida ativa.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Anote-se o pedido de intimações exclusivas - ID 75954901.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo.
Prazo de 10 dias.
Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotônio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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