TJPB - 0800382-41.2015.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800382-41.2015.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À escrivania, fazer contato com o Sr.
Perito através do telefone constante no id. 107423809, questionando se possui interesse na realização do trabalho.
Em caso positivo, apresentar, em até 5 dias, proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização.
Em caso negativo, renovar a conclusão, a fim de que seja nomeado um novo perito.
CAMPINA GRANDE, 26 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800382-41.2015.8.15.0001 DECISÃO Em virtude da recusa da perita anteriormente nomeada (Id. 106952290 - Pág. 1), nomeio Áureo Rodrigo da Silva, Avaliador de Bens Imóveis, com endereço na Rua Francisco Alves Ramalho, 997, Apto 303 BL S, Vila Cabral, Campina Grande/PB, telefone (83) 98881-1027 e e-mail: [email protected], conforme cadastro de Peritos no site do TJ/PB, para realizar a perícia designada na decisão de Id. 104083049.
Intimem-se as partes desta decisão.
Dê-se integral cumprimento à decisão na decisão de Id. 104083049, observando-se o profissional aqui nomeado.
Campina Grande, 10 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800382-41.2015.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Sentença de id. 60572774 indeferiu o pedido de complementação do laudo pericial e julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais no valor equivalente aos cinco meses de aluguel despendidos pelos autores em decorrência do atraso na entrega da obra.
A parte autora interpôs recurso de apelação, sob o argumento de que, apesar de constatados os vícios construtivos, não houve a apresentação de soluções ao caso e custos envolvidos para a reparação.
Acórdão de id. 75581831 deu provimento à apelação interposta pelos autores, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos para regular tramitação.
O perito foi intimado para responder aos quesitos suplementares da petição de id. 60364759.
Laudo pericial complementar (id. 97418745).
Através da manifestação de id. 98994136, os promoventes requereram a nomeação de perito orçamentista para apresentar solução e custos para os problemas encontrados, diante da negativa do perito em duas ocasiões. É o breve relatório: DECIDO.
O Acórdão de id. 75581831 anulou a sentença, determinando o retorno dos autos objetivando apurar os prejuízos sofridos pelos demandantes, como as diferenças de qualidade dos materiais dos serviços efetivamente executados na construção, além da desvalorização do imóvel decorrente do baixo padrão de acabamento e das falhas de construção.
Pois bem.
Fica o senhor perito intimado para esclarecer se o autor forneceu, na petição inicial, elementos suficientes, de maneira a identificar quais os materiais que deveriam ter sido usados e quais foram efetivamente usados na obra.
Em caso positivo, informar se os materiais utilizados para a construção da casa são condizentes com o padrão de imóvel adquirido “Casa tipo ‘C’ – Minha Casa Minha Vida até R$ 140.000,00”.
Para avaliação da existência, ou não, de desvalorização do imóvel, nomeio a Sra.
Perita CAROLINE TEIXEIRA BARBOSA, Avaliadora de Bens Imóveis, com endereço na rua Francisco Ernesto do Rego, 2526, Casa de esquina, Cruzeiro, Campina Grande/PB, 58415-620 Telefone: (83) 99929-8674 Email: [email protected], conforme cadastro no site do Tribunal de Justiça, determinando que o laudo seja apresentado no prazo de 60 dias a contar da fixação dos honorários periciais.
Intime-se a Sra.
Perita para, no prazo cinco dias apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, tudo conforme determina o artigo 465, §2º, do CPC/15.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, se manifestarem a respeito.
Ficam as partes intimadas da nomeação da senhora perita.
As partes têm o prazo de 15 (quinze) das para arguir impedimento ou suspeição da perita, se for o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
QUESITO DO JUÍZO Qual o valor de mercado do imóvel hoje? Este valor é compatível com outros similares? Caso não seja, o que justifica esse valor inferior quando comparado a outros imóveis do mesmo padrão? Campina Grande, 21 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800382-41.2015.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para, querendo, dizer sobre o laudo complementar de id. 97418745 em até 15 dias.
Campina Grande, 29 de julho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800382-41.2015.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro pleito de pericia particular, uma vez que era facultada a parte ré indicar assistente técnico no prazo do art. 465, do CPC, e esta não o fez.
Some-se o fato de que uma perícia particular não traz consigo a necessária imparcialidade que se busca com o trabalho realizado através de perito nomeado pelo juízo.
No máximo, o que poderia acontecer seria a indicação de um nome comum, pelas partes, nos termos do art. 471 do CPC, mas a indicação unilateral, por um dos litigantes, não encontra guarida no ordenamento jurídico.
Ou deveria já ter trazido possível laudo realizado por profissional de sua confiança já com a peça de defesa, como prova sua, ou tê-lo indicado, na condição de assistente.
Considerando o conteúdo do acórdão de id. 75581831, e quesitos suplementares em petição de id. 60364759, a fim de sanar as dúvidas remanescentes, intime-se o perito, nos termos dos arts. 469, 477, §§2º e 3º, do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclarecendo as divergências levantadas ou justificando impossibilidade.
Ficam as partes intimadas.
ANDRÉA DANTAS XIMENES Juíza de Direito -
04/07/2023 09:19
Baixa Definitiva
-
04/07/2023 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
04/07/2023 09:19
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
21/06/2023 05:30
Decorrido prazo de EDYLA VIEIRA DUTRA CABRAL EIRELI em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 05:30
Decorrido prazo de DANUBIA CARLA DA SILVA OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 05:30
Decorrido prazo de ERALDO MONTEIRO DE FREITAS em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 05:28
Decorrido prazo de EDYLA VIEIRA DUTRA CABRAL EIRELI em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 05:28
Decorrido prazo de DANUBIA CARLA DA SILVA OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 05:28
Decorrido prazo de ERALDO MONTEIRO DE FREITAS em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 04:56
Decorrido prazo de ARTHUR OLIVEIRA SA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 04:54
Decorrido prazo de ARTHUR OLIVEIRA SA em 20/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 17:14
Conhecido o recurso de ERALDO MONTEIRO DE FREITAS - CPF: *41.***.*04-88 (APELANTE) e DANUBIA CARLA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *66.***.*89-00 (APELANTE) e provido
-
03/05/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/05/2023 15:43
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/04/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2023 19:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/12/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
-
12/12/2022 15:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/12/2022 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
11/11/2022 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 10/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 06:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/12/2022 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
01/10/2022 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
-
30/09/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 08:50
Juntada de Petição de parecer
-
12/09/2022 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
11/09/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 22:07
Recebidos os autos
-
08/09/2022 22:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2022 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800949-41.2021.8.15.0881
Vinicius Farias da Silva
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Dayse Marinho de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2021 09:45
Processo nº 0800315-08.2024.8.15.0051
Municipio de Triunfo
Maria Ires Gualberto de SA
Advogado: Romario Estrela Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 07:58
Processo nº 0800306-46.2024.8.15.0051
Municipio de Triunfo
Expedita Alves Mangabeira
Advogado: Romario Estrela Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2024 10:41
Processo nº 0800306-46.2024.8.15.0051
Expedita Alves Mangabeira
Municipio de Triunfo
Advogado: Romario Estrela Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/02/2024 20:39
Processo nº 0001430-47.2015.8.15.0881
Roberval Medeiros de Araujo
Halynne Herika Silva Nascimento - ME
Advogado: Rogaciano Araujo da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2015 00:00