TJPB - 0869481-73.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869481-73.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2024 10:05
Baixa Definitiva
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25/10/2024 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 09:22
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ROSEMARY DE ARAUJO PAIVA LOPES em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/10/2024 23:59.
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21/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 23:49
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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03/09/2024 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 04:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 06:16
Conclusos para despacho
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27/07/2024 17:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2024 14:05
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:27
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 18:27
Distribuído por sorteio
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869481-73.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x ] Intimação da parte contrária/autora para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869481-73.2019.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: ROSEMARY DE ARAUJO PAIVA LOPES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração da autoria de BANCO VOTORANTIM S.A. em face da sentença de ID 74609790 que ACOLHEU em parte o pedido formulado pela parte autora.
Requer o embargante o saneamento da omissão e contradição que permeiam a decisão impugnada, alegando omissão na sentença.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte contrária deixou decorrer seu prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido.
Diz o comando do artigo 1022, I, II e III do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da exegese do dispositivo, a certeza de que só é admissível o recurso na hipótese única de obscuridade ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador, não se prestando, pois, os embargos para que se adeque a decisão às conveniências do embargante. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra do Min.
Pedro Acioli assim ementado: Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ªT., EdclAgRgREsp 10270 – DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.191, DJU 23.9.1991, p. 13067. É o que ocorre na hipótese, pretendendo o embargante sub exame a reapreciação do mérito de modo a adequar a decisão às suas conveniências, o que, repito, não é o objeto dos embargos de declaração, impondo-se, destarte, sua rejeição.
No mais, pretende a embargante a reforma da sentença, inviável neste momento processual.
Caso tenha ocorrido erro de julgamento, o juízo ad quem, com a costumeira presteza corrigi-lo-á.
Não se está aqui afirmando que os embargos de declaração nunca podem ter caráter infringente.
A posição jurisprudencial mais recente tem admitido, em casos excepcionais, a modificação do julgado, mas tão-somente como consequência da solução de uma situação de obscuridade, contradição ou omissão.
Não se trata do caso em apreço, em que, como já frisado, não se configuram, com relação à argumentação da embargante, quaisquer das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, colaciono julgados desta Egrégia Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002195820198150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 11-02-2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida.
Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos elencados no art. 1.022 do CPC.
Eventual inconformismo com o entendimento firmado no Acórdão embargado deve ser combatido mediante a modalidade recursal própria. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00034597520118150181, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 28-01-2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. 2.
Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00102379120158152001, 2ª Seção Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, j. em 17-12-2019).
Em suma, as razões do convencimento do magistrado estão expostas na fundamentação da sentença.
Deve-se sempre ter em mente que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Isto Posto e considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS por faltar-lhe suporte jurídico legal.
Deixo de aplicar a multa de litigância de má fé por não verificar abuso no manejo do recurso.
Mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias.
Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias.
Cumpridas tais providências, subam os autos ao e.
TJ-PB, com os nossos cumprimentos.
JOÃO PESSOA, 7 de março de 2024.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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