TJPB - 0816981-98.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de CHIRLAYNE CRISTINA DA COSTA BORGES em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816981-98.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (cálculo na ID 79849883), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 17:55
Determinada diligência
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19/11/2024 18:59
Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de CHIRLAYNE CRISTINA DA COSTA BORGES em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:07
Decorrido prazo de CHIRLAYNE CRISTINA DA COSTA BORGES em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816981-98.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de penhora SISBAJUD do valor acrescido da multa prevista no art. 523, §1°, do CPC, o que corresponde ao montante atualizado de R$ 2.777,20 (dois mil setecentos e setenta e sete reais e vinte centavos). É o relatório.
DECIDO.
Verifico nos autos que após o trânsito em julgado do acórdão de ID. 73989736, o qual fixou a verba honorária em 12% do valor da causa atualizado, a parte executada efetuou o pagamento voluntário da dívida, conforme comprovante juntado em ID. 74680702 e devidamente homologado nos autos.
Dessa forma, resta esvaziado o interesse processual quanto ao pedido de penhora, uma vez que a dívida objeto da execução já foi satisfeita.
O STJ possui entendimento no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cumprimento de sentença arbitral. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4.
A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5.
Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2007874 DF 2021/0106828-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Dessa forma, diante do depósito voluntário da dívida, sem se verificar nos autos impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outra resistência ao pagamento do valor devido, não há que se falar em penhora da multa do artigo 523, §1º.
Assim, não há fundamento para o deferimento da penhora requerida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora via SISBAJUD, em razão do pagamento voluntário da dívida pela parte executada, determinando o regular prosseguimento do feito conforme necessário.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 12:02
Outras Decisões
-
08/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:38
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se o executado para que realize o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados nos termos do Acórdão de ID. 73989739. -
27/06/2024 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 22:17
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 14:21
Juntada de Alvará
-
21/06/2024 14:21
Juntada de Alvará
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19/06/2024 16:09
Determinada diligência
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19/06/2024 16:09
Deferido o pedido de
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02/05/2024 14:40
Conclusos para despacho
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11/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:04
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816981-98.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Como requer, intime-se a parte executada para efetuar, em 15 dias, o pagamento da condenação no valor de R$ 2.964,16 (dois mil novecentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos), já acrescido de multa e honorários previstos no art. 523, §1°, do CPC, sob pena de penhora SISBAJUD.
P.I.
JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2024.
Juiz de Direito -
08/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 19:04
Deferido o pedido de
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07/04/2024 19:46
Conclusos para despacho
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27/03/2024 01:24
Decorrido prazo de CHIRLAYNE CRISTINA DA COSTA BORGES em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:42
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816981-98.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre os documentos insertos no Id. 79543113.
P.I.
JOÃO PESSOA, 6 de março de 2024.
Juiz de Direito -
08/03/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 14:35
Determinada Requisição de Informações
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27/09/2023 23:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/09/2023 23:59.
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27/09/2023 20:30
Conclusos para despacho
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27/09/2023 20:29
Juntada de cálculos
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21/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 00:06
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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26/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 18:15
Juntada de Alvará
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21/08/2023 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2023 18:11
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:28
Juntada de documento de comprovação
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27/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 11:15
Juntada de Certidão
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17/07/2023 13:05
Juntada de Alvará
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17/07/2023 13:04
Juntada de Alvará
-
13/07/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 08:39
Conclusos para despacho
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27/06/2023 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 21:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2023 15:30
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:30
Juntada de despacho
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13/08/2022 01:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2022 01:55
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 01:30
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 01:30
Decorrido prazo de CHIRLAYNE CRISTINA DA COSTA BORGES em 28/07/2022 23:59.
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27/06/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 09:29
Decorrido prazo de CHIRLAYNE CRISTINA DA COSTA BORGES em 16/06/2022 23:59.
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31/05/2022 09:53
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 12:35
Conclusos para despacho
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15/03/2022 12:34
Juntada de Certidão
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17/11/2021 04:30
Decorrido prazo de CHIRLAYNE CRISTINA DA COSTA BORGES em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 04:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/11/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 00:30
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 00:29
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 15:28
Juntada de Alvará
-
05/10/2021 15:10
Outras Decisões
-
05/10/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 14:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/09/2021 03:16
Decorrido prazo de CHIRLAYNE CRISTINA DA COSTA BORGES em 03/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 03:16
Decorrido prazo de Banco Santander S/A em 02/09/2021 23:59:59.
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26/08/2021 09:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/08/2021 09:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/08/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 22:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 13:05
Juntada de Alvará
-
17/08/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 05:36
Decorrido prazo de CHIRLAYNE CRISTINA DA COSTA BORGES em 09/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 14:06
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2021 01:00
Decorrido prazo de CHIRLAYNE CRISTINA DA COSTA BORGES em 22/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 12:28
Decorrido prazo de RAFAEL CAMELO DE ANDRADE TRAJANO em 13/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 16:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/03/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 14:33
Recebidos os autos
-
15/02/2021 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2020 23:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
22/07/2020 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 13:11
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 15:31
Recebidos os autos
-
12/12/2019 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2019 17:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
02/09/2019 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2019 07:48
Decorrido prazo de CHIRLAYNE CRISTINA DA COSTA BORGES em 20/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 12:42
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2019 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 16:53
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/10/2018 15:07
Conclusos para julgamento
-
24/08/2018 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 13:00
Conclusos para despacho
-
24/08/2018 12:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/05/2018 02:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 09/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 00:53
Decorrido prazo de CHIRLAYNE CRISTINA DA COSTA BORGES em 03/05/2018 23:59:59.
-
09/04/2018 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2018 08:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 16:03
Conclusos para despacho
-
28/08/2017 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2017 13:05
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2017 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2017 16:56
Conclusos para despacho
-
04/04/2017 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2017
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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