TJPB - 0801751-40.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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03/01/2025 22:15
Determinado o arquivamento
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03/01/2025 11:56
Conclusos para decisão
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:26
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801751-40.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, antes da citação, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de JOSE ROBERTO DE ALMEIDA, todos devidamente qualificados, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Ajuizada a demanda, sobreveio informação de óbito do réu.
Intimada, a parte autora requereu a suspensão da ação e, em seguida peticionou requerendo a desistência, antes da habilitação de possíveis herdeiros (id. 103542791).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC.
Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação do réu para anuir o pedido de desistência requerido, haja vista que este não integrou a relação processual, pois sequer foi citado em razão do óbito.
Ademais, a exequente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015.
Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela autora é medida que se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Custas processuais já recolhidas.
Sem honorários, tendo em vista que o executado, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado.
Efetuado o levantamento da restrição inserida no veículo, conforme extrato anexo.
P.
I.
C.
Arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
18/11/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:17
Extinto o processo por desistência
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18/11/2024 12:41
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801751-40.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É cediço que em ocorrendo o falecimento da parte promovente no curso do processo, deve proceder-se na forma do que dispõe o art. 110 e art. 313, ambos do CPC.
Sendo assim, ante o falecimento da parte promovente, SUSPENDO O PROCESSO até a conclusão do pedido de habilitação dos sucessores.
Assim, determino ao cartório que: 1.
INTIME-SE o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão de óbito, informar acerca da existência de inventário em nome do falecido e sobre a existência de outros sucessores.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2024 13:13
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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12/10/2024 13:24
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801751-40.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para se manifestar sobre a diligência do ID 101210082, no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
01/10/2024 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 21:17
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 21:52
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:01
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801751-40.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido ao id. 99840328 para conceder o prazo suplementar requerido pelo autor.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:11
Deferido o pedido de
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11/09/2024 10:30
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:30
Juntada de informação
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06/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801751-40.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
22/08/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 20:52
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:33
Determinada diligência
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22/08/2024 11:33
Deferido o pedido de
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20/08/2024 21:48
Conclusos para decisão
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20/08/2024 21:48
Juntada de informação
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16/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:42
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801751-40.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação ao id. 93372499.
Determino ao cartório que desabilite os advogados anteriores, para constar exclusivamente ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/PB 23733-A, para quem deverá dirigir todas as intimações.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 10:43
Concedida a substituição/sucessão de parte
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09/08/2024 10:43
Deferido o pedido de
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09/08/2024 09:14
Conclusos para decisão
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27/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:17
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801751-40.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro parcialmente o pedido feito ao id. 90852610 e concedo o prazo adicional, improrrogável, de 10 dias para recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 07:54
Determinada diligência
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07/06/2024 07:54
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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21/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 20:01
Conclusos para despacho
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01/05/2024 20:01
Juntada de informação
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27/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801751-40.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
10/04/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:33
Deferido o pedido de
-
10/04/2024 10:33
Determinada diligência
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10/04/2024 10:30
Conclusos para decisão
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10/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:41
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801751-40.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para se manifestar sobre a certidão do ID 83917261, no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 8 de março de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
08/03/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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22/12/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2023 11:19
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 06:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 08:08
Conclusos para decisão
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10/10/2023 08:07
Juntada de informação
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31/08/2023 00:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 00:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 09:57
Deferido em parte o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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29/07/2023 01:25
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 10:35
Deferido em parte o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
21/07/2023 06:22
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 23:53
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 27/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2023 21:24
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 01:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 20/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 23:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:41
Determinada diligência
-
16/02/2023 12:41
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
15/02/2023 22:35
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 01:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 01:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/10/2022 23:59.
-
09/09/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 23:34
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 23:33
Juntada de informação
-
09/06/2022 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/05/2022 21:18
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 11:17
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2022 11:33
Conclusos para despacho
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11/02/2022 05:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 18:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
19/01/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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