TJPB - 0824583-72.2019.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:01
Decorrido prazo de ILDO RIBEIRO DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:01
Decorrido prazo de CICERO INOCENCIO em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO a expedição de alvará em nome do promovido Cícero Inocêncio, o qual encontra-se pendente de validação, conforme print comprovativo abaixo: -
12/08/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 07:59
Juntada de diligência
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12/08/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 14:48
Determinada diligência
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16/04/2025 09:04
Decorrido prazo de ILDO RIBEIRO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:03
Decorrido prazo de CICERO INOCENCIO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:03
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
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29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de CICERO INOCENCIO em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 05:28
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 05:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:27
Determinada diligência
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13/02/2025 11:02
Evoluída a classe de CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:59
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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31/10/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824583-72.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 102735490,nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de CICERO INOCENCIO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ILDO RIBEIRO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824583-72.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 100360086, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 14:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2024 01:28
Decorrido prazo de ILDO RIBEIRO DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:28
Decorrido prazo de CICERO INOCENCIO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:09
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:14
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) 0824583-72.2019.8.15.2001 [Consignação de Chaves] AUTOR: CARLOS BEZERRA DOS SANTOS RÉU: CICERO INOCENCIO, ILDO RIBEIRO DA SILVA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO C/C AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE PERMISSÃO ONEROSA PARA USO DE ÁREA PÚBLICA Nº 947/2021 E ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA EXPEDIDOS PELA PREFEITURA DE JOÃO PESSOA EM NOME DO AUTOR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Havendo a perda de objeto da demanda, passa o autor a ser carecedor do direito de ação por falta de interesse de agir, situação que rende ensejo à extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Vistos, etc.
CARLOS BEZERRA DOS SANTOS, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO C/C AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face de CÍCERO INOCÊNCIO e ILDO RIBEIRO DA SILVA, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o promovente, em prol de sua pretensão, que possui contrato de aluguel verbal com o promovido referente a um box no Shopping Terceirão, e foi requerida a devolução do box no prazo de 30 (trinta) dias, conforme notificação extrajudicial enviada (Id n° 21376197).
Desta forma, requer a continuidade de sua atividade comercial no BOX 69, por período igual ao que já alugava, ou seja, por mais 3(três) anos.
Pedido de justiça gratuita deferido à parte autora (Id n° 21673864).
Consignação em pagamento, feita pelo autor, dos valores do aluguel dos diversos meses subsequentes.
Contestação com pedido reconvencional apresentada no evento de Id n° 21938884, por intermédio da qual o promovido afirma que o promovente estava ciente do risco e que a qualquer momento poderia ter o ponto solicitado de volta, entretanto preferiu agir de forma ardilosa, para ganhar mais tempo, ingressando com medida judicial e requerendo a renovação do contrato de aluguel por mais três anos, prejudicando o proprietário e o responsável.
Em sede de reconvenção, requer que o locatário cumpra o pedido da Notificação Extrajudicial e desocupe o local no prazo estipulado, para que não haja prejuízo para o proprietário.
Impugnação à contestação (Id n° 30279586).
Na sequência, a parte autora peticionou nos autos (Id n° 41219663) informando que houve a fiscalização da prefeitura de João Pessoa no Shopping Terceirão e durante a vistoria da SEDURB foi detectada a ilegalidade do aluguel do BOX 69, que não poderia estar sendo alugado.
Desta forma, o requerente foi intimado para comparecer à Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEDURB) para regularizar o BOX 69 e solicitar o direito de permanecer como permissionário no BOX 69, tendo em vista que já se encontra em seu poder.
Afirma que o Shopping Terceirão é bem público, que pertence à prefeitura de João Pessoa-PB, e não ao permissionário, não podendo este alugar, vender, destruir ou inutilizar, até porque a cessão de uso veda a locação a terceiros.
Desta forma, postulou a desistência da ação.
A parte ré se manifestou nos autos (Id n° 47078889) opondo-se ao pedido de desistência, ressaltando que a inicial postula o pagamento de aluguel, não cabendo neste processo discutir a questão de dominialidade do box.
O autor peticionou (Id n° 41219681), juntando aos autos documentos expedidos pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, a saber: contrato de permissão onerosa para uso de área pública nº 947/2021 e alvará de licença para localização de área pública, além das guias pagas, os quais demonstram que ele é o possuidor legal do box perante a Prefeitura.
Na sequência, o autor requereu o levantamento do valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) que havia consignado em juízo a título de aluguel.
A parte ré peticionou nos autos (Id n° 58954120) informando a existência de processo administrativo junto à Prefeitura desta Capital, a fim de investigar alguns funcionários da SEDURB por confecção de contratos e alvarás, além de ação de reintegração de posse contra o autor e ação contra o autor e sua esposa por causarem várias situações ao bom convívio no Shopping Terceirão, tramitando todas elas nesta vara.
Diversos documentos foram juntados pelos promovidos (Id n° 58954134, 58954136, 58955751), a fim de comprovar que a propriedade do referido box pertence a Cícero Inocêncio.
Por fim, requereu o promovido que o autor depositasse em juízo os meses em mora, quais sejam, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro/2021 e os meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio de 2022, com atualização de juros e multas, conforme IGP-M (Id n° 58954120).
Contestação à reconvenção (Id n° 85489523). É o relatório.
Decido.
MÉRITO Cuida-se de ação que tem por causa de pedir a renovação do contrato de aluguel verbal de BOX situado no Shopping Terceirão, por mais três anos.
Por esta razão, o autor consignou em pagamento o valor do aluguel dos meses subsequentes à protocolização da ação.
Ao longo do processo, o promovente tomou ciência, após uma fiscalização da Prefeitura no referido Shopping, que os promovidos não poderiam alugar um espaço que era da Prefeitura e que a locação era ilegal.
Por esta razão, entrou com um requerimento administrativo junto à prefeitura de João Pessoa e requereu a permissão de uso do box, o qual lhe foi concedido, conforme se verifica do alvará de licença para localização de área pública (Id n° 53321909) e do contrato de permissão onerosa para uso de área pública (Id n° 53321910).
Desta forma, apesar do intento dos promovidos de tentar comprovar que seriam proprietários do box, não cabe a este juízo o julgamento desta matéria, sob pena da presente decisão ser considerada extra petita.
Neste sentido, temos a jurisprudência do TRF 1: JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Sabe-se que de acordo com o princípio da congruência entre o pedido e a sentença, ao magistrado é defeso prestar tutela jurisdicional senão quando requerido pela parte (art. 2º do CPC).
Isso porque as partes definem os limites da litiscontestatio ao apresentarem pedidos certos e determinados.
A proibição de julgamento fora ou além do pedido visa garantir o contraditório e a ampla defesa.
No presente caso, tem-se que o Juízo não se afastou daquilo que foi pedido, portanto, não restou caracterizada afronta ao princípio da congruência.
Recurso improvido. (TRT-1 - ROT: 01003058220205010019, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 23/01/2023, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-03-08) (grifei) Por esta razão, fico adstrito ao julgamento do pedido inicial, qual seja, o de renovatória de aluguel por período igual ao já alugado.
Entretanto, como os documentos acostados aos autos comprovariam que o autor adquiriu a permissão de uso do Box em questão a partir de novembro de 2021, entendo que ocorreu a perda superveniente do objeto da presente ação.
Quanto ao valor consignado em juízo, entendo que deve ser liberado em favor do promovido Cícero Inocêncio de modo a evitar o enriquecimento ilícito do autor, até porque referida verba refere-se aos valores dos aluguéis vencidos durante a tramitação do processo.
Registro, por fim, que os valores eventualmente devidos e não pagos, cujo termo final será a data em que foi assinado o alvará de licença para localização de área pública (Id n° 53321909), qual seja, em novembro de 2021, deverão ser buscados em procedimento próprio.
DA RECONVENÇÃO A parte ré, em sede de contestação, fez pedido reconvencional, requerendo que o locatário cumpra o pedido da Notificação Extrajudicial e desocupe o local no prazo estipulado.
Entendo que também ocorreu a perda superveniente do objeto deste pedido, uma vez que de acordo com os documentos acostados ao caderno processual, o promovente possui a permissão de uso do Box em questão, não havendo mais sentido desocupá-lo e devolvê-lo aos promovidos.
DO DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 485, VI, do CPC/15, em face da ocorrência de perda superveniente do objeto da ação.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em nome do promovido Cícero Inocêncio para recebimento de toda e qualquer quantia depositada em conta judicial vinculada a este feito (consignada em juízo a título de aluguel).
Em face do princípio da causalidade, condeno os promovidos no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em face da gratuidade judiciária concedida nesta oportunidade aos promovidos.
Com o trânsito em julgado, efetuada a entrega do alvará e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 18 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/08/2024 15:32
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/08/2024 22:57
Juntada de provimento correcional
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23/05/2024 07:50
Conclusos para despacho
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06/04/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824583-72.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 8 de março de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/03/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 17:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
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29/09/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 15:52
Conclusos para despacho
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04/02/2022 03:27
Decorrido prazo de CICERO INOCENCIO em 02/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 03:27
Decorrido prazo de ILDO RIBEIRO DA SILVA em 02/02/2022 23:59:59.
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26/01/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 20:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/03/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 18:29
Conclusos para julgamento
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06/07/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2020 00:37
Decorrido prazo de ILDO RIBEIRO DA SILVA em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 00:37
Decorrido prazo de CICERO INOCENCIO em 19/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 00:16
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA DOS SANTOS em 10/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 01:35
Decorrido prazo de ILDO RIBEIRO DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 01:35
Decorrido prazo de CICERO INOCENCIO em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 01:34
Decorrido prazo de ILDO RIBEIRO DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 01:34
Decorrido prazo de CICERO INOCENCIO em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 01:03
Decorrido prazo de ILDO RIBEIRO DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 01:03
Decorrido prazo de CICERO INOCENCIO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 04:27
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA DOS SANTOS em 15/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 17:06
Juntada de Alvará
-
02/03/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2019 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 11:02
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/09/2019 11:47
Audiência conciliação realizada para 27/09/2019 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/09/2019 09:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2019 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 14:44
Audiência conciliação designada para 27/09/2019 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/07/2019 16:35
Recebidos os autos.
-
31/07/2019 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
25/07/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 18:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2019 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 14:27
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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