TJPB - 0816981-98.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816981-98.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (cálculo na ID 79849883), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816981-98.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de penhora SISBAJUD do valor acrescido da multa prevista no art. 523, §1°, do CPC, o que corresponde ao montante atualizado de R$ 2.777,20 (dois mil setecentos e setenta e sete reais e vinte centavos). É o relatório.
DECIDO.
Verifico nos autos que após o trânsito em julgado do acórdão de ID. 73989736, o qual fixou a verba honorária em 12% do valor da causa atualizado, a parte executada efetuou o pagamento voluntário da dívida, conforme comprovante juntado em ID. 74680702 e devidamente homologado nos autos.
Dessa forma, resta esvaziado o interesse processual quanto ao pedido de penhora, uma vez que a dívida objeto da execução já foi satisfeita.
O STJ possui entendimento no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cumprimento de sentença arbitral. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4.
A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5.
Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2007874 DF 2021/0106828-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Dessa forma, diante do depósito voluntário da dívida, sem se verificar nos autos impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outra resistência ao pagamento do valor devido, não há que se falar em penhora da multa do artigo 523, §1º.
Assim, não há fundamento para o deferimento da penhora requerida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora via SISBAJUD, em razão do pagamento voluntário da dívida pela parte executada, determinando o regular prosseguimento do feito conforme necessário.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se o executado para que realize o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados nos termos do Acórdão de ID. 73989739. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816981-98.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre os documentos insertos no Id. 79543113.
P.I.
JOÃO PESSOA, 6 de março de 2024.
Juiz de Direito -
29/05/2023 15:31
Baixa Definitiva
-
29/05/2023 15:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
29/05/2023 15:30
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
25/05/2023 00:16
Decorrido prazo de CHIRLAYNE CRISTINA DA COSTA BORGES em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:16
Decorrido prazo de CHIRLAYNE CRISTINA DA COSTA BORGES em 24/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 19:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/04/2023 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2023 14:05
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/03/2023 16:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/03/2023 16:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/03/2023 16:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/03/2023 16:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/03/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:54
Pedido de inclusão em pauta
-
13/02/2023 14:54
Retirado pedido de pauta virtual
-
13/02/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/02/2023 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 14:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/01/2023 07:05
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 00:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 26/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 10:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/12/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 00:05
Decorrido prazo de CHIRLAYNE CRISTINA DA COSTA BORGES em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:05
Decorrido prazo de CHIRLAYNE CRISTINA DA COSTA BORGES em 27/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 18/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:46
Não conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE)
-
20/09/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 10:48
Juntada de
-
20/09/2022 00:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 19/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 01:57
Recebidos os autos
-
13/08/2022 01:57
Juntada de despacho
-
15/02/2021 14:33
Baixa Definitiva
-
15/02/2021 14:33
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
-
15/02/2021 14:32
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
12/02/2021 00:12
Decorrido prazo de CHIRLAYNE CRISTINA DA COSTA BORGES em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/01/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2020 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 10:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2020 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/10/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 00:01
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 29/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 19:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 12:09
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 23:24
Recebidos os autos
-
07/08/2020 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2019 15:31
Baixa Definitiva
-
12/12/2019 15:31
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
-
03/12/2019 09:25
Transitado em Julgado em 2 de Dezembro de 2019
-
03/12/2019 09:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/12/2019 00:05
Decorrido prazo de CHIRLAYNE CRISTINA DA COSTA BORGES em 02/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 00:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 28/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 08:35
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
23/10/2019 10:34
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 10:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/10/2019 00:01
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 21/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 00:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 17:56
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 17:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/09/2019 17:50
Recebidos os autos
-
03/09/2019 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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