TJPB - 0805809-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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07/07/2024 18:38
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE SUELDO GOMES BEZERRA FILHO em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 15:05
Juntada de Petição de informação
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19/06/2024 00:32
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805809-18.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE SUELDO GOMES BEZERRA FILHO REU: MARIA ARLETE FELIPE DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
17/06/2024 11:23
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 17:56
Conclusos para despacho
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14/06/2024 17:56
Juntada de Projeto de sentença
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20/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/05/2024 12:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/05/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/04/2024 10:36
Juntada de Petição de informação
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17/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/05/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/04/2024 22:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 29/04/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/04/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 22:16
Conclusos para despacho
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11/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 20:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/04/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/04/2024 18:28
Deferido o pedido de
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20/03/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 12:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/03/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0805809-18.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE SUELDO GOMES BEZERRA FILHO REU: MARIA ARLETE FELIPE DE SOUZA DECISÃO Vistos etc.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à determinação à empresa para que apresente as gravações das câmeras de segurança de sua propriedade, especificamente nas áreas do buffet e caixa, ocorrido no dia 02 de Fevereiro de 2024, entre às 11h00 e 11h30 até a data da audiência, tendo em vista o que determina o Art. 99, III, da Portaria 3233/2012 da Policia Federal.
Intime-se a parte ré, através do seu procurador, e aguarde-se a realização da audiência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/03/2024 15:14
Deferido o pedido de
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01/03/2024 07:11
Conclusos para despacho
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29/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 11:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/02/2024 10:12
Juntada de Petição de informação
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07/02/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/03/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/02/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 14:38
Conclusos para decisão
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05/02/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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