TJPB - 0869112-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869112-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 08:44
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869112-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/07/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MARTA GOMES DE MAGALHAES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA PAULA DA SILVA LUIZ em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ITALO FREITAS PEREIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de GUILHERME PONTES LOPES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de AMANDA LINS DE FARIAS em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:28
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 00:22
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869112-40.2023.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: AMANDA LINS DE FARIAS, CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES, FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA, GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO, GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA, GUILHERME PONTES LOPES, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, ITALO FREITAS PEREIRA, MARIA PAULA DA SILVA LUIZ, MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES, MARTA GOMES DE MAGALHAES, MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO, THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, alegando a existência de vícios na sentença proferida (ID 109632033).
Alega o embargante que a decisão embargada incorreu em omissão ao não se manifestar sobre: (i) a alegada ilegitimidade ativa dos autores, com fundamento no art. 7º da Lei nº 9.870/99, que restringiria a propositura de ações judiciais nesse contexto a associações de alunos com apoio de 20% do corpo discente; (ii) a inexistência de obrigatoriedade legal de apresentação da planilha de custos diretamente aos alunos, sustentando que a Lei nº 9.870/99 apenas exige tal apresentação ao Ministério da Justiça quando solicitada; (iii) o risco de enriquecimento sem causa por parte dos alunos, caso sejam restituídos valores pagos a maior, uma vez que estes usufruíram regularmente dos serviços educacionais prestados.
Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes para modificar a decisão e julgar improcedente o pedido inicial (ID 110294762).
Em suas contrarrazões, os embargados alegaram que: (i) os autores possuem legitimidade ativa, nos termos do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo qualquer exclusividade legal que restrinja ações individuais; (ii) a Lei nº 9.870/99 exige, sim, a apresentação da planilha de custos que justifique o reajuste, sendo essa uma obrigação legal imposta à instituição de ensino; (iii) não há risco de enriquecimento sem causa, pois os reajustes foram aplicados em desacordo com a legislação, autorizando a restituição simples dos valores pagos indevidamente.
Ao final, requerem que os embargos sejam rejeitados (ID 111907087).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O caso discutido refere-se a ação ajuizada por estudantes de Medicina contra a instituição de ensino superior, com o objetivo de anular os reajustes das mensalidades nos anos de 2023 e 2024, sob a alegação de ausência de transparência e de apresentação da planilha de custos prevista na Lei nº 9.870/99.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos reajustes, limitando-os ao índice inflacionário oficial, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior e impondo a obrigação de apresentação prévia da planilha de custos para reajustes futuros.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não merece acolhida.
De fato, conforme se observa, a sentença enfrentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos legais aplicáveis.
No que tange à alegada ilegitimidade ativa dos autores, a decisão reconheceu expressamente a natureza consumerista da relação jurídica e a aplicação do art. 81 do CDC, que autoriza a defesa dos interesses dos consumidores tanto de forma individual quanto coletiva.
Assim, ainda que não mencione nominalmente o art. 7º da Lei nº 9.870/99, a sentença fundamentou-se em dispositivo que assegura a legitimidade ativa individual dos consumidores, afastando qualquer omissão.
Quanto à obrigatoriedade da planilha de custos, a sentença analisou o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99, reconhecendo sua aplicabilidade a qualquer reajuste decorrente de variação de custos.
A tese da embargante, de que essa obrigação somente existiria perante o Ministério da Justiça, foi rejeitada com base na literalidade do dispositivo legal e na interpretação sistemática da legislação consumerista.
A decisão apresenta sólida fundamentação sobre o dever de transparência e informação.
No tocante ao suposto enriquecimento sem causa, a sentença também o enfrentou implicitamente ao fixar a restituição simples dos valores pagos a maior, afastando a devolução em dobro por ausência de má-fé.
Trata-se de solução razoável, proporcional e que respeita o equilíbrio contratual, afastando qualquer alegação de omissão.
Além disso, os fundamentos da sentença são compatíveis com a jurisprudência dominante sobre o tema, como demonstrado pelas ementas citadas no corpo da decisão.
A linha argumentativa é coerente, clara e completa.
A pretensão recursal, portanto, configura mera rediscussão da matéria, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não se verificar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, pelo que a mantenho em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 24 de junho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/06/2025 21:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:28
Decorrido prazo de THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:28
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:28
Decorrido prazo de MARTA GOMES DE MAGALHAES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:28
Decorrido prazo de MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:28
Decorrido prazo de MARIA PAULA DA SILVA LUIZ em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:28
Decorrido prazo de ITALO FREITAS PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:28
Decorrido prazo de GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:28
Decorrido prazo de GUILHERME PONTES LOPES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:28
Decorrido prazo de GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:28
Decorrido prazo de GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:28
Decorrido prazo de FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:28
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:28
Decorrido prazo de AMANDA LINS DE FARIAS em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 20:21
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
26/03/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2025 13:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/03/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 08:27
Determinada diligência
-
06/12/2024 13:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/10/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA PAULA DA SILVA LUIZ em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:31
Decorrido prazo de ITALO FREITAS PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:31
Decorrido prazo de GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:31
Decorrido prazo de GUILHERME PONTES LOPES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:31
Decorrido prazo de GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:31
Decorrido prazo de GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:31
Decorrido prazo de FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:31
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:31
Decorrido prazo de AMANDA LINS DE FARIAS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:22
Decorrido prazo de THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:22
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:22
Decorrido prazo de MARTA GOMES DE MAGALHAES em 07/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/09/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/09/2024 13:51
Determinada diligência
-
05/09/2024 07:30
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 00:48
Decorrido prazo de GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:45
Decorrido prazo de GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:45
Decorrido prazo de FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:45
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:45
Decorrido prazo de AMANDA LINS DE FARIAS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:45
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:45
Decorrido prazo de THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:45
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:45
Decorrido prazo de MARTA GOMES DE MAGALHAES em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA PAULA DA SILVA LUIZ em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ITALO FREITAS PEREIRA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:45
Decorrido prazo de GUILHERME PONTES LOPES em 04/09/2024 23:59.
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20/08/2024 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869112-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para conhecimento de todo teor da Decisão de Id. 98295094.
João Pessoa-PB, em 18 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/08/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:03
Determinada diligência
-
14/08/2024 10:03
Outras Decisões
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de GUILHERME PONTES LOPES em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ITALO FREITAS PEREIRA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA PAULA DA SILVA LUIZ em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de MARTA GOMES DE MAGALHAES em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:54
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:04
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:02
Decorrido prazo de FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:02
Decorrido prazo de GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:02
Decorrido prazo de GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:02
Decorrido prazo de GUILHERME PONTES LOPES em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:02
Decorrido prazo de GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:02
Decorrido prazo de ITALO FREITAS PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA PAULA DA SILVA LUIZ em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:02
Decorrido prazo de MARTA GOMES DE MAGALHAES em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:02
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:02
Decorrido prazo de THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869112-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/05/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2024 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869112-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 07:32
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 21:36
Determinada diligência
-
09/04/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de AMANDA LINS DE FARIAS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de GUILHERME PONTES LOPES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de ITALO FREITAS PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA PAULA DA SILVA LUIZ em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de MARTA GOMES DE MAGALHAES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 12:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0869112-40.2023.8.15.2001 AUTOR: AMANDA LINS DE FARIAS, CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES, FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA, GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO, GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA, GUILHERME PONTES LOPES, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, ITALO FREITAS PEREIRA, MARIA PAULA DA SILVA LUIZ, MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES, MARTA GOMES DE MAGALHAES, MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO, THALLITA THAMARA PEREIRA VIEIRA REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada, promovida por AMANDA LINS DE FARIAS MOUSINHO MEIRA e OUTROS em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SAÚDE LTDA. (FCM – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduzem, em breve síntese, que são estudantes do Curso de Medicina da instituição demandada, e que a IES, através de sua diretoria, feriu direito líquido e certo ao divulgar reajuste anual no valor da mensalidade desacompanhado da planilha de custos.
Informam que a Lei nº 9.870/99 autoriza o reajuste anual do valor da mensalidade, no entanto esse reajuste deve ser proporcional à variação de custos de um ano para o outro, devendo ter por base a última anualidade e sendo comprovado mediante apresentação da planilha de custos 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da matrícula.
Asseveram, ainda, que a mensalidade saltou de R$ 9.954,10 (nove mil novecentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos) em 2022 para R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais) em 2023, e que o aumento foi superior ao da inflação acumulada em 2022, e que já houve a divulgação de que a mensalidade de 2024 será de R$ 11.334,60.
Por entenderem estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pugnam pela suspensão do reajuste anual previsto para 2024, até que seja divulgado aos alunos a planilha de custos do Curso de Medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, ficando estabelecido que eventual reajuste só poderá ocorrer 45 (quarenta e cinco) dias após a exibição da planilha que o justifique, nos termos do art. 2º da Lei 9.870/99.
DECIDO Para que haja a concessão de tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a presença dos requisitos legais, quais sejam, a evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O cerne da controvérsia diz respeito ao aumento de mensalidade de curso de ensino superior para se ajustar aos custos suportados pelos estabelecimentos de ensino, sem a apresentação das planilhas de custo ou divulgação prévia do valor do reajuste, em aparente desconformidade com a Lei n° 9.870/99. É lícito que as instituições de ensino procedam com o reajuste de suas mensalidades, tendo em vista as variações econômicas que permeiam o mercado.
Contudo, tais reajustes devem ser balizados pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as disposições mencionadas em lei.
Nessa seara, insta mencionar que tal incumbência ficou a cargo da Lei 9.870/99, a qual dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, bem como os seus reajustes.
A mencionada legislação estabelece o procedimento para o reajuste da mensalidade que cabe à instituição de ensino, anual ou semestralmente, nos termos do seu artigo 1º, in verbis: Art. 1º - O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o, o pai do aluno ou o responsável. § 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2º (VETADO) § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. § 4º.
A planilha de que trata o § 3º será editada em ato do Poder Executivo.
Portanto, nota-se que a aplicação de reajuste das mensalidades está condicionada à apresentação de planilha de custos que justifique tal aumento.
A referida planilha deve ser elaborada nos termos dispostos no Decreto nº 3.274/99 que regulamenta a Lei aqui já mencionada.
Destarte, embora indiscutível a obrigação da instituição de ensino em divulgar e justificar o reajuste de mensalidades através de prévia apresentação de planilha de custos, consoante previsão legal acima referida, a determinação de suspensão da cobrança do valor atualizado neste momento processual poderia provocar indevidamente sério desequilíbrio contratual.
Ademais, eventual excesso, no que concerne ao reajuste aplicado pela demandada, deve ser provado durante o processo, mediante o contraditório e ampla defesa, para que, em análise não superficial, possa ser decida no mérito da causa.
No que pertine ao perigo de dano, entendo que não me parece existir a lesão irreparável ou de difícil reparação, pois, caso provida a ação, passarão então os autores a adimplir a mensalidade com o valor que perseguem, não havendo igualmente que se falar em irreversibilidade dos efeitos do decisum, sendo perfeitamente possível eventual ressarcimento ou compensação dos valores pagos a maior.
Assim, pelas razões acima apresentadas, INDEFIRO a tutela de urgência postulada.
Intimem-se os Promoventes desta decisão, por suas advogadas.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, ante a natureza da demanda, que indica ser inviável o acordo entre as partes, pela experiência comum.
CITE-SE o(a) Promovido(a), pela via postal, para contestar os termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de ser considerado(a) revel e de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) Autor(a) na inicial.
João Pessoa, 11 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/03/2024 22:54
Determinada diligência
-
11/03/2024 22:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de MARIA RAFAELLA PAES FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de MARIA PAULA DA SILVA LUIZ em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de MARTA GOMES DE MAGALHAES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de ITALO FREITAS PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de GUILHERME PONTES LOPES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de GLORIA MARIA DIOGENES SANTIAGO DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de GILDYANE MYRELLE DANTAS DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de FLAVIA SHAENNY DE ARAUJO TOMAZ LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de AMANDA LINS DE FARIAS em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:14
Determinada diligência
-
12/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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