TJPB - 0803318-37.2021.8.15.2003
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de COLINA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:04
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803318-37.2021.8.15.2003 [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: COLINA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REU: IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
REVELIA.
INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL À PARTE AUTORA POR MAIS DE 7 (SETE) ANOS.
OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR O IMÓVEL.
DEVER DE INDENIZAR.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Em ação de obrigação de fazer combinada com perdas e danos, relativa a compromisso de compra e venda de imóvel, deve-se considerar a revelia e a indisponibilidade do imóvel à parte autora por mais de 7 (sete) anos.
A parte ré é obrigada a entregar o imóvel e deve indenizar por lucros cessantes.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS proposta por COLINA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de IMAGEM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Alegou a promovente que, em 20/01/2012, firmou junto a ré Contrato Particular de Compra e Venda tendo como objeto o apto nº 401, do EDIFÍCIO RESIDENCIAL MAR DE TIBERÍADES, João Pessoa/PB, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), tendo sido quitado integralmente.
Relatou que o imóvel deveria ser entregue em até 50 (cinquenta) meses após a assinatura do contrato firmado em 20/01/2012, sendo previsto, portanto, a entrega para 20/03/2016, com tolerância legal, ainda, de mais 180 (cento e oitenta) dias.
Narrou que, decorrido o prazo de entrega para o imóvel, a promovida ainda não concluiu a obra, razão pela qual requereu a concessão de liminar para determinar que a ré pague mensalmente o valor de aluguel no importe de R$ 2.046,76 (dois mil e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos) referente ao apartamento não entregue.
No mérito, pleiteou a procedência da demanda para determinar que a promovida entregue o imóvel, bem como seja condenada ao pagamento de indenização na quantia correspondente a 1% do valor do contrato atualizado desde 20/09/2016 até a efetiva entrega do bem.
Acostou documentos.
Custas recolhidas (id 45159000).
Citada por edital, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa (id 82125015).
Intimadas para se manifestarem acerca da produção de novas provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a ré quedou-se inerte. (id 91833095) Vieram-se os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Inicialmente, a parte autora pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar que a ré pague mensalmente o valor de aluguel no importe de R$ 2.046,76 (dois mil e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos) referente ao apartamento não entregue.
Para o acolhimento da tutela de urgência é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pela autora, não fica evidenciado o perigo do dano afirmado.
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada.
Desta forma, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
DO MÉRITO Regularmente citada, a promovida deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (id 87016726), fazendo incidir a presunção dos fatos alegados pela promovente na petição inicial.
Dispõe o art. 344 do CPC/2015 que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Cumpre asseverar, ainda, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Dessa forma, fazendo-se desnecessária uma maior dilação probatória, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC.
A relação negocial examinada é tipicamente de natureza civil, regida pelos contratos previstos no Código Civil, sendo certo que a distribuição do ônus da prova deve ser na forma apontada pelo art.373 do CPC.
O cerne da questão repousa na comprovação ou não do descumprimento contratual.
A autora intenciona provar descumprimento contratual unilateral, uma vez que, segundo ela, a ré ainda não entregou a obra pactuada.
Compulsando os autos, verifica-se, através do “Contrato de Compra e Venda de Bem Imóvel” (id 45110679 - Pág. 1 a 10) que, em sua cláusula nona, é previsto o prazo de 50 (cinquenta) meses para a conclusão das obras e entrega do imóvel, contados da data de assinatura do referido instrumento, na hipótese, 20/01/2012, bem como a prorrogação automática deste prazo por 6 (seis) meses em caso de atraso.
No entanto, em que pese a parte autora ter cumprido com suas obrigações contratuais e quitado o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) referente ao imóvel, conforme se denota dos comprovantes de pagamento juntados aos ids 45110683, 45110686 e 45110687, até o momento não houve entrega do imóvel pela parte promovida.
Consoante o princípio pacta sunt servanda, os contratos são obrigatórios e devem ser cumpridos.
Não poderia a promovida descumprir o contrato, ao arrepio da lei e sem o mínimo de justificativa, por mais de 7 (sete) anos.
Dessa forma, entende o STJ: “4- Nos contratos empresariais deve ser conferido especial prestígio aos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, reconhecendo-se neles verdadeira presunção de simetria e paridade entre os contraentes, sendo imprescindível observar e respeitar a alocação de riscos definida pelas partes.” (REsp 1910582/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgamento em 17/08/2021, publicado no DJe em 20/08/2021) Noutro aspecto, a parte ré não ofereceu contestação para refutar as alegações da petição inicial, ensejando a presunção de veracidade dos fatos ali articulados, que aliados aos documentos apresentados com a exordial comprovam o descumprimento contratual com o atraso injustificável na entrega do imóvel.
No caso, a flagrante intempestividade da ré quanto o atraso na entrega do bem continua a causar prejuízo financeiro à promovente, independente da locação, pois durante esse período o bem está indisponível, por culpa exclusiva da construtora.
Assim, entendo que a ré deu causa ao atraso na entrega do imóvel da promessa de compra e venda, sendo cabível à autora exigir o cumprimento da obrigação de fazer, conforme prescreve o art. 475 do Código Civil, in verbis: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.".
Quanto ao pedido de condenação da promovida ao pagamento de 1% sobre o valor do contrato atualizado, desde 20/09/2016 até o momento em que esta entregar o imóvel, entendo cabível.
Isto porque, o atraso da prestação de entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda gerou, como disse acima, obrigação da promovida vendedora de indenizar o adquirente pela privação injusta do bem.
Luiz Antônio Scavone Junior ensina que “a jurisprudência admite que seja o imóvel adquirido para locação ou não, seja a opção do adquirente pela resolução ou pelo cumprimento a destempo, que os alugueis durante o período de atraso correspondem aos prejuízos indenizáveis a título de danos materiais, notadamente a título de lucros cessantes (...)” (Direito Imobiliário, Teoria e Prática.
Rio de Janeiro: Forense, 2019).
Quanto o percentual de 1% sobre o valor atualizado do bem, dispõe o art. 43-A, §2º da Lei nº 4.591/64 que: Art. 43-A.
A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 2º Na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto no caput deste artigo, e não se tratar de resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato.
Impõe registrar que, esses valores somente incidirão a partir do encerramento do prazo de tolerância e sua consequente prorrogação em 180 dias após o prazo de previsão de entrega do imóvel, na hipótese, 20/09/2016, e que o termo final de pagamento destes valores se darão apenas quando a parte autora receber o imóvel, conforme descrito na norma supramencionada.
Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para: condenar a empresa ré na obrigação de fazer consistente na entrega do imóvel descrito no contrato de compra e venda presente no id 45110679 - Pág. 1 a 10; condenar a promovida ao pagamento dos danos materiais inerentes aos lucros cessantes, relativamente aos aluguéis pelo tempo que está sem a disponibilidade do imóvel, considerando o período compreendido entre o termo final do prazo de tolerância de prorrogação para entrega do bem (20/09/2016) até o momento em que houver a entrega do imóvel, a serem pagos no importe de 1% ao mês, sobre o valor atualizado do imóvel, ou seja, R$ 2.046,76 (dois mil e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos), valor este declarado pela promovente e não impugnado pela ré, e que deve incidir correção monetária sobre cada parcela e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, a promovida a pagar as custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o valor total da condenação imposta (art. 85, § 2º, do CPC).
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 12:35
Determinado o arquivamento
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26/08/2024 12:35
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803318-37.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 01:31
Decorrido prazo de IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
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14/03/2024 00:14
Publicado Edital em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0803318-37.2021.8.15.2003.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: COLINA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em desfavor de Nome: IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 13 de novembro de 2023.
Eu, NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO.
Analista Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ___________________MM.
Juiz de Direito. -
12/03/2024 09:37
Expedição de Edital.
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01/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 07:52
Expedição de Edital.
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04/08/2023 09:56
Deferido o pedido de
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04/08/2023 09:56
Determinada diligência
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14/07/2023 03:50
Conclusos para despacho
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22/06/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2023 12:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 18:14
Decorrido prazo de VITOR MENDONCA VIANA em 20/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:11
Decorrido prazo de VITOR MENDONCA VIANA em 20/03/2023 23:59.
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27/03/2023 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2023 00:14
Decorrido prazo de NICOLAS MENDONCA COELHO DE ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
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16/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:36
Juntada de informação
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17/10/2022 00:41
Decorrido prazo de NICOLAS MENDONCA COELHO DE ARAUJO em 06/10/2022 23:59.
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27/09/2022 17:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2022 02:11
Decorrido prazo de NICOLAS MENDONCA COELHO DE ARAUJO em 19/09/2022 23:59.
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02/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 08:55
Outras Decisões
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01/09/2022 08:17
Conclusos para despacho
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01/09/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:07
Outras Decisões
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08/07/2022 10:23
Conclusos para despacho
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07/03/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2021 08:27
Juntada de diligência
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15/10/2021 11:50
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 10:00
Deferido o pedido de
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11/10/2021 12:36
Conclusos para despacho
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11/10/2021 12:35
Juntada de informação
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08/10/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 11:45
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 01:20
Decorrido prazo de COLINA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/08/2021 23:59:59.
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07/07/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 14:31
Conclusos para despacho
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05/07/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 18:31
Determinada a distribuição do feito
-
30/06/2021 18:31
Declarada incompetência
-
30/06/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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