TJPB - 0811840-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:01
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0811840-54.2024.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A REU: GEANDERSON LUCAS ALVES DE SANTANA DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido retro.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos o instrumento de cessão de crédito em 30 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
15/08/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 08:37
Deferido o pedido de
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28/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 07:42
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
01/11/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 14:48
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de GEANDERSON LUCAS ALVES DE SANTANA em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:53
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto o automóvel descrito na petição inicial.
Decido.
A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, mais precisamente do instrumento de notificação extrajudicial constante do ID nº 86778997.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial.
Expeça-se o competente mandado.
Efetivada a apreensão, entregue-se ao fiel depositário indicado pela parte autora: Sr.
JARDIEL CORREIA DE ANDRADE, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° *68.***.*38-88, telefone: (83) 9958-5749.
O endereço que servirá para a guarda do bem: Rod.
Gov.
Antonio Mariz, 360 - Água Fria, João Pessoa - PB, 58053-002.
Cumprida a liminar, cite-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida conforme apresentada na inicial, com os acréscimos legais até a data do pagamento, ou para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha efetuado o pagamento da dívida, desde que, nesse caso, nos termos do §4º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 11:12
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2024 07:35
Conclusos para despacho
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22/08/2024 07:35
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:09
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0811840-54.2024.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
R.
B.
S.
Advogados do(a) AUTOR: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - DF49209, RODRIGO FRASSETTO GOES - AC4251-A, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927 REU: G.
L.
A.
D.
S.
DESPACHO
Vistos.
Antes de analisar o pedido liminar, com base no provimento 02/2014 (publicação no DJ em 27/06/2014), oriundo da Corregedoria-Geral, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o local de destino do bem e o nome do depositário, com sua qualificação e respectivo telefone.
Caso contrário, este Juízo poderá nomear o próprio devedor para o encargo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 08:36
Determinada diligência
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14/06/2024 08:54
Conclusos para despacho
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10/04/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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20/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:09
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0811840-54.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. À luz dos artigos 82 e 290 do CPC, salvo as hipóteses em que a parte está amparada pelos benefícios da justiça gratuita, cumpre a ela antecipar o pagamento das despesas processuais, e o não pagamento das custas ensejará no cancelamento da distribuição.
No caso destes autos, verifico que a parte promovente não comprova o recolhimento das custas do processo.
Assim, intime-se a promovente para apresentar comprovante de recolhimento das custas Incluindo as despesas com mandados), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 10 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 06:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 09:37
Determinada diligência
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07/03/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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