TJPB - 0801020-52.2019.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2025 06:31
Juntada de Petição de resposta
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29/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/01/2025 08:49
Conclusos para despacho
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23/01/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:11
Decorrido prazo de IVANILZO RIBEIRO DE FARIAS em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801020-52.2019.8.15.0351 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: IVANILZO RIBEIRO DE FARIAS.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 10 do NCPC, INTIME-SE o promovente, por meio de seu representante legal, para, no prazo de (10) dez dias, manifestar-se a impugnação retro.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
11/11/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 07:34
Determinada Requisição de Informações
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30/10/2024 09:13
Conclusos para decisão
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30/10/2024 01:17
Decorrido prazo de IVANILZO RIBEIRO DE FARIAS em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:44
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:36
Juntada de Informações
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11/10/2024 11:52
Juntada de Alvará
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11/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 01:14
Decorrido prazo de IVANILZO RIBEIRO DE FARIAS em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de IVANILZO RIBEIRO DE FARIAS em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801020-52.2019.8.15.0351 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: IVANILZO RIBEIRO DE FARIAS.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por IVANILZO RIBEIRO DE FARIAS em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados no processo, alegando, em apertada síntese, que recebeu valor irrisório relativo ao PASEP, de modo que os juros e correção que deveriam ter sido aplicados não condiz com a realidade.
Assevera que, com base na microfilmagem dos extratos da conta do PASEP, constatou diversas subtrações ao longo dos anos, que desfalcaram a referida conta, motivo pelo qual ajuizou esta demanda com fito de ser ressarcido pelos danos materiais e morais experimentados.
Em decisão de ID. 23662844 foi deferido o parcelamento do pagamento das custas iniciais.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação de Num. 27713303 - Pág. 1, aduzindo no mérito que os cálculos realizados pelo promovido encontram-se em desconformidade com a legislação aplicável ao caso, e, por conseguinte, a ausência de danos morais e materiais.
Antes, porém, suscitou prejudicial de prescrição, impugnação ao valor da causa, preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
Não obstante tentada, não foi obtida a conciliação entre as partes (ID. 27739962).
Réplica no ID. 27756462.
O processo foi extinto sem resolução do mérito pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do promovido, nos termos da sentença de ID. 27927238.
Anulada a sentença para reconhecer a legitimidade passiva do banco promovido, nos termos da decisão de ID. 86869512, prolatada pela instância Superior.
O processo retornou a este juízo para saneamento. É o resumo.
DECIDO.
As preliminares suscitadas não devem prosperar.
Com efeito, a discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que a parte autora afirma o percebimento a menor dos valores a título de PASEP, pugnando pelo pagamento das diferenças e indenização por danos morais, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
Lado outro, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1895936/TO (TEMA 1150), submetido ao rito do art. 1.036, do NCPC, fixou a seguinte tese no tocante à legitimidade passiva e prescrição: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (destaques nossos) Nessa perspectiva, verifica-se que a questão da legitimidade passiva do banco promovido encontra-se superada, diante do entendimento preconizado nos termos do julgado do REsp1895936/TO (TEMA 1150), submetido ao rito do art. 1.036, do NCPC.
Nessa perspectiva, verifica-se que a questão da legitimidade passiva do banco promovido encontra-se superada, diante do entendimento preconizado nos termos do julgado do REsp1895936/TO (TEMA 1150), submetido ao rito do art. 1.036, do NCPC.
A par disso, restou consignado no mesmo julgado que, tratando-se de demanda em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
A contagem do prazo prescricional somente é iniciada, nos termos do referido julgado, no dia em que o titular toma ciência, comprovadamente, dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, do dano e de sua autoria, que no caso em apreço se deu em 29/11/2018 (ID. 21280084).
Nesta senda, verifica-se que não ocorreu a prescrição, razão pela qual igualmente rejeito a prejudicial alegada.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Nessa perspectiva, delimito como questão controvertida a correção ou não do valor existente na conta individual do PASEP da autora por ocasião do saque em virtude de aposentadoria, cuja data deverá restar demonstrada pela parte autora mediante documentação idônea, considerando o saldo no exercício financeiro em que houve a mudança na destinação do fundo PASEP (Constituição Federal de 1988), as atualizações legais e os saques ocorridos na conta até seu encerramento.
Assim, defiro o pedido de perícia contábil requerido pela parte ré e, por conseguinte, nomeio o perito contábil nos autos a EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA (EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA), com endereço na Rua Otacílio de Albuquerque, 434, Torre, João Pessoa/PB, CEP: 58040-720, telefone: (83) 99628-3099 e e-mail: [email protected].
Dito isso, adotem-se as seguintes providências: 1 – Comunique-se o perito nomeado para assumir o encargo e intime-o para que, em um prazo de cinco dias, apresente currículo, com comprovação de especialização, e os seus contatos profissionais (art. 465, §2º), assim como proposta de honorários periciais.
No mesmo prazo deverá informar a relação dos documentos que necessita para realização da competente perícia. 2 - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de quinze dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico. 3 - Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE o promovido para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4 – Havendo concordância, INTIME-SE o promovido para proceder com o pagamento dos honorários periciais em dez dias. 5 – Em atendimento ao que dispõe o artigo 465, do NCPC, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito responder aos quesitos do juízo e das partes. 6 – Com a apresentação do laudo, LIBERE-SE em favor do perito o valor depositado a título de honorários periciais e INTIMEM-SE as partes para se manifestar, em cinco dias. 7 - Por fim, venha-me o processo concluso.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
12/03/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 07:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 07:31
Nomeado perito
-
09/03/2024 09:44
Conclusos para decisão
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08/03/2024 14:22
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:22
Juntada de Certidão de prevenção
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25/06/2020 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2020 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2020 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 08:43
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 10:34
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2020 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 08:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/01/2020 21:27
Conclusos para julgamento
-
31/01/2020 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 09:23
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 09:23
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 28/01/2020 09:00 1ª Vara Mista de Sapé.
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27/01/2020 22:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2020 13:06
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2020 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 08:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2019 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2019 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 10:45
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 28/01/2020 09:00 1ª Vara Mista de Sapé.
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14/11/2019 10:22
Ato ordinatório praticado
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30/09/2019 22:56
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2019 09:55
Outras Decisões
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05/09/2019 21:01
Conclusos para despacho
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04/09/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 22:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2019 12:19
Outras Decisões
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20/08/2019 11:39
Conclusos para despacho
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04/07/2019 00:46
Decorrido prazo de IVANILZO RIBEIRO DE FARIAS em 03/07/2019 23:59:59.
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13/06/2019 18:19
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2019 20:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2019 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2019 10:46
Conclusos para despacho
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18/05/2019 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2019
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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