TJPB - 0827457-64.2018.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
25/02/2025 02:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/09/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2024 13:57
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 07:38
Juntada de informação
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27/08/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827457-64.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes contrárias (promovente e promovido) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/08/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 10:26
Juntada de informação
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19/08/2024 14:21
Juntada de Ofício
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de NAPOLEON FERREIRA RODRIGUES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de ADRIANA TEIXEIRA COSTA RODRIGUES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:24
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2024 20:57
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 01:13
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0827457-64.2018.8.15.2001 [Imissão, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: NAPOLEON FERREIRA RODRIGUES, ADRIANA TEIXEIRA COSTA RODRIGUES REU: SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI, RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO SENTENÇA EMENTA: ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E RESPECTIVO REGISTRO DE IMÓVEL.
PROCURAÇÃO “EM CAUSA PRÓPRIA”.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
SIMULAÇÃO E FRAUDE.
POSSÍVEL PRÁTICA DE ESTELIONATO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE PRETÉRITA.
REQUISITO NÃO CUMPRIDO.
TUTELA FUNDAMENTADA EM PRÓPRIEDADE.
AÇÃO POSSESSÓRIA QUE NÃO PERMITE FUNGIBILIDADE COM AÇÃO PETITÓRIA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
RECONVENÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
O elemento volitivo é essencial para a validade de um ato jurídico, pois indica que a pessoa que o realiza tem pleno conhecimento do que está fazendo e está agindo de acordo com sua própria vontade, sem qualquer tipo de coação, fraude ou erro que possa afetar sua capacidade de decidir livremente.
Em razão disso, considera-se nula a escritura pública e consequente registro quando na análise do conjunto probatório se extrai a simulação de um negócio jurídico imobiliário de venda de imóvel por fraude.
Isso ocorre quando as partes envolvidas em uma transação jurídica realizam atos ou declarações que não correspondem à realidade, com o objetivo de enganar terceiros ou obter vantagens ilegítimas. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de escritura pública e respectivo registro combinada com pedido de reintegração de posse combinada com pedido de indenização por danos morais proposta por Napoleon Ferreira Rodrigues e Adriana Teixeira Costa Rodrigues em face de Sandra Helena Fonseca Cavalcanti e Ricardo Iazaby Lubambo Sobrinho.
Aduziram os autores que eram proprietários do apartamento n.º 002 – Térreo do Bloco C do Prédio Residencial Cidade do Porto, localizado na Rua Alina Saraiva de Oliveira, n.º 65, Bairro Gramame, nesta cidade de João Pessoa/PB.
No intuito de vender o imóvel, outorgaram procuração pública ao segundo promovido no dia 05.12.2016, de modo que, no dia seguinte, este substabeleceu os poderes outorgados no instrumento público para a promovida Sandra Helena.
Ato seguinte, a referida ré teria adquirido o apartamento e pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), lavrando em 30.01.2017 uma escritura pública de compra e venda.
Os promoventes afirmaram que não tiveram ciência de todos esses fatos e nunca receberam qualquer quantia referente à venda.
Ao final, requereram anulação da escritura pública de compra e venda e de seu respectivo registro imobiliário, bem como a reintegração na posse do Apartamento n.º 002 – Térreo do Bloco C do Prédio Residencial Cidade do Porto.
Ademais, pleitearam pela condenação dos autores em danos morais.
Juntaram documentos.
A promovida Sandra Helena apresentou contestação em id. 16076615.
Preliminarmente, questionou que o despacho de id. 14554050 teria sido ultra petita, uma vez que os autores não teriam requerido o benefício da justiça gratuita; impugnou o valor da causa; arguiu sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que inexistiu irregularidade na transação, defendeu a impossibilidade de anulação de ato jurídico perfeito e acabado e ausência de fato que gerasse dano moral indenizável.
Quanto à reintegração de posse, pugnou pela sua impossibilidade diante da inadequação de via eleita.
Por fim, requereu pelo acolhimento das preliminares e improcedência dos pedidos autorais.
Em reconvenção, requereu a condenação dos autores em danos morais, perdas e danos e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Em peça de id. 22185093, os autores informaram que o réu Ricardo Iazaby estava preso (id. 22185093) e requereram expedição de Carta Precatória para a Comarca de Lagoa Santa, Estado de Minas Gerais.
Contudo, este compareceu espontaneamente nos autos, apresentando contestação em id. 26651273.
Em sua defesa, pugnou, preliminarmente, por sua ilegitimidade passiva e concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, afirmou que não houve fraude no negócio jurídico e que os autores receberam a quantia devida, inexistindo, por conseguinte, indenização por dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Impugnação às contestações em id. 28566071.
Questionados sobre o interesse na produção de novas provas, os autores requereram o depoimento pessoal da ré Sandra Helena, a expedição de ofício ao Banco Central para identificar as contas bancárias de titularidade dos réus nos meses de novembro de 2016 a fevereiro de 2017 e a decretação da quebra de sigilo bancário dos réus no mesmo período acima citado, além de oitiva de testemunhas.
A ré Sandra Helena pleiteou a oitiva dos autores e do réu Ricardo.
Audiência realizada nos moldes do termo de id. 42697116.
Audiência de instrução em continuação, conforme id. 59510146.
Decisão de saneamento proferida em id. 62459730.
Ficaram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e foram acolhidas as arguições para modificação do valor da causa para R$ 130.600,00 (cento trinta mil e seiscentos reais) e de deferimento indevido de gratuidade judiciária aos autores.
Também foram definidos os pontos controvertidos.
Audiência de instrução realizada em id. 79094990, com oitiva da testemunha Israel Alves de Andrade.
Os autores apresentaram memoriais finais em id. 79833816.
A ré Sandra Helena, de igual modo, apresenta suas considerações finais em id. 88520146.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Com as questões preliminares decididas em id. 62459730, passo ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre analisar detidamente todos os documentos e provas produzidas no decorrer da instrução.
Verifico que, em verdade, existe procuração com caráter irrevogável, irretratável e sem necessidade de prestação de contas, outorgada pelos autores ao réu Ricardo.
No mérito, a defesa de ambos os promovidos fundamentam suas teses na inexistência de vícios de qualquer espécie face ao negócio jurídico, indicando que a procuração apresentada continha cláusula “em causa própria” nos termos do art. 685 do CC.
Como é sabido, a procuração com cláusula “em causa própria” pode ser caracterizada como negócio jurídico translativo de bem, seja móvel ou imóvel, devendo, porém, preencher os requisitos específicos do contrato de compra e venda, quais sejam, a indicação da coisa, o preço, o consenso e a quitação.
Observo que a procuração objeto da lide (id. 14534559) não apresenta todos os requisitos mencionados.
Apesar de conter a individualização do bem, não constatei especificações sobre preço e forma de pagamento.
Conclui-se, pois, que se trata de procuração ad negotia, uma vez que ficou demonstrado que a real vontade dos autores era conferir poderes ao réu Ricardo para “facilitar” a venda do apartamento objeto da lide.
Desse modo, os poderes ali especificados devem ser interpretados de maneira restrita, e não ampla, podendo, inclusive, ser revogada.
Esse é o entendimento da jurisprudência: “(...) Logo, por se tratar de negócio de extrema relevância jurídica, a cláusula "em causa própria" deve estar bem definida, não havendo que se falar em sua configuração por dedução, mormente se não há venda de imóvel por mera presunção.
Enfatiza-se, pois, que a procuração "em causa própria", além de definir os poderes de maneira expressa, deve precisar o valor e conter a expressão "em causa própria" ou, pelo menos, conter indícios dos quais se possa inferir a existência de alienação para "si ou para outrem "e conter o nome do adquirente.
Acrescente-se que, quando o mandato versar transferência de imóvel, a procuração "em causa própria "deverá atender a forma legal da escritura de compra e venda, contendo a perfeita individuação do bem, forma de pagamento, menção ao recolhimento de impostos e outros dados, especificando de maneira clara a operação que será tratada ou executada através dela.
Depreende-se da leitura dos autos que a procuração de f. 12 não especifica todos os dados a respeito da operação que será realizada, não afirma o seu caráter irrevogável ou irretratável e não contém a cláusula "em causa própria", concluindo-se, pois, que se trata de procuração ad negotia, sendo firmada apenas para gestão dos negócios relativos ao imóvel.
Ressalte-se que os poderes especiais ali mencionados não devem ser interpretados de maneira ampla, mas restrita, não sendo possível deduzir subjetividades não expostas de maneira clara e objetiva, sob pena de se incorrer em insegurança jurídica.
Conclui-se, pois, que a revogação é válida e eficaz por não se tratar de procuração "em causa própria". (...)” (TJMG - Apelação Cível 1.0223.11.012838-4/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2013, publicação da súmula em 23/08/2013) Considerando, pois, a natureza do instrumento que gerou o imbróglio, o consequente substabelecimento e registro de transferência do bem no cartório de registro de imóveis são atos questionáveis, eis que inobservados os requisitos legais.
E não só isso.
O testemunho de Israel Alves de Andrade (id. 79094990) e a documentação constante de ids. 14534615 - Pág. 1 a 14534912 - Pág. 1, apresentam fortes indícios de eventual prática de crime de estelionato, contando com supostas vítimas relacionadas com a mesma prática ocorrida nestes autos, repetindo-se o modus operandi dos réus.
A procuração pública outorgada para o promovido Ricardo Iazaby é datada de 05.12.2016 (id. 14534559) e o substabelecimento para a ré Sandra Helena é feito no dia imediatamente seguinte (id. 14534575).
Porém, o contrato particular de compra e venda assinado por ambos os réus é datado de 09.12.2016 (id. 16076911).
Os promovidos não apresentaram justificativa sobre o substabelecimento ter ocorrido antes do suposto fechamento do negócio, ou seja, do contrato preliminar, o que gera, no mínimo, dúvidas sobre a probidade da transação.
Ademais, em id. 14534641 - Pág. 3 consta confissão do réu Ricardo Iazaby, quando da prisão em flagrante, que “fez um substabelecimento para Sandra Helena como forma de segurar sua dívida com ela e seu marido”.
Outro fato é que os promovidos não demonstraram, em nenhum momento, que houve pagamento pelo imóvel da suposta “compra e venda” aos proprietários, ora autores.
Isso porque, diante de todo o acervo probatório que contem indícios de simulação e fraude, o recibo, juntado pela ré Sandra Helena de id. 81720960 - Pág. 4, não possui força jurídica, por si só, para esclarecer os fatos e evidenciar a quitação, bem como comprovar a sua boa-fé no negócio, posto que os autores continuaram a insistir que nunca receberam qualquer quantia referente à suposta venda.
Outrossim, diante da alegação da quitação de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), é no mínimo curioso que uma pessoa que não possui renda fixa, sem ocupação definida, com receita anual declarada de apenas R$ 16.470,00 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta reais) no ano de 2020, seja proprietária de nove imóveis (id. 50113082).
Registro que o advogado da promovida, inclusive, foi advertido quanto ao risco de atentar contra a boa-fé processual, restando comprovada a tentativa de procrastinação do processo ao insistir em remarcação de audiência presencial, que, inclusive, só foi assim estabelecida na modalidade presencial por insistência deste.
Desse modo, em que pese os argumentos dos réus sobre a validade do negócio jurídico e a boa-fé da adquirente Sandra Helena, não os considero pertinentes, uma vez que restou comprovado que o corréu Ricardo abusou da confiança dos autores, quando da tratativa do procedimento de venda do imóvel, objeto desta lide, que, nunca, de fato, existiu.
Devo lembrar que a base de todo e qualquer negócio jurídico é a vontade das partes.
Esse é o postulado do Código Civil nos seguintes artigos: “Art. 110.
A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. (...) Art. 112.
Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. (...) Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.” Logo, é incontroverso que os autores possuíam a intenção de venda, mas esta não ocorreu, pois não houve o devido pagamento ao verdadeiro proprietário.
Ademais, o comportamento da corré Sandra Helena é de duvidosa idoneidade diante dos elementos constante dos autos.
No mínimo, caberia a referida senhora provar a transferência bancária dos valores que diz ter pago pelo imóvel.
Não é razoável a tese de que alguém possa guardar em casa ou em cofre valores de elevada monta, sem passar pelo sistema bancário, sem ao menos esclarecer a origem do dinheiro.
Desse modo, deve ser considerado nulo o negócio jurídico de compra e venda, retornando as partes ao status quo ante, sendo imperiosa a determinação da anulação da escritura pública de compra e venda e de seu respectivo registro imobiliário no bem imóvel objeto da lide.
Do pedido de reintegração de posse Quanto a alegação de inadequação de via eleita para o pedido de reintegração de posse, contudo, entendo que merece acolhimento. É verdade que a ação de reintegração de posse é o meio processual adequado à reposição da posse àquele que a tenha perdido em razão de ato esbulhatório.
Para se obter esse direito, o autor deve demonstrar a posse anterior, o esbulho, a data da prática do ato e a perda da posse.
Nesse sentido, tenho que os autores buscam o direito de posse sobre o imóvel com fundamento na propriedade.
A ação possessória constitui via adequada para discussão da posse, ao passo que a demanda petitória é concernente para tutelar os direitos fundamentados na propriedade.
Daí a impossibilidade de fungibilidade entre os pedidos.
Desse modo, os promoventes devem recorrer ao meio processual cabível para reaver a posse de seu imóvel com fundamento na propriedade do bem, a qual já foi tutelada e esclarecida pela declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda e de seu respectivo registro imobiliário.
Dos danos morais Quanto ao pedido de danos morais, entendo que estes decorrem da própria conduta lesiva, posto que é evidente a repercussão negativa gerada pela conduta dos réus, aliada a frustração das legítimas expectativas criadas pelos autores para a venda de seu imóvel.
O somatório de tais fatores é suficiente para ultrapassar os limites do aceitável e circunstância que possa ser caracterizada como “mero aborrecimento”, restando configurado o dano moral e o dever legal de indenizá-lo, nos termos do art. 927, CC.
Em relação ao quantum indenizatório, a doutrina e jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo haver uma ponderação de forma que o valor estipulado deva atender de forma justa e eficiente as funções atribuídas à indenização, quais sejam, punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica), assim como ressarcir as vítimas pelo abalo sofrido (função satisfativa) sem proporcionar enriquecimento ilícito.
Levando em consideração a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa envolvido, o valor a ser arbitrado também deve ser relevante para atingir o patrimônio do ofensor.
Dessa forma, julgo adequada a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), porquanto proporcional ao caso concreto, sendo metade para cada um dos autores. 3.
DA RECONVENÇÃO No que diz respeito à reconvenção, por decorrência lógica da própria decisão, não comporta acolhimento.
O pedido reconvencional baseava-se, em resumo, na inexistência de conduta ilícita praticada e legalidade do ato, sendo que, conforme amplamente discutido em tópico anterior, restou comprovada causa para anulação do negócio jurídico, indo de encontro aos argumentos dos réus.
Não caberia, portanto, procedência da reconvenção, visto que os autores agiram para tutelar seus interesses jurídicos e os promovidos, outrossim, não conseguiram apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos pedidos autorais.
Assim, não merece guarida o pedido reconvencional. 4.
DISPOSITIVO No que concerne a ação principal, a JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, CPC c/c o art.214 da Lei dos Registros Públicos, para declarar a anulação da escritura pública de compra e venda e de seu respectivo registro imobiliário do imóvel apartamento n.º 002 – Térreo do Bloco C do Prédio Residencial Cidade do Porto, localizado na Rua Alina Saraiva de Oliveira, n.º 65, Bairro Gramame, nesta cidade de João Pessoa/PB.
Condeno ainda os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC desde data desta sentença (Súmula n.362, STJ), com juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art.405, Código Civil).
Diante da sucumbência mínima dos autores, condeno os réus em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos autores (art. 85, §2º, CPC).
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Condeno a reconvinte ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa reconvencional (art. 85, §2º, CPC).
A fim de evitar danos a terceiros e inefetividade do presente provimento judicial, no uso do poder geral de cautela, com lastro no § 4º do art.214 da lei n. 5.015/73, determino de ofício que o Oficial de Registro competente proceda com o bloqueio da matricula do imóvel em discussão (id.14534493), até ulterior deliberação judicial ou trânsito em julgado desta sentença, caso confirmada em Segundo Grau.
Para isso, caberá ao cartório judicial fazer a imediata comunicação para o devido cumprimento do bloqueio matricular, servindo a presente sentença como ofício do juízo.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 08:52
Determinada diligência
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16/05/2024 08:52
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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06/05/2024 12:26
Juntada de informação
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06/05/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 20:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de NAPOLEON FERREIRA RODRIGUES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ADRIANA TEIXEIRA COSTA RODRIGUES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 20:17
Juntada de Petição de razões finais
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15/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0827457-64.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Passo a analisar o chamamento do feito a ordem requerido pela Promovida Sandra Helena em petição de ID 79134792.
Em petição anterior do ID 79072549, a promovida requereu adiamento da audiência aprazada para o dia 13/09/2023 com fundamento única e exclusivamente na possibilidade da ausência um dos réus à instrução.
Como já exposto no termo de audiência de ID 79094990 pela magistrada substituta, o depoimento pessoal da parte promovida foi requerido pela parte autora e como tal pode ser dispensado por ela, conforme inteligência do art. 385 do CPC: Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
Dessa maneira, como o autor prescindiu do depoimento do corréu Ricardo Iazaby, não houve impedimento na realização da instrução com oitiva das testemunhas arroladas.
Posteriormente, em petição de ID 79081866, protocolada no dia 13/09/2023 às 09h14, a litisconsorte promovida Sandra Helena, através de seus advogados, requer o reagendamento da audiência do dia 13/09/2023 em “razão de impossibilidade de saúde” e pugnou ainda pela juntada posterior de atestado médico.
Ocorre que a referida petição foi protocolada após o início da audiência de instrução do dia 13/09/2023, que iniciou às 09h05.
Neste norte, a promovida não atendeu a determinação do art. 362, § 1º, do CPC, e a referida magistrada substituta deu continuidade a instrução de forma legal.
Após a audiência de instrução realizada no dia 13/09/2023, a litisconsorte promovida junta, às 21h04, no ID 79134793, atestado médico por meio do qual informa que o seu atendimento no estabelecimento médico se iniciou às 13h30, após a questionada audiência de instrução, portanto.
Percebe-se que antes da audiência o motivo aduzido pela promovida para o adiamento era única e exclusivamente a ausência de um dos réus, algo totalmente descabido conforme exposto acima.
Após o início da instrução e seu término, em desrespeito ao art. 362, § 1º, do CPC, repita-se, é que a promovida apresentou atestado médico para embasar seu requerimento de adiamento, desta vez, sob outro fundamento.
Restou clara a intenção da promovida no adiamento injustificado da audiência instrução, o que não foi e não será admitido por este juízo.
Em relação à argumentação da promovida Sandra acerca de suposto excesso por parte do analista judiciário, presente em audiência, que teria levado a erro a magistrada condutora do ato, tal argumentação não encontra respaldo na realidade fática.
Tanto é assim que a doutra juíza esclareceu de forma categórica a situação apresentada durante a audiência.
O que de fato ocorreu é que todo o relato em sala de audiência, antes da presença da magistrada e descrito no termo de audiência se materializou com a participação do Dr.
Juan Carlos de Almeida, advogado da promovida Sandra Helena, do analista judiciário Natalício Evangelista e do Dr.
Paulo Eduardo de Godoy Sampaio, advogado da parte autora, que também estava presente na sala de audiência, no momento.
Após o início da audiência, os fatos descritos no termo foram relatados tanto pelo Dr.
Paulo Eduardo, como pelo servidor do judiciário, ambos espectadores dos fatos.
Inclusive, foi o Dr.
Paulo Eduardo quem requereu a magistrada que constasse no termo tudo o que havia ocorrido em sala de audiência, antes do início da instrução, no que foi deferido pela MM. juíza, conforme se evidencia da narrativa ali inserida.
Dessa forma, o analista judiciário em questão, que sempre pautou seu trabalho nesta unidade com responsabilidade e probidade, não se portou de forma ilícita, muito menos fez registrar alegações fantasiosas e infundadas.
Ao fazer essa imputação, a parte promovida Sandra Helena, através de seu advogado, assume o risco de atentar contra a boa-fé processual e atribuir ao servidor público a responsabilidade por algo que não lhe é devido.
Advirto, portanto, a corré Sandra Helena, através de seu advogado, que este juízo não admitirá alteração de verdade dos fatos, provocação de incidente manifestamente infundado ou procedimento temerário neste processo, ou em qualquer outro feito, nem afirmações infundadas sobre integrantes do Poder Judiciário e seus auxiliares.
No ambiente democrático e cooperativo, as partes têm o dever de lealdade processual e "combater o bom combate", apresentando provas do seu alegado, jamais levantando incidentes e questionamentos voltívolos e bifrontes.
Diante de todo o exposto, indefiro os requerimentos de petição de ID 79134792 e mantenho os termos declarados em ID 79094990.
Aguarde-se o final do prazo para alegações finais, após conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 16:20
Indeferido o pedido de SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI - CPF: *06.***.*29-68 (REU)
-
06/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 11:38
Juntada de informação
-
27/09/2023 15:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/09/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/09/2023 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
13/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 22:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/08/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 07:48
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 19:00
Outras Decisões
-
11/06/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 11:56
Determinada diligência
-
04/06/2023 11:56
Deferido o pedido de
-
01/06/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 10:04
Juntada de informação
-
31/05/2023 13:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/09/2023 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
31/05/2023 13:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/05/2023 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
31/05/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
-
30/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 15:13
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 19:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DE GODOY SAMPAIO em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:00
Decorrido prazo de JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:56
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DE GODOY SAMPAIO em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:55
Decorrido prazo de JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:02
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 31/05/2023 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
22/02/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 09:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/02/2023 22:19
Decorrido prazo de JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:42
Juntada de Petição de comunicações
-
23/12/2022 05:07
Decorrido prazo de JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR em 15/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 21:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/03/2023 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
06/12/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 08:14
Juntada de informação
-
10/11/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2022 23:33
Juntada de provimento correcional
-
03/11/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 07:49
Juntada de informação
-
31/10/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 17:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:59
Decorrido prazo de JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR em 12/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 09:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 24/08/2022 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
23/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2022 11:57
Outras Decisões
-
06/07/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 12:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/08/2022 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
06/07/2022 12:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/07/2022 11:30 4ª Vara Cível da Capital.
-
05/07/2022 16:31
Juntada de informação
-
15/06/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 21:26
Outras Decisões
-
08/06/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 12:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/07/2022 11:30 4ª Vara Cível da Capital.
-
08/06/2022 12:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/06/2022 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
08/06/2022 12:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/06/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 06:26
Decorrido prazo de JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 05:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DE GODOY SAMPAIO em 13/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 08/06/2022 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
04/04/2022 07:37
Juntada de informação
-
02/04/2022 13:21
Determinada diligência
-
01/04/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 08:51
Juntada de informação
-
21/03/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 15:39
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 04:28
Decorrido prazo de RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO em 09/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 04:41
Decorrido prazo de NAPOLEON FERREIRA RODRIGUES em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 04:41
Decorrido prazo de ADRIANA TEIXEIRA COSTA RODRIGUES em 07/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 13:12
Juntada de informação
-
15/02/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 08:48
Outras Decisões
-
19/10/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 16:22
Juntada de informação
-
19/10/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 17:02
Juntada de
-
29/06/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 15:26
Outras Decisões
-
25/05/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 12:54
Audiência 05/05/2021 10:00 realizada para 4ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
-
05/05/2021 12:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/05/2021 10:00:00 4ª vara cível.
-
05/05/2021 07:53
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 15:42
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 10:35
Audiência 05/05/2021 10:00 designada para 4ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
-
27/10/2020 03:11
Decorrido prazo de RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO em 26/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 02:26
Decorrido prazo de NAPOLEON FERREIRA RODRIGUES em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 02:26
Decorrido prazo de ADRIANA TEIXEIRA COSTA RODRIGUES em 19/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 18:50
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 15:30
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 22:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/03/2020 16:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/03/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 22:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2020 21:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2020 05:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DE GODOY SAMPAIO em 11/02/2020 23:59:59.
-
29/12/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2019 15:09
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 15:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
29/11/2019 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2019 13:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 11:57
Conclusos para despacho
-
21/04/2019 21:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2019 01:59
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DE GODOY SAMPAIO em 17/04/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2018 23:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2018 03:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DE GODOY SAMPAIO em 02/07/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 03:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DE GODOY SAMPAIO em 02/07/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 16:48
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2018 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/06/2018 16:37
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 16:17
Audiência conciliação cancelada para 29/08/2018 14:30 #Não preenchido#.
-
12/06/2018 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2018 15:59
Audiência conciliação designada para 29/08/2018 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/06/2018 15:53
Recebidos os autos.
-
12/06/2018 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
04/06/2018 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 17:15
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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