TJPB - 0801098-61.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RONALDO DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*63-27 (REU).
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14/11/2024 08:40
Determinado o arquivamento
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07/11/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 20:06
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:11
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:17
Conclusos para despacho
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11/09/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:23
Juntada de Alvará
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22/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:23
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 05:39
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2024 07:36
Conclusos para despacho
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08/04/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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30/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801098-61.2024.8.15.2003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: JOSE RONALDO DE OLIVEIRA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada/autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 28 de março de 2024.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
28/03/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 00:32
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801098-61.2024.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: JOSE RONALDO DE OLIVEIRA Advogados do(a) REU: NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471, REBECA SOUSA SILVA - PB26870, RAISSA SOUSA SILVA - PB24512, LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662 SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de busca e apreensão em alienação fiduciária requerida por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra JOSE RONALDO DE OLIVEIRAtendo por objeto o veículo marca RENAULT Modelo SANDERO HF NS STE, Ano 2011, Cor vermelha, Placa OEW4A59 , RENAVAM 351487522 e CHASSI 93YBSR8VKCJ976160 Narrou a parte requerente, em síntese, que a requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento, de modo que seu débito totaliza e R$ 8.355,33 . cujo valor é indicado como suficiente para purgação da mora na exordial.
Juntou documentos.
Custas recolhidas.
Foi deferida a liminar. (Id n. 86044113 ) O mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprido (Id n. 86873184).
A parte ré requereu a retirada do sigilo e a habilitação nos autos (Id n. 86969535), sendo tais pedidos deferidos por esse juízo.
Posteriormente, a promovida realizou o pagamento do valor cobrado por meio de DJO (Id n. 86979872), bem como requereu a revogação da liminar e a liberação imediata do veículo (Id n. 86979867).
Intimada para se manifestar especificamente sobre a purga da mora, a instituição financeira manifestou concordância com o valor depositado (Id n. 87556002), bem como informou que o veículo já foi devolvido a demandante Id n. 87556007 e requereu a liberação do alvará do valor depositado. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, na qual a requerente alega, em síntese, que firmou com a parte ré um Contrato de Financiamento e, para garantia do avençado, ofereceu um veículo descrito na exordial, com o gravame da alienação fiduciária.
Entretanto, o promovido não adimpliu as prestações contratuais no termo convencionado, estando em mora.
A pretensão aduzida pela autora deve ser analisa sob a égide das disposições previstas no CPC e no Decreto-Lei n. 911/69.
Compulsando os autos, observo que a parte requerida, no prazo de cinco dias da execução da liminar, pagou a integralidade da dívida pendente (Id n. 86979872), entendida esta como os valores apresentados pela instituição credora na petição inicial, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº. 911/69, tendo a parte autora concordado com os valores depositados. É consolidado o entendimento da jurisprudência nacional que para a purgação da mora em se tratando de ação de busca e apreensão é necessário pagamento débito integral, nos termos do Decreto-Lei 911 /69, sem a necessidade de inclusão de custas processuais e honorários advocatícios.
Eventuais débitos encontrados após o ajuizamento da ação e ausentes do cálculo apresentado na exordial, se o caso, não podem obstar a purga da mora e a liberação do bem.
Diante da concordância da parte autora, é de se acolher a purgação da mora, dando por quitado o contrato, devendo o veículo apreendido ser devolvido à parte ré.
Por essas razões, com base no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, e, por conseguinte, declaro purgada a mora e quitado o contrato havido entre as partes especificado na inicial.
Havendo dado causa à instauração do presente feito, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Defiro o levantamento das importâncias depositadas nos autos (Id n. 86979872), expedindo-se o respectivo mandado em favor da parte autora.
Realizei, neste momento, a baixa da restrição veicular via Sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo.
De modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam rejeitadas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Ausente o interesse recursal, após expedição do alvará acima citado, arquive-se de imediato.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:31
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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21/03/2024 11:06
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:10
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801098-61.2024.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: JOSE RONALDO DE OLIVEIRA Advogados do(a) REU: NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471, REBECA SOUSA SILVA - PB26870, RAISSA SOUSA SILVA - PB24512, LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias manifestar-se sobre o pedido de purgação da mora do promovido no Id n. 86979867.
Procedo à retirada do segredo de justiça, tornando o processo público.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
13/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:04
Conclusos para despacho
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08/03/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 21:16
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (60.***.***/0001-23).
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23/02/2024 08:50
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2024 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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