TJPB - 0812643-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 18:33
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:33
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/03/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 04:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
-
19/02/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0812643-37.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ BATISTA DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 16 de fevereiro de 2025.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
16/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:05
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 03:31
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0812643-37.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ BATISTA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: DILBERTO FORTUNATO BATISTA DE SOUSA - PB30453 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ BATISTA DO NASCIMENTO em face da sentença de ID 101053897, alegando, em suma, que a sentença foi omissão ao não analisar o pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, após o término do pagamento do contrato.
Apesar de devidamente intimado, o banco réu não apresentou manifestação.
Breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração visam a dar efetividade à garantia constitucional da motivação da devida fundamentação das decisões judiciais, revelando-se, portanto, como garantia da própria jurisdição.
De acordo com o art. 1.022, I, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Razão não assiste à embargante, uma vez que não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada.
Inicialmente, cumpre destacar que mostra-se nítida a pretensão de rediscussão de matéria já decidida, sendo descabida a via eleita pelo embargante.
A decisão embargada examinou de forma expressa e detalhada os fundamentos da inicial, declarando a decadência do pedido, inclusive dos demais pedidos decorrentes do reconhecimento da existência de vício de consentimento ficam prejudicados, vejamos: "E, constatada a decadência, todos os demais pedidos decorrentes do reconhecimento da existência de vício de consentimento ficam prejudicados." Neste sentido, aqui em aplicação análoga: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - VIA PROCEDIMENTAL IMPRÓPRIA PARA REFORMAR O PRÓPRIO JULGADO - REJEIÇÃO DO RECURSO.
O recurso de embargos de declaração não se presta a servir como via procedimental que visa reformar a própria decisão do órgão por fundamentos contrários àqueles expressamente já consignados na decisão.
A contradição que autoriza o manejo do recurso de embargos de declaração é aquela existente entre o julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte ou dispositivos legais outros. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.083419-0/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) Portanto, não verifico a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO Ex positis, rejeito os embargos de declaração opostos por LUIZ BATISTA DO NASCIMENTO, mantendo-se a sentença embargada em todos os seus termos.
Decorrido o prazo recursal, cumpra-se, integralmente, a sentença de ID 101053897.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
20/01/2025 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 01:15
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0812643-37.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ BATISTA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: DILBERTO FORTUNATO BATISTA DE SOUSA - PB30453 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 S E N T E N Ç A
Vistos.
MATHANIA SILVA DE ALMEIDA RESENDE, já qualificada nos autos, ajuizou o que denominou de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BMG S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) visando adquirir recursos para visitar a filha que mora em Cáceres / MT, firmou com o demandado, de boa fé, contrato de empréstimo bancário com desconto em folha de pagamento no ano de 2017, onde foi informado que o empréstimo seria realizado com a mínima taxa de juros, pois se tratava de uma condição especial para funcionários públicos federais e que seria pago em um curto período de tempo; 2) o banco, observando a inexistência de margem suficiente que possibilitasse a pactuação do empréstimo, aproveitou a margem disponibilizada para contratação de cartão de crédito consignado e formalizou a transação financeira como se empréstimo fosse, sem qualquer tipo de comunicado; 3) nunca recebeu o suposto cartão de crédito, muito menos, sequer, uma fatura, o que realmente se sucedeu foi que, desde julho de 2017, vem sendo descontado mês a mês, um valor consignado, da aposentadoria do idoso, de forma indevida; 4) ao entrar em contato com o demandado, para solicitar esclarecimentos, foi informado que se tratava de um cartão de crédito e que o desconto era referente ao valor mínimo de pagamento da fatura; 5) o valor do débito não se quita, apenas aumenta e, por não receber a fatura do suposto cartão, não consegue pagar, quitar ou, ao menos, acompanhar e gerenciar tais valores; 6) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de dívida, bem como para condenar o promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados em seu contracheque, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28.240,00 (vinte oito mil duzentos e quarenta reais).
Juntou documentos.
O promovido apresentou contestação no ID 88326384, aduzindo, como preliminar: a) a impugnação ao valor da causa; b) a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; c) a impossibilidade de concessão de gratuidade à parte autora.
Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição dos artigos 206, §3º, IV e 487, II do Código de Processo Civil e a decadência dos artigos 178, II e 487, II do Código de Processo Civil.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) o Banco Bmg oferece aos seus Clientes pessoas físicas aposentadas, pensionistas do INSS e funcionárias públicos, a possibilidade de contratação de cartão de crédito consignado, que assim como um cartão de crédito comum, (i) está vinculado a uma bandeira, (ii) possui uma fatura mensal a ser quitada, (iii) permite a realização de compras, saques em espécie e pagamento de contas; 2) o pagamento do valor mínimo da fatura se dá, automaticamente, mediante desconto na folha de pagamento do contratante, conforme autorização expressa conferida no Termo de Adesão do produto; 3) para tanto, 5% da margem consignável do consumidor é averbada para garantir o desconto mínimo da fatura de seu cartão, como permite a Lei 10.820/2003, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e expressamente disciplinado em contrato; 4) o cliente poderá realizar o pagamento do saldo remanescente da fatura de forma integral, o que é recomendado pelo Banco Bmg, ou parcial, sendo que nesta segunda hipótese haverá a incidência de encargos do rotativo, na forma regulamentada pelo BACEN e prevista no Regulamento do produto; 5) para a quitação do valor devido, a fatura é enviada mensalmente pelo Bmg ao endereço indicado pelo Cliente no ato da contratação ou ao seu e-mail, também sendo disponibilizada nos canais eletrônicos da instituição financeira (Internet banking e aplicativo); 6) no momento da contratação, o cliente escolhe de que forma quer receber a sua fatura.
O Cliente pode solicitar a segunda via do documento, em caso de extravio, através dos canais de atendimento do Banco Bmg, além de poder acessá-lo pelos canais eletrônicos; 7) a parte autora firmou junto ao Banco Réu (i) cartão de crédito nº 5163 XXXX XXXX 8113, vinculado à (ii) matrícula 05076844; 8) a parte autora realizou o desbloqueio do plástico para sua efetiva utilização, ato este seguido de saques, os quais totalizam o importe de R$ 4.649,00 (quatro mil seiscentos e quarenta e nove reais); 9) a documentação colacionada aos autos pelo BMG torna indiscutível o fato de que o produto foi apresentado de forma fácil e que permitiu à parte autora, imediatamente, identificá-lo da forma correta, saber sobre a entrega do cartão com margem de crédito, o valor de pagamento mínimo a ser descontado mensalmente, a taxa de juros mensal, a forma de pagamento, a abrangência da área de cobertura, etc. como expressamente determina o artigo 36 da Lei 8.078/90.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e prejudiciais suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 89753409.
A audiência conciliatória (termo no ID 34888863) restou infrutífera.
Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pela parte promovida.
DAS PRELIMINARES Impugnação ao valor da causa A promovida impugnou o valor atribuído à causa pelo promovente, sob argumento de que não se pode admitir que a causa seja quantificada de forma aleatória, como pretende a parte autora.
Pois bem.
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 43.518,96 (quarenta e três mil quinhentos e dezoito reais e noventa e seis centavos).
Como se vê, não há qualquer irregularidade em se atribuir o valor equivalente ao ressarcimento em dobro dos valores que atribui serem indevido, providencia que encontra amparo no inciso I do art. 292 do CPC, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
Falta de interesse de agir A requerida suscitou a falta de interesse de agir uma vez que a parte autora não teria tentado a solução extrajudicial da demanda junto aos canais administrativos do próprio banco.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial.
Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Desta feita, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, inexistindo comando legal que estabeleça o esgotamento das vias administrativas para que o jurisdicionado possa acionar a Justiça.
Assim, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
Impossibilidade de Concessão de Assistência Judiciária Gratuita A suplicada aduziu que ao promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo.
A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC).
POSSE.
BENS IMÓVEIS.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em caso de indeferimento ou impugnação, depende de comprovação acerca da alegada necessidade.
Incapacidade financeira econômica representada por renda mensal inferior a cinco salários mínimos, de modo a ensejar a concessão do beneplácito.
Precedentes.
Apenas a circunstância de a parte estar representada por advogado particular não é suficiente para afastar a condição de necessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*31-14, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 11/02/2016) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Decadência No caso em apreço, a parte autora pretende a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado.
Nesse contexto, o prazo decadencial para o exercício do direito potestativo de pleitear a anulação do negócio jurídico é de quatro anos, na forma do art. 178, inciso II, do Código Civil: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; No caso, o contrato foi celebrado em 28/06/2017 (ID 88326386), ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 11/03/2024.
Dessa forma, deve ser reconhecido o decurso do prazo decadencial para o exercício do direito potestativo de anulação do negócio jurídico, que se conta da data em que se realizou o negócio jurídico - diferentemente da prescrição da pretensão indenizatória, que é contada do vencimento da última prestação.
Vale dizer que o fato de se tratar de contrato com prestações mensais não atrai a incidência de prazo prescricional contado a partir da última parcela, pois o que se pretende não é a revisão das prestações, mas sim o reconhecimento da existência de vício no ato de formação do negócio jurídico.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL - PRAZO DECADENCIAL - QUATRO ANOS - TRANSCORRIDO - REVISIONAL - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO -SENTENÇA MANTIDA.
O reconhecimento de vício de consentimento decorrente de erro substancial na contratação submete-se ao prazo decadencial de quatro anos, a teor do artigo 178, II, do CC, de modo que, uma vez exercido o direito potestativo após esse prazo, deve ser reconhecida a decadência da matéria.
A pretensão de revisão contratual demanda a comprovação de que existem cláusulas abusivas no negócio jurídico.
Não há demonstração de que o dever de informação não foi observado, sobretudo porque as informações necessárias para o consumidor constam no instrumento por ele assinado.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.108598-6/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2024, publicação da súmula em 18/03/2024) Destaca-se que o reconhecimento da decadência obsta também o acolhimento do pleito de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado.
Isso porque o ato de conversão constitui-se como convalidação do negócio jurídico anulável, de modo que sua aplicação depende do reconhecimento da ocorrência de vício de consentimento, o que não mais é possível no caso, por ter se operado a decadência.
E, constatada a decadência, todos os demais pedidos decorrentes do reconhecimento da existência de vício de consentimento ficam prejudicados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a decadência do direito do autor e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 487, inciso II, do CPC.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/09/2024 11:07
Declarada decadência ou prescrição
-
08/07/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
06/07/2024 01:37
Decorrido prazo de LUIZ BATISTA DO NASCIMENTO em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 01:44
Decorrido prazo de LUIZ BATISTA DO NASCIMENTO em 05/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ BATISTA DO NASCIMENTO - CPF: *40.***.*61-15 (AUTOR).
-
02/05/2024 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2024 00:10
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0812643-37.2024.8.15.2001 AUTOR: LUIZ BATISTA DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA DECISÃO O processo foi ajuizado levando em consideração o domicílio do Promovente, que fica no bairro Jardim Cidade Universitária, já que o domicílio do Promovido é na comarca de São Paulo.
Ocorre que o referido bairro encontra-se inserido na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB, que define a competência das Varas Regionais de Mangabeira.
Preceitua o art. 1º, da referida Resolução: “Art. 1º - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo”. (grifei) A rigor, tratando-se de competência territorial e, portanto, incompetência relativa, não poderia esta ser declarada de ofício.
Acontece que, nesta comarca, existem os juízos centralizados e os juízos distritais.
A competência do Foro Regional de Mangabeira é funcional, portanto, absoluta.
Sendo assim, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos para uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
João Pessoa, 13 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
13/03/2024 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2024 06:48
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/03/2024 06:48
Declarada incompetência
-
11/03/2024 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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