TJPB - 0811196-14.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 19:23
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 19:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/05/2025 19:23
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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06/05/2025 13:57
Determinado o arquivamento
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30/04/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:33
Decorrido prazo de CRISTIANO OLIVEIRA DE ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CRISTIANO OLIVEIRA DE ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:03
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:09
Publicado Acórdão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:39
Conhecido o recurso de CRISTIANO OLIVEIRA DE ARAUJO - CPF: *72.***.*77-01 (APELANTE) e provido em parte
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24/03/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:53
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 09:53
Distribuído por sorteio
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0811196-14.2024.8.15.2001 AUTOR: CRISTIANO OLIVEIRA DE ARAUJO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO CRISTIANO OLIVEIRA DE ARAÚJO, já qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face da BANCO VOTORANTIM S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que firmou com o Promovido contrato para financiamento de um veículo, entretanto eivado de abusividade, como a cobrança de tarifa de avaliação e de registro de contrato e de seguro, bem como os juros incidentes sobre tais tarifas.
Requer a revisão contratual dos juros cobrados, bem como a repetição de indébito das cobranças efetuadas a maior e indenização pelos danos morais sofridos (ID 86594977).
O Promovido apresentou contestação, na qual, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva quanto à restituição do seguro prestamista.
No mérito, refutou as alegações autorais e requereu a improcedência dos pedidos (ID 88813551).
Réplica à contestação (ID 91489599).
Intimadas as partes litigantes para especificação de provas, o Promovido requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 97351231) e o Promovente requereu a produção de prova pericial (ID 97417603).
Decisão indeferindo a prova requerida (ID 100487071).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DA PRELIMINAR - Da ilegitimidade passiva O Promovido alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, quanto ao pedido de ressarcimento dos valores pagos relativos ao seguro pactuado.
Não merece prosperar a presente preliminar.
Com efeito, a legitimidade das partes é definida no momento da propositura da ação, pela teoria da asserção, não cabendo afastar tal legitimidade de plano, vez que apenas no mérito é que se poderá aferir a responsabilidade da parte sobre os fatos alegados.
Ademais que o Promovente firmou contrato com o Promovido, ficando evidente a parceria deste com a seguradora, usufruindo da parceria firmada.
Dessa maneira, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Promovido. - DO MÉRITO O Promovente requereu a revisão do contrato firmado entre as partes, com a declaração da abusividade da cobrança da tarifa de avaliação, de registro de contrato e seguro.
Então, pugna pela repetição do indébito, em dobro, de toda a cobrança indevida e indenização pelos danos morais sofridos.
Passo a analisar cada pedido separadamente. - Da tarifa de avaliação O Autor afirma que se mostra inexigível a cobrança da tarifa de avaliação do bem, vez que representa custo operacional e de responsabilidade financeira, porque somente a esta beneficia, não havendo motivo para transferir o ônus do negócio aos consumidores.
Na verdade, a tarifa de avaliação do bem ou de vistoria pode ser repassada ao consumidor, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço e não verificada onerosidade excessiva, conforme entendimento já consolidado no STJ, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, em regime de recurso repetitivo, com caráter vinculante a todas as demais instâncias judiciais.
Chegou-se à seguinte tese: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Neste caso concreto, foi cobrada a tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 399,00, no contrato objeto da lide, valor esse que se mostra razoável e não abusivo, em se tratando de um bem no valor de R$ 99.329,55, o que corresponde a 0,40% sobre o valor do bem.
Por outro lado, não consta nos autos a comprovação do serviço prestado, de modo que a cobrança da quantia referente à prestação do serviço de avaliação do bem não se mostra lícita, sendo procedente a pretensão autoral neste ponto, juntamente com os juros incidentes sobre tal tarifa, tendo em vista o princípio de que o acessório segue o principal. - Do registro de contrato O Autor também pleiteia a declaração de nulidade da tarifa de registro de contrato no órgão de trânsito, no valor de R$ 104,54. É sabido que essa tarifa denominada de registro de contrato, por não conjugar todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente – permissão da autoridade monetária competente, previsão contratual clara e expressa e efetiva remuneração dos serviços – não pode ser validamente cobrada do consumidor.
Conforme transcrição no item anterior, o STJ também já fixou a jurisprudência a respeito do tema, no REsp nº 1.578.526/SP, em sede de recurso repetitivo e, consequentemente, de caráter vinculante, adotando a tese de que é válida a cobrança, desde que demonstrado que o serviço foi efetivado e que não tenha onerado em excesso o contrato, o que deve ser analisado em cada caso concreto.
O Promovido demonstrou que o serviço de registro do contrato cobrado foi de fato efetuado, pois trouxe aos autos o documento o atestando (ID 89046202).
Neste caso, é de se declarar a legalidade da cobrança da tarifa referente a registro do contrato, tendo por improcedente esse pedido. - Da cobrança de seguro No que diz respeito ao pedido de nulidade da cláusula de seguro, constante no item "características da operação" do contrato firmado entre as partes, no valor de R$ 6.649,89, temos que o seguro objetiva o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou planos de financiamento adquiridos pelo segurado, em caso de morte, invalidez permanente, invalidez temporária e desemprego.
Este seguro configura-se como uma proteção financeira para empresas que vendem a crédito, bem como ao próprio consumidor, que tem a quitação da dívida nas hipóteses de sinistro previstas na apólice.
No presente caso, não há nos autos a comprovação de que o seguro contratado seja mais oneroso que os praticados por outras seguradoras, com as mesmas coberturas, nem que o Promovente tenha sido coagido a contratá-lo com a seguradora indicada pelo Réu.
Assim, não há que se falar em abusividade na contratação, tampouco em devolução dos valores cobrados.
A jurisprudência tem entendimento firmado no sentido da legalidade da contratação do seguro prestamista: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
LIVRE PACTUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB – Apelação Cível nº 0804190-54.2015.8.15.0001 – Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível – Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque – Julgamento: 13.12.2018).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. […] 6.
Contudo, no que se refere à cobrança do seguro prestamista, esse órgão julgador já possui o entendimento de que não representa prática abusiva quando é dada oportunidade de o consumidor escolher se contrata ou não esse serviço, até porque o consumidor se beneficia com esse negócio. 7.
No contrato juntado, vê-se que foi dada à Apelada a opção de contratar o seguro prestamista e foi assinalada a opção "sim".
Frente a tal cenário, não haveria que se falar em cobrança indevida a respeito desse encargo. 7.
Recurso provido parcialmente para afastar a condenação do Banco a restituir os valores pagos pelo seguro prestamista. (TJPE - APL: 4745466 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 08/11/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 28/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
SEGURO PRESTAMISTA.
CASO CONCRETO.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
IOF.
REGULARIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO. 1. "A possibilidade de revisão de contratos bancários constitui direito básico inserido no artigo 6º, inciso V, 2 do Código do Consumidor que, com sua vigência, passou a coibir cláusulas contratuais abusivas ou que importem em excessiva onerosidade, não implicando em ofensa ao princípio pacta sunt servanda" (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1317483-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 11.02.2015). 2. É lícita a cobrança de tarifa de registro de contrato em operações de alienação fiduciária, desde que expressamente contratada. 3. É possível a cobrança de tarifa de avaliação de bens, de acordo com o disposto no art. 5º, V, da Resolução n.º 3.518/07. 4.
Inexiste abusividade na cobrança de seguro prestamista livremente pactuado. 5.
O valor do IOF cobrado em operações bancárias pode ser financiado e diluído nas parcelas do financiamento. 6.
Mantidas as cláusulas contratuais, resulta improcedente o pedido de repetição de indébito. 7.
Verificada a sucumbência integral da parte autora, incumbe-lhe o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 8.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. 3 (TJPR - APL: 14206067 PR 1420606-7 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 30/09/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1667 13/10/2015).
Deste modo, a improcedência do pedido, é medida justa e que se impõe. - Da Repetição de Indébito No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do art. 42, do CDC, refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, dispondo o texto legal que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso dos autos, o procedimento adotado pela instituição financeira relativamente à cobrança de tarifa de avaliação, apesar de contrária à legislação aplicável à espécie, não demonstra intenção manifestamente voltada a lesar o consumidor, mas, apenas, de interpretação equivocada das normas retromencionadas e aplicação do contrato que firmara com o Autor.
Assim, apurado valor a ser devolvido ao Autor, tal restituição deverá se dar de forma simples, haja vista não demonstrada a culpa ou dolo do fornecedor, que se limitou a cobrar as taxas previstas contratualmente. - Da indenização por danos morais O art. 14, caput, do CDC, estabelece que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Tem-se, com isso, a responsabilidade civil objetiva, independentemente de exame de culpa.
Ocorre que tal indenização está atrelada à existência e comprovação de um dano, pois não necessariamente uma cláusula ou prática abusiva, em sede de relação de consumo, constitui um dano para o consumidor.
No caso presente, não há que se falar em danos morais, posto que as cláusulas que o Autor pretendia ver revisadas não estão eivadas de abusividade ou ilegalidades, à exceção da cobrança da tarifa de avaliação, contudo, sem que lhe impusesse um constrangimento ou dor efetiva.
Ademais, o dano se caracteriza por uma violação de direitos capaz de impor ao indivíduo um sofrimento moral, um abalo na sua estrutura psicológica, uma dor de elevada condição, suficiente a trazer transtorno à paz, à saúde, ao bem-estar, ao equilíbrio psicológico de alguém, o que não restou comprovado nos autos.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLEITO IMPROCEDENTE.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - O caso em debate trata de demanda revisional e reparatória em razão da cobrança de juros exorbitantes em contratos de empréstimo pessoal. 2 - Constatada a cobrança abusiva pela instituição financeira, os valores cobrados a maior devem ser necessariamente extirpados do montante da dívida e restituídos ao consumidor. 3 - Todavia, para o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais é necessário o abalo, angústia ou aflição desproporcionais, que extrapolem o mero dissabor.
O que não se verificou no caso em comento. 4 - Ademais o dano de cunho moral não se caracteriza pelo advento de frustrações, chateações, aborrecimentos, inconvenientes, enfim, os direitos da personalidade não são vilipendiados por atos inerentes ao piso elementar de situações ordinárias afetas a dinâmica social e comercial, a qual todos estão obrigados a suportar. 5 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime. (TJTO - AC: 00244026020198270000, Relatora: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA)
Por outro lado, o art. 14, § 3º, do CDC, estabelece as causas excludentes da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, como sendo a inexistência de defeito na prestação do serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No presente caso, apesar do excesso observado em relação à cobrança da tarifa de avaliação, não há comprovação de que houve danos morais sofridos pelo Autor.
Enfim, não havendo comprovação da existência de um dano moral, impõe-se a improcedência do pedido de indenização a tal título.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) DECLARAR a abusividade da cobrança da “Tarifa de Avaliação do Bem”, prevista no contrato em tela, por ausência de prova da prestação do serviço ao consumidor; b) CONDENAR o Promovido a restituir ao Autor, na forma simples, os valores efetivamente pagos, referentes à tarifa de avaliação do bem e os juros a ela concernentes, o que faço nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Tais valores deverão ser atualizados com correção monetária, pelo IPCA, a partir da data do efetivo pagamento e, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240 do CPC); Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o Promovido decaiu em parte mínima, condeno o autor, em custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, observando, ressalvando a inexigibilidade dessa verba sucumbencial, por ser o Autor beneficiário da gratuidade judicial, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, intime-se o Promovente, por seu advogado, para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo.
João Pessoa, 16 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0811196-14.2024.8.15.2001 AUTOR: CRISTIANO OLIVEIRA DE ARAUJO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 1º de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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