TJPB - 0870845-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:13
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0870845-41.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO.
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO LEITE FERREIRA.
DECISÃO Trata de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço indicados da parte executada foi assinada por terceiro estranho aos autos.
Petição da parte exequente requerendo o bloqueio SISBAJUD. É o relatório.
Decido.
DO ARRESTO ELETRÔNICO No caso em análise, verifica-se que a carta de citação foi assinada por terceiro estranho aos autos.
Ademais, não há qualquer indício de que a residência da parte autora disponha de funcionário de portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC.
Contudo, essa circunstância não é óbice para o arresto eletrônico via SISBAJUD, tampouco o fato de a parte executada não haver sido citada por oficial de justiça.
Isso porque, ainda que o art. 830 do CPC mencione expressamente o oficial de justiça (Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução), o arresto eletrônico é uma medida autônoma, que não exige diligência desse servidor.
Para essa modalidade, basta a tentativa frustrada de localização do devedor, seja por via postal, como no caso sub judice, ou outro meio.
A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta a prescindibilidade da citação do devedor por oficial de justiça para deferimento do arresto eletrônico, de modo que se pode concluir que a citação por via postal infrutífera já é motivo suficiente para a incidência do arresto: A tentativa de citação do devedor por oficial de justiça não constitui pré-requisito para o deferimento do arresto eletrônico de bens. (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.099.780-PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 22/4/2025 - Info 848).
A doutrina preleciona no mesmo sentido: “(...) a citação, no processo de execução, pode ser feita por via postal ou por oficial de justiça.
Não há qualquer vedação à citação pelo correio na execução, não se incluindo entre as ressalvas contidas no art. 247.
A referência, feita no art. 829, ao "mandado de citação" não é indicativo de que a citação deva, necessária e obrigatoriamente ser feita por oficial de justiça.
Aliás, o art. 701 utiliza também o termo "mandado de pagamento", e nem por isso se exige que a citação, na ação monitória, seja feita por oficial de justiça, nem se veda, naquele procedimento especial, a citação por via postal (Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 5. 11ª ed.
Salvador: Jus Podivm, 2021. pp. 782/783).
Sendo assim, infrutífera a citação por via postal, eis que assinada por terceiro estranho aos auto (id. 107301123), é medida razoável e proporcional, para satisfazer o melhor interesse do credor, o arresto eletrônico de bens.
Posto isso, DEFIRO o pedido da parte exequente efetuo o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 1.662,18 - mil, seiscentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da parte executada no SERASAJUD; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:09
Deferido o pedido de
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27/08/2025 13:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:21
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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27/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0870845-41.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO.
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO LEITE FERREIRA.
DESPACHO Este Juízo, em diligência realizada junto ao PJE, verificou que, em desfavor da parte executada, há o processo n. 0838485-53.2023.8.15.2001, que, aparentemente, persegue débito análogo a destes autos.
Posto isso, intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, manifestar-se sobre a aparente conexão entre estes autos e os de n. 0838485-53.2023.8.15.2001.
Ato seguinte, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para análise.
Intimação via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
22/05/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
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17/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LEITE FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:46
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2025 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:35
Expedição de Carta.
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13/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0870845-41.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO.
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO LEITE FERREIRA.
DECISÃO Infrutífera a citação da ré, peticionou a parte autora requerendo a busca de possíveis endereços da parte ré nos sistemas disponíveis.
Posto isso, defiro o requerimento da parte autora e realizo a busca de possíveis endereços da parte ré no Sistema PANDORA, anexando o resultado a esta decisão. - Determinações: 1- Intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, indicar o endereço a ser diligenciado e recolher as despesas com mandado citação, sob pena de extinção; Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato. 2- Indicado endereço e recolhidas as despesas, expeça mandado de citação; 3- Infrutíferas as diligências aos endereços encontrados, intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:31
Deferido o pedido de
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06/12/2024 11:31
Determinada diligência
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05/12/2024 11:47
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 19:13
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/08/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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01/06/2024 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2024 18:56
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 00:31
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:11
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0870845-41.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO.
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO LEITE FERREIRA.
DESPACHO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte exequente, embora tenha realizado o recolhimento das custas iniciais, não trouxe aos autos o comprovante de recolhimento das despesas referentes à citação da parte executada.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas com mandado, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição; 2- Recolhidas as custas e as despesas com mandado, CITE o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, Art. 916); 3- Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
14/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:24
Conclusos para despacho
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0870845-41.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO LEITE FERREIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLAGIO, em face de MARIA DO SOCORRO LEITE FERREIRA, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Observa-se que o domicílio da promovida e o condomínio promovente, localizam-se em Muçumagro, conforme qualificação da exordial (ID 83857642).
O Tribunal de Justiça da Paraíba, na Resolução nº 55/2012, artigo 1º, ao distribuir a competência das suas jurisdições, delimitou que: A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23122811260481700000078984449, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23122811260414600000078984448, Petição: 23122811260348100000078984447, Outros Documentos: 23121919244606400000078872321, Outros Documentos: 23121919244532100000078872320, Outros Documentos: 23121919244315300000078872319, Outros Documentos: 23121919244167500000078872318, Outros Documentos: 23121919244043800000078872317, Outros Documentos: 23121919243944300000078872316, Outros Documentos: 23121919243844000000078872315] -
13/03/2024 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/01/2024 20:41
Determinada diligência
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10/01/2024 20:41
Determinada a redistribuição dos autos
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10/01/2024 20:41
Declarada incompetência
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10/01/2024 09:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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