TJPB - 0801047-50.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:13
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0801047-50.2024.8.15.2003 [Prestação de Serviços].
AUTOR: ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME.
REU: NAELIA DE MELO SILVA.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Considerando a manutenção do mérito da decisão de ID: 87563495, pelo Eg.
TJ/PB em sede de agravo de instrumento, a parte promovente foi intimada para recolhimento das custas processuais iniciais e da diligência de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento, essa se quedou inerte. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada, através do seu advogado, para pagar as custas e despesas com citação, a parte autora não providenciou o seu recolhimento dentro do prazo legal.
Sendo assim, forçosa a determinação de cancelamento da distribuição dos autos, nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, contudo, necessária a intimação pessoal da parte autora, conforme entendimento jurisprudencial.
POSTO ISSO, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, por via de consequência, determino o cancelamento da distribuição destes autos, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 08:09
Decorrido prazo de ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:40
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
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05/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 09:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809516-80.2024.8.15.0000
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03/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:19
Juntada de Petição de resposta
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30/09/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 01:43
Decorrido prazo de ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME em 30/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:50
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801047-50.2024.8.15.2003 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA - PB27791 REU: NAELIA DE MELO SILVA DECISÃO Vistos etc.
Aguarde-se o julgamento de mérito do agravo de instrumento, por até 60 (sessenta) dias.
Após o prazo sem comunicação, intime-se a parte autora para informar sobre o trâmite do recurso.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
16/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:19
Conclusos para despacho
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10/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:15
Conclusos para despacho
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13/04/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 12:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801047-50.2024.8.15.2003 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA - PB27791 REU: NAELIA DE MELO SILVA DECISÃO
Vistos.
Mantenho a decisão agravada por seu próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento ou decisão acerca da concessão ou não de efeito suspensivo.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
11/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:10
Outras Decisões
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10/04/2024 18:44
Conclusos para despacho
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10/04/2024 16:57
Juntada de Petição de resposta
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25/03/2024 00:22
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801047-50.2024.8.15.2003 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA - PB27791 REU: NAELIA DE MELO SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME, sob a alegação de hipossuficiência.
Decido.
A documentação apresentada demonstra que a parte autora é Microempresa aderente ao simples nacional e comprovou pagamento de rendimentos ao sócio no importe de R$ 10.998,48.
Ainda, a movimentação financeira evidenciada através dos extratos bancários juntados aos autos(Id.87528921), mostra que a autora possui saldo positivo considerável em sua conta, revelando-se incompatível com a alegada situação de hipossuficiência.
Não obstante as ponderações da parte autora, assevero que há elementos que permitem concluir que ela pode suportar os valores das custas iniciais no patamar de R$ 262,28, sem prejuízo da manutenção de sua atividade empresarial.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas e diligência com citação, no prazo de quinze dias, sob pena cancelamento da distribuição.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
21/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (AUTOR).
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21/03/2024 08:35
Conclusos para despacho
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20/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:09
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801047-50.2024.8.15.2003 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA - PB27791 REU: NAELIA DE MELO SILVA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME, sob a alegação de hipossuficiência.
A contrario sensu do §3o do art. 99 do CPC, fica claro que, em relação às pessoas jurídicas, é mister a comprovação da hipossuficiência econômica, o que vem ao encontro da jurisprudência sumulada do STJ: “Faz jus ao beneficio da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Sumula 481).
Através da decisão de Id.85968672, foi determinado a autora a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, a saber: a) ... juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), balancete contábil fiscal referente aos dois últimos exercícios, além dos extratos bancários de todas as suas contas bancárias dos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício; O requerente não apresentou a documentação exigida, apresentando documentos diversos, quais sejam: Folhas de pagamento/contracheques de professores, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais(DEFIS).
Dos documentos exigidos, apresentou apenas e extrato bancário da Caixa Econômica Federal, apesar de o despacho ter sido claro no sentido de ser apresentado os extratos bancários de todas as suas contas bancárias dos últimos 03 (três) meses, última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), balancete contábil fiscal referente aos dois últimos exercícios.
Assim, antes de decidir, concedo o autor o prazo suplementar de 05 dias para que apresente a documentação citada, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Não se manifestando acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
12/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:24
Conclusos para despacho
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08/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 07:51
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 21:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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