TJPB - 0867457-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 11:12
Juntada de informação
-
08/05/2025 10:25
Determinado o arquivamento
-
05/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:01
Recebidos os autos
-
05/05/2025 10:01
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867457-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para comunicar da REMESSA destes autos à Instância Superior, em virtude da interposição de apelação e apresentação das contrarrazões.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2024 20:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/12/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867457-33.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao TJPB.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2024 00:23
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867457-33.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: THALITA ALVES DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVADA A EXISTÊNCIA E ORIGEM DOS DÉBITOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA DA PARTE RÉ.
AUSENTE PROVA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
A cobrança extrajudicial ou judicial de dívida não prescrita com a consequente negativação da devedora em cadastros de restrição constitui exercício regular do direito, não podendo ser considerada conduta ilícita por parte da instituição financeira.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por THALITA ALVES DOS SANTOSA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – NPL II.
Alegou a parte autora que, em 21/07/2022, foi surpreendida por negativações indevidas, junto à empresa FIDC – NPL II, no valor de R$ 399,64 (trezentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos), referente a suposto contrato nº 1500763008, a segunda no importe de R$ 416,79 (quatrocentos e dezeseis reais e setenta e nove centavos), referente ao suposto contrato nº 1606307889, a terceira na quantia de R$ 711,43 (setecentos e onze reais e quarenta e três centavos), sob o suposto contrato nº 1605694418 e a quarta no valor de R$ 528,88 (quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos), sob o suposto contrato nº 1605226783.
Deste modo, requereu a procedência do pedido para declarar a inexistência dos débitos apontados e determinar que o promovido exclua as negativações realizadas em seu nome, bem como a condenação do réu em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). À inicial juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 83050912).
Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação (id 84350324) com preliminares.
No mérito, alegou que os contratos e seus respectivos débitos que a autora afirma desconhecer são frutos de compras de produtos com a empresa de cosméticos NATURA não pagas pela promovente.
Ressaltou que, por meio de cessão de crédito, os débitos destes contratos foram passados para a empresa ré, de modo que a cobrança passou a ser feita a seu encargo.
Ao final, requereu a total improcedência da ação e condenação da autora em litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Réplica à contestação (id 87265924).
Intimadas para se manifestarem sobre o desejo em produzir novas provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade de supostos contratos firmados junto ao promovido, cuja origem alega desconhecer, e da consequente retirada de seu nome da plataforma de restrição ao crédito SERASA.
A parte ré, por sua vez, ressaltou que as dívidas que deram origem à negativação do nome da autora foram contraídas por ela mediante compras realizadas perante a empresa NATURA e que posteriormente, por meio de cessão de crédito, passaram a ser de titularidade da empresa ré, de modo que esta é a responsável pelas cobranças das dívidas impugnadas.
Compulsando os autos, verifico, através das notas fiscais presentes nos ids 84350325, 84350326 e 84350328 que a parte autora realizou a compra de produtos perante a empresa NATURA nos meses de maio e junho de 2019.
Além disso, por meio das Certidões por Questo de Registro de Títulos e Documentos (id 84350330, 84350331, 84350332 e 84350334), a parte ré faz prova de que, em 07/01/2020, realizou 04 (quatro) cessões de crédito junto à NATURA referentes às compras realizadas pela promovente, passando, a partir disso, ser a responsável pelo débito e cobranças a ele vinculadas.
Conforme mencionado, as certidões juntadas aos autos comprovam que as cessões de crédito realizadas em nome da ré ocorreram em 07/01/2020, data esta anterior à inclusão do nome da autora na plataforma SPC/SERASA em 21/07/2022, não havendo o que se falar em cessão de crédito realizada após a negativação da promovente.
Igualmente não assiste razão ao argumento da promovente acerca da necessidade de juntada pela parte ré do documento original referente às cessões de crédito realizadas, uma vez que as Certidões por Questo de Registro de Títulos e Documentos acostadas aos autos possuem o mesmo valor probante que os documentos originais, conforme disposto no art. 217 do Código Civil e no art. 161 da Lei nº 6.015/1973.
No que concerne à alegação da autora de que não houve, por parte da promovida, nenhum tipo de notificação acerca do débito e da cessão realizada, melhor razão também não lhe assiste, pois, conforme documentação encartada ao id 84350329 - Pág. 1 a 2, em 16.01.2020, fora encaminhado à promovente notificação acerca da existência do débito e da cessão de crédito realizada entre a NATURA COSMÉTICOS S/A e a parte promovida.
Resta patente, nesse sentido, a relação jurídica assumida pela autora, não sendo possível vislumbrar qualquer abusividade que possa caracterizar ato ilícito passível ensejar a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome da plataforma de restrição ao crédito e o direito a indenização por dano moral pleiteada.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
CONTRATO FIRMADO PELO AUTOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DO CRÉDITO.
LÍCITA.
DÉBITO EXISTENTE.
A prova constante dos autos demonstra que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito com a instituição bancária demandada e, não pagando a dívida, teve seu nome licitamente inscrito em bancos de dados de informações creditícias.
Sentença confirmada.
Apelação não provida. (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*13-73, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 29/11/2018) .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PAGAMENTO AGENDADO.
AUSENTE PROVA DA QUITAÇÃO.
DÍVIDA EXISTENTE.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Comprovada a existência da dívida que deu origem à inscrição negativa, não há que se falar em ilicitude do cadastro do autor nos órgãos de proteção ao crédito, o qual resulta de mero exercício regular de direito da empresa promovida.
Hipótese em que não se cogita de dano moral indenizável, porquanto revestida de legalidade a atitude da instituição financeira, a ensejar o julgamento de improcedência do pedido inicial. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00751439520128152001, 1a Câmara Especializada Cível, Relator ALUIZIO BEZERRA FILHO, j. em 27-10-2015) Nesse viés, conclui-se que não houve a ocorrência de ato ilícito pelo promovido, uma vez que não se verifica irregularidade na cobrança da dívida e o exercício regular do direito de cobrança pelo réu, já que são decorrentes de compras efetuadas e não pagas pela promovente.
Por fim, quanto ao pedido de condenação da promovente por litigância de má-fé, não assiste razão ao promovido.
Isto porque, o caso em questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80, do CPC, bem como não restou comprovado pela parte ré a existência de dolo por parte da autora no ajuizamento ou condução do processo que enseje a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, atentando-se para a condição suspensiva de exigibilidade, já que é beneficiária da assistência judiciária gratuita (id 83050912).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 15:25
Determinado o arquivamento
-
09/09/2024 15:25
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 12:44
Juntada de informação
-
22/06/2024 00:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:01
Juntada de Petição de resposta
-
14/06/2024 00:39
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867457-33.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:07
Outras Decisões
-
02/06/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
02/06/2024 13:38
Juntada de informação
-
26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867457-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867457-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/03/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 21:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/12/2023 21:51
Determinada diligência
-
01/12/2023 21:51
Determinada a citação de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (REU)
-
01/12/2023 21:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THALITA ALVES DOS SANTOS - CPF: *72.***.*79-59 (AUTOR).
-
01/12/2023 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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