TJPB - 0837125-93.2017.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
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02/05/2025 07:55
Juntada de informação
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18/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:07
Desentranhado o documento
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18/02/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/12/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:24
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0837125-93.2017.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: ESCANDINAVIA VEICULOS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA REU: JOSE MARCELO DOS SANTOS SENTENÇA CÍVEL.
MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
REQUISITOS.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA EM LOCALIZAR A PARTE DEVEDORA PARA CITÁ-LA ANTES QUE CONSUMADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 240, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CARACTERIZAÇÃO DA DESÍDIA A PARTIR DE REITERADA FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO, CUJOS ATOS PROMOVIDOS PELO CREDOR NÃO RESULTARAM EM EFETIVA LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA.
CONTÍNUA FRUSTRAÇÃO.
REQUISITOS CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE DEMOTA ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO POR FALTA DE CITAÇÃO EM TEMPO HÁBIL.
DESÍDIA FLAGRANTE.
DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SE IMPÕE.
EXTINÇÃO.
Vistos.
ESCANDINÁVIA VEÍCULOS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, através de seu advogado constituído nos autos, ajuizou a seguinte AÇÃO MONITÓRIA contra JOSÉ MARCELO DOS SANTOS, todos devidamente qualificados, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Trata-se de ação monitória para cobrança de valores decorrentes de serviços de reparação prestados ao veículo do réu em 25 de agosto de 2015, à vista da ordem de serviço anexa, tendo ele aposto seu aceite, porém, não pago o preço do serviço, inadimplido até então.
Jamais se obteve êxito na localização da parte devedora ao longo de todos esses anos de tramitação processual, vindo a ser citado por edital em maio de 2022.
Considerando se tratar de pretensão de cobrança de dívida líquida constante em documento particular, incide prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a contar do vencimento do título, o que, neste caso, se consumou em 25 de agosto de 2020 – portanto, quase dois anos antes da efetivação da citação por edital.
Como não houve citação válida a interromper a prescrição até a data de sua consumação, supracitada, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, foi intimada a parte autora para falar sobre a extinção de sua pretensão de cobrança (id. 90256446), tendo esta respondido entender que não ocorreu prescrição em função de demora do Judiciário, contando termos iniciais distintos (id. 90839259).
Após, vieram-me os autos conclusos para decisão.
Eis o relatório.
DECIDO.
Consoante a inteligência do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, o efeito interruptivo da prescrição do direito de ação gerado pelo despacho que ordena a citação somente se concretiza se houver citação válida dentro do prazo legal de exercício da pretensão.
A jurisprudência segue este entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRAZO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1. "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015).
Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." ( AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021) 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1546500 SE 2019/0211223-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021)APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
NÃO INTERRUPÇÃO.
SÚMULA 106 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A cédula de crédito bancário é regida pela Lei n. 10.931/2004.
Tendo em vista que o referido diploma nada dispõe sobre prescrição para a execução do título extrajudicial, deve-se observar o prazo previsto na Lei Uniforme de Genébra: “Art. 70. todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.” 2.
O despacho que ordena a citação somente possui o condão de interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no prazo de dez dias, consoante o disposto art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 3.
Embora o ajuizamento da ação tenha ocorrido ainda dentro do lapso prescritivo, a citação dos requeridos não aconteceu, mesmo sendo realizada diversas diligências, não ocorrendo, portanto, a interrupção da prescrição. 4.
Inaplicável a Súmula 106 do STJ, pois a citação não foi efetivada por culpa da morosidade judicial. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0024814-19.2013.8.11.0041, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) Pois, mesmo que seja ajuizada a demanda antes da consumação da prescrição, se a citação não for efetivada antes disso, em tempo, ocorrerá a extinção da pretensão de cobrança do credor, já que o efeito interruptivo do despacho inicial, retroagindo à data de propositura, nestes termos, não pode ser deflagrado. É o que aconteceu nos presentes autos, pois não houve citação até a data em que se consumou a prescrição, em 25 de agosto de 2020, assim jamais deflagrando o efeito interruptivo da prescrição, o que, dessa forma, fulminou a pretensão executiva da parte autora/credora.
Importa salientar que o ônus de diligenciar a localização da parte contrária, para viabilizar a sua citação, é atribuído à parte autora/exequente, conforme inteligência do § 1º do art. 240 do CPC, que a incumbe de adotar as providências necessárias no sentido.
Assim também vem entendendo a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, IV, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO.
DESNCESSÁRIA.
PRINCÍPIOS.
CELERIDADE.
ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Nas ações de busca e apreensão de veículo ante o inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, a localização do veículo e citação da parte ré são pressupostos de desenvolvimento válido do processo. 2.
Cabe ao autor adotar todas as providências necessárias à localização do endereço do réu, não sendo admitido que o feito prossiga indefinidamente sem o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual. 3.
Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, sem que haja a necessidade de nova intimação da parte, quando não atendidas as diligências determinadas pelo juízo à parte, sem ofensa aos princípios da celeridade e economia processual. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07095172920228070007 1672424, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 02/03/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) Logo, em que pese a infração contratual da parte devedora que, aparentemente, se mudou do endereço informado no contrato sem avisar ao credor, cabia a este, de todo modo, ainda que com o auxílio do Judiciário, ter diligenciado a localização da adversa.
Em não conseguindo, não impediu a consumação do prazo prescricional.
Vale destacar, ainda de acordo com a jurisprudência, que se conta o prazo prescricional desde o vencimento do título, ou da última parcela nele prevista, em se tratando de ação de cobrança ou similares, e não a data do ajuizamento da ação, como respondeu a parte autora, sendo imprestáveis os cálculos por ela realizados a fim de induzir a crença de que a citação por edital fora tempestiva.
E sim, verifica-se que a parte autora foi diligente em pesquisar endereços da parte adversa, porém, tal conduta não é critério suficiente para interromper o curso da prescrição do direito de ação.
Daí porque irrelevante discussão neste sentido agora.
Por outro lado, também se afasta qualquer discussão sobre demora atribuível ao Judiciário, conforme a Súmula nº 106 do eg.
Superior Tribunal de Justiça, levando-se em conta que todos os requerimentos de diligência formulados pelo banco credor foram atendidos com prontidão e em tempo razoável, considerando o mecanismo do Judiciário.
E mesmo que se queira falar em compensação pelos 1 (um) ano e 8 (oito) meses calculados pela parte autora, observa-se que a distância temporal entre a data de consumação da prescrição (agosto de 2020), a ser prorrogada, até a época em que foi realizada a citação por edital (maio de 2022), é maior ainda, com uma diferença de quase 2 meses a mais, o que significa que nem tal suposta compensação afastaria a ocorrência da prescrição, que se consumaria antes mesmo do pedido por edital ter sido formulado.
Ademais, a suspensão dos prazos prescricionais por força da Lei de nº 14.010/2020 não se deu a partir de 12 de junho daquele ano, como defendeu a parte autora, mas da data de entrada em vigor da referida legislação, o que ocorreu com sua publicação em 8 de setembro de 2020, logo, após a data em que se consumou a prescrição neste caso concreto.
Ou seja, esta Lei não afeta nem abrange o caso dos autos.
Logo, constata-se que a parte autora não tomou as providências necessárias para viabilizar a citação da parte devedora na forma e nos prazos legais, assim não provocando o necessário para se surtir o efeito interruptivo da prescrição decorrente do despacho que ordenava a citação, levando à extinção de sua pretensão executiva em julho de 2024, fato que se reconhece objetivamente.
Enfim,
ante ao exposto, e com base nos comandos legais atinentes à espécie, EXTINGO O FEITO devido ao RECONHECIMENTO da ocorrência de PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Sem custas nem honorários, já que não houve contraditório.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:56
Declarada decadência ou prescrição
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02/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:41
Juntada de informação
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19/09/2024 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/09/2024 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/09/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/09/2024 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2024 23:01
Juntada de Petição de cota
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06/09/2024 11:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/08/2024 01:29
Decorrido prazo de PAULO GUEDES PEREIRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:29
Decorrido prazo de CLÓVIS SOUTO GUIMARÃES JÚNIOR em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/09/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 20:35
Recebidos os autos.
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10/05/2024 20:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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10/05/2024 20:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/05/2024 20:26
Determinada diligência
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30/10/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 15:18
Juntada de informação
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22/07/2023 00:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 21/07/2023 23:59.
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26/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837125-93.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2023 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:29
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 16:54
Juntada de Petição de cota
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03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 02/03/2023 23:59.
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01/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 15:34
Indeferido o pedido de ESCANDINAVIA VEICULOS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA (AUTOR)
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11/11/2022 09:32
Conclusos para despacho
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11/11/2022 09:32
Juntada de informação
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04/11/2022 23:39
Juntada de provimento correcional
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17/10/2022 00:50
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 13/10/2022 23:59.
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05/10/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:14
Nomeado curador
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14/09/2022 22:07
Conclusos para despacho
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14/09/2022 22:06
Juntada de informação
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10/06/2022 02:03
Decorrido prazo de JOSE MARCELO DOS SANTOS em 09/06/2022 23:59.
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12/05/2022 02:38
Publicado Edital em 12/05/2022.
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11/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 16ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0837125-93.2017.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc. , FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 16ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos da Ação Monitória proposto por Nome: ESCANDINAVIA VEICULOS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Endereço: AV PRESIDENTE EPITÁCIO PESSOA, 333, - até 1145 - lado ímpar, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-000 em desfavor de Nome: JOSE MARCELO DOS SANTOS, Endereço: R CÔNEGO LIRA, 329, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51170-240, não tendo sido encontrado no endereço indicado nos autos, atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: JOSE MARCELO DOS SANTOS, CPF *37.***.*97-37, nos termos do art. 701 do CPC, verificando-se, a princípio, a evidência do direito do autor, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, explicitada em memória de cálculo, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: I – pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; II – oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC. Cientifique-se o promovido de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do CPC. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 6 de maio de 2022.
Eu, Maria de Lourdes Silva Costa.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por Dr.
Fábio Leandro de Alencar Cunha, MM.
Juiz de Direito. -
10/05/2022 14:01
Expedição de Edital.
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06/05/2022 18:00
Expedição de Edital.
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03/05/2022 22:11
Deferido o pedido de
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28/04/2022 20:26
Conclusos para despacho
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28/04/2022 20:25
Juntada de informação
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10/02/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2022 10:59
Juntada de diligência
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11/11/2021 15:40
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 10:54
Outras Decisões
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22/05/2021 19:57
Conclusos para despacho
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23/03/2021 11:32
Decorrido prazo de CLÓVIS SOUTO GUIMARÃES JÚNIOR em 22/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 17:00
Outras Decisões
-
22/11/2020 13:22
Conclusos para despacho
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09/11/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 13:31
Juntada de Petição de mandado
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11/08/2020 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2020 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 20:29
Conclusos para despacho
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25/06/2020 19:05
Juntada de Petição de petição
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31/05/2020 20:40
Decorrido prazo de CLÓVIS SOUTO GUIMARÃES JÚNIOR em 25/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 19:47
Decorrido prazo de CLÓVIS SOUTO GUIMARÃES JÚNIOR em 25/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/04/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2020 23:59
Outras Decisões
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21/01/2020 13:52
Juntada de Ofício
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10/12/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 12:04
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 02:40
Decorrido prazo de CLÓVIS SOUTO GUIMARÃES JÚNIOR em 08/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 00:07
Decorrido prazo de PAULO GUEDES PEREIRA em 08/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
30/01/2019 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 12:57
Conclusos para despacho
-
05/10/2018 00:15
Decorrido prazo de PAULO GUEDES PEREIRA em 04/10/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2018 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
12/12/2017 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 13:13
Conclusos para despacho
-
04/08/2017 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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