TJPB - 0804823-55.2021.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 14:07
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANDREA CANDEIA RODRIGUES SILVA - ME em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ZENIR DISARZ PRESENTES E DECORACOES EIRELI em 26/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 17:37
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0804823-55.2021.8.15.0001 [Duplicata] EXEQUENTE: ZENIR DISARZ PRESENTES E DECORACOES EIRELI EXECUTADO: ANDREA CANDEIA RODRIGUES SILVA - ME SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ZENIR DISARZ PRESENTES E DECORACOES EIRELI em face de ANDREA CANDEIA RODRIGUES SILVA - ME e ANDREA CANDEIA RODRIGUES SILVA, ambas qualificadas nos autos.
O feito seguia se trâmite regular, tendo sido bloqueado o valor de R$ 1.016,79 perante o Sisbajud, tendo o valor sido transferido conforme recibo juntado sob o ID 110881963.
Intimou-se a parte executada para se manifestar sobre a constrição do valor realizada.
Antes da manifestação das devedoras, a parte exequente peticionou requerendo a homologação de acordo celebrado extrajudicialmente, nos termos do ID 112432187.
Intimou-se as partes para se pronunciarem acerca do valor bloqueado a transferido junto ao SISBAJUD, já que ausente a informação nos termos da avença celebrada.
Em resposta, as executadas requereu a destinação em favor da parte ré (ID 112941089), já a parte credora silenciou a respeito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, observa-se que a transação foi celebrada entre partes legítimas e capazes, tem objeto lícito e diz respeito a direitos disponíveis.
De acordo com a jurisprudência pátria: “O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.”(LJE 57-Caput) E ainda: “Só é título judicial a transação homologada em juízo.” (RT 604/90).
Diante disso, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, nos termos da petição de Id 112432187, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC/2015.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Expeça-se alvará judicial em favor da executada ANDREA CANDEIA RODRIGUES SILVA para o recebimento do valor bloqueado e transferido via SISBAJUD, conforme recibo juntado sob o ID 110881963 Sem condenação em custas remanescentes nem em honorários.
Quando do término do pagamento das parcelas do acordo, cabe a parte executada informar a este juízo se há alguma restrição em nome da autora em razão de determinação judicial neste processo,a fim de que possa ser retirada.
Transitada em julgada, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento em caso de descumprimento do acordo.
Campina Grande/PB, data e assinatura via sistema PJe.
RITAURA RODRIGUES SANTANA JUÍZA DE DIREITO -
29/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 00:25
Homologada a Transação
-
24/07/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ZENIR DISARZ PRESENTES E DECORACOES EIRELI em 10/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:44
Publicado Expediente em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 22:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/05/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 20:49
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 01:18
Publicado Expediente em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/02/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 21:34
Outras Decisões
-
04/12/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 09:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ZENIR DISARZ PRESENTES E DECORACOES EIRELI em 23/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 01:25
Decorrido prazo de ZENIR DISARZ PRESENTES E DECORACOES EIRELI em 29/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:41
Deferido o pedido de
-
29/05/2024 12:41
Determinada Requisição de Informações
-
22/04/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 18:29
Juntada de Petição de cota
-
09/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 21:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/01/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 20:42
Juntada de Petição de cota
-
10/05/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:55
Decorrido prazo de ZENIR DISARZ PRESENTES E DECORACOES EIRELI em 03/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 09:25
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:39
Juntada de Informações
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23/02/2023 13:54
Decorrido prazo de GILVAN DE ALCANTARA GUSMAO em 15/02/2023 23:59.
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18/01/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 02:56
Decorrido prazo de SEVERINO BADU DE ARAUJO em 15/09/2022 23:59.
-
01/08/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:00
Juntada de Informações
-
13/07/2022 08:40
Decorrido prazo de ANDREA CANDEIA RODRIGUES SILVA - ME em 12/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 03:06
Decorrido prazo de ZENIR DISARZ PRESENTES E DECORACOES EIRELI em 17/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 02:38
Publicado Edital em 12/05/2022.
-
11/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE CAMPINA GRANDE – JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL – EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 20 DIAS – DRA.
RITAURA RODRIGUES DE SANTANA, Juíza de Direito, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos do presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este juízo e cartório tramitam os autos da Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proc. 0804823-55.2021.8.15.0001, ajuizada por ZENIR DISARZ PRESENTES E DECORACOES EIRELI, em face de ANDREA CANDEIA RODRIGUES SILVA - ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ : 21.***.***/0001-23, com endereço (antigo) na Rua VIGÁRIO CALIXTO, 1395, Loja 22, Shopping Luiza Mot, Catolé, CATOLÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-340.
Pelo presente EDITAL fica CITADO o(a) executado(a): ANDREA CANDEIA RODRIGUES SILVA - ME, atualmente, em endereço incerto e não sabido, para pagar a dívida, conforme informado na petição inicial, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Ficando ciente de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Advertindo-se que será nomeado curador especial, em caso de revelia.
E, para que ninguém aleguem ignorância, mandou o(a) MM Juiz(a) expedir o presente Edital que, será publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande-PB, aos 10/05/2022.
Eu, Ivoneide Martins de Medeiros, Técnica Judiciaria, o digitei.
Dra.
Ritaura Rodrigues Santana, Juíza de Direito. -
10/05/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:51
Expedição de Edital.
-
10/05/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 17:03
Juntada de Informações
-
12/02/2022 03:59
Decorrido prazo de ZENIR DISARZ PRESENTES E DECORACOES EIRELI em 11/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 14:04
Juntada de comunicações
-
25/01/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 22:04
Outras Decisões
-
19/01/2022 21:37
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 21:36
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 22:24
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 15:59
Juntada de diligência
-
25/11/2021 11:59
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 06:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 06:22
Juntada de diligência
-
07/10/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 16:17
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 15:52
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 04:22
Decorrido prazo de ZENIR DISARZ PRESENTES E DECORACOES EIRELI em 17/05/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 02:13
Decorrido prazo de ZENIR DISARZ PRESENTES E DECORACOES EIRELI em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 14:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ZENIR DISARZ PRESENTES E DECORACOES EIRELI (05.***.***/0001-94).
-
01/03/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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