TJPB - 0810140-76.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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26/11/2024 21:38
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:16
Nomeado perito
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23/07/2024 15:06
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 22:06
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0810140-76.2020.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERALDO CASTRO FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 4 de junho de 2024.
DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS Técnico Judiciário -
04/06/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:21
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0810140-76.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERALDO CASTRO FILHO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO ZVEITER SOARES - RJ128997 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
No dia 13/09/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema supracitado, fixando, na oportunidade, três teses a respeito da responsabilidade do banco promovido por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), quais sejam: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep", conforme Acórdão publicado no dia 21/09/2023.
Logo, não há óbice ao prosseguimento do feito, o qual deverá retornar ao seu trâmite normal, pelo que determino o levantamento da suspensão.
Na oportunidade, vê-se que foram opostos pelo autor embargos de declaração (ID 39770080) em face da decisão de ID 37679502, que determinou o sobrestamento do feito, porém, considerando o levantamento da suspensão, no presente momento, resta prejudicada a análise do recurso, diante da perda de seu objeto.
I) Da gratuidade judiciária Analisando-se os autos, observa-se que o autor requereu a gratuidade judiciária, informou que é militar da marinha e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos contracheque (ID 37648850) e declaração de imposto de renda (ID 37648296).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 2.048,37 (dois mil e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos).
Logo, no que pese a presunção legal da alegação de insuficiência da pessoa física, é necessária, em alguns casos, a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente, bem como poderá ser concedido apenas em relação à alguns atos do processo.
Assim, diante da comprovação da renda da parte autora, atrelada ao valor das custas, observa-se que não estamos diante de hipótese de isenção total da obrigação de pagar as custas, embora seja o caso de reduzir o seu valor.
Neste sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A NECESSIDADE DA BENESSE - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. - O CPC/15 veio positivar orientação, há muito consolidada pela jurisprudência, no sentido de considerar relativa a presunção de veracidade que decorre da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa física. - Nos termos do § 2º, art. 99, do CPC/15, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. - Não tendo a parte juntado documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, que a impossibilitasse de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, apesar da oportunidade conferida pelo juízo de primeiro grau, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.075478-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2018, publicação da súmula em 23/10/2018).
Dessa forma, no que pese não seja a hipótese de concessão do benefício da gratuidade, considerando o valor das custas, com base no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, REDUZINDO o valor das custas e taxa judiciária, fixando-o em 20% (vinte por cento) do valor estimado das custas iniciais, AUTORIZANDO O PARCELAMENTO, se a parte autora assim entender necessário, em 2 (duas) vezes iguais, mensais e sucessivas.
Intime-se para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas ou, se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Art. 386, §6º, do Código de Normas Judicial).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Art. 386, §7º, do Código de Normas Judicial).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, intime-se a parte para quitá-las em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 388, parágrafo único, do Código de Normas Judicial).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer conclusão para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas (Art. 390 do Código de Normas Judicial).
II) Demais providências O art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese entendimento anterior deste juízo, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Assim, recolhidas as custas iniciais, ou efetuado o pagamento da primeira parcela, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do CPC.
Em seguida: 1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
Em contrapartida, não sendo recolhidas as custas iniciais, venham-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
12/03/2024 11:58
Gratuidade da justiça concedida em parte a ERALDO CASTRO FILHO - CPF: *97.***.*21-34 (AUTOR)
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12/03/2024 11:58
Outras Decisões
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06/02/2024 17:31
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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29/12/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
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22/02/2021 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 07:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/01/2021 20:40
Conclusos para despacho
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27/01/2021 20:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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09/12/2020 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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