TJPB - 0804915-52.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:31
Homologada a Desistência do Recurso
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16/07/2025 19:31
Extinto o processo por desistência
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16/07/2025 19:31
Não conhecido o recurso de JOSE ANSELMO DO NASCIMENTO SANTOS - CPF: *60.***.*65-91 (APELANTE)
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16/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE ANSELMO DO NASCIMENTO SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE ANSELMO DO NASCIMENTO SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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23/05/2025 00:02
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0804915-52.2018.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Previdência privada] APELANTE: JOSE ANSELMO DO NASCIMENTO SANTOS APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Ao recorrer, o apelante deixa de recolher as custas processuais, reforçando sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade do seu pagamento.
Pois bem, é cediço que a concessão da gratuidade judiciária é ferramenta de acesso à Justiça, colocada à disposição daqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as custas e honorários sem prejuízo do seu sustento e da família.
Penso, todavia, que tal deferimento deve ser observado no caso concreto, não cabendo ao douto julgador, automaticamente, curvar-se diante das simples arguição e comunicação de hipossuficiência da parte que requer tal benefício.
Outrossim, é assente na jurisprudência que os benefícios da justiça gratuita podem ser revogados ex officio pelo juiz, desde que constatada a inexistência dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da justiça gratuita e ouvida a parte interessada.
Nessa linha de raciocínio, o Colendo STJ já decidiu: “A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008)”. (STJ, AgRg AREsp 387.107, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, T4, julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013).
Diante do exposto, determino a intimação do apelante, para, em 30 (trinta) dias, apresentar cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, contracheques e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, inclusive poupança e investimentos, relativamente aos 03 (três) meses próximos passados, além de guias comprobatórias do valor das custas iniciais e do preparo recursal, para análise comparativa em relação à capacidade financeira do insurgente, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso.
Esgotado inteiramente o prazo aqui previsto, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, 19 de maio de 2025.
Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
21/05/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:21
Conclusos para despacho
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14/05/2025 08:21
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:02
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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