TJPB - 0848298-46.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de KLEBER FALCAO BOUDOUX em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/10/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:52
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 00:18
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848298-46.2019.8.15.2001 [PIS/PASEP] AUTOR: KLEBER FALCAO BOUDOUX REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES DEMONSTRADOS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO PROMOVENTE.
PEDIDO PROCEDENTE.
Ao dispensar a prova pericial contábil, não efetuando o pagamento dos honorários do perito, a instituição financeira deixa de impugnar efetivamente os cálculos apresentados pelo autor, descumprindo a regra do art.373, II, do CPC. “Tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/ PASEP, mister é a reforma da sentença, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pela demandante.”. (TJ-PB - AC: 0800734-68.2021.8.15.0201, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento:08/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024) Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por KLEBER FALCÃO BOUDOUX em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.004.032.742-3, desde a década de 70, porém, ao tentar sacar os valores acumulados em sua conta do PASEP, verificou que existia quantia irrisória, o que demonstra falha na prestação de serviço bancário do réu, se levado em consideração as décadas de investimento de suas cotas, juros e atualização monetária.
Por esta razão, requereu procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP no importe de R$ 97.513,81 (noventa e sete mil quinhentos e treze reais e oitenta e um centavos), bem como danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 82984778).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id 26333722) com preliminares.
No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real.
Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Réplica à contestação (id 27100973).
Designada perícia contábil a pedido da parte ré (ids 32681280 e 85818118).
Apesar de regularmente intimado, o banco promovido não pagou os honorários periciais, razão pela qual foi declarada a preclusão da prova (id 99028175).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida ao promovente, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora observou com clareza a existência de descontos indevidos em sua conta do PASEP no dia 10.07.2019, data em que finalmente houve o acesso ao extrato das microfilmagens presentes no id 23689051 disponibilizadas pelo banco réu, enquanto a presente demanda foi proposta em 20.08.2019, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral.
Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23.
Passo ao exame do mérito.
A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrada pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Em que pese todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que ao réu cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Percebo, por meio da transcrição das microfichas disponibilizadas pelo próprio banco promovido (id 26333737 - Pág. 1 a 2) que o promovente realizou contribuições ao PASEP desde 1972 e que o saldo do promovente, em 16.03.1995, era de R$ 541,68 (quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), situação esta controversa se for observado que a parte autora iniciou suas atividades laborativas na década de 70, contando com depósitos até a data da promulgação da Carta Magna, além de devida atualização monetária.
Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do promovente.
A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica.
O ônus da impugnação específica veda a construção de defesa fundadas em mera negativa geral, em respeito à lealdade, cooperação e boa-fé processual.
Em recentíssima decisão, entende igualmente o TJPB: CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PASEP PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - LEI COMPLEMENTAR N. 08/1970 VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE INDIVIDUALIZADA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA COMO GESTORA DA CONTA - LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL DARA PROCESSAMENTO DO FEITO - RESP N° 1.895.941 - TEMA N° 1.150/STJ MÉRITO - CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA COM SUPOSTOS DESFALQUES DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR E APLICAÇÃO ERRÔNEA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELA PARTE AUTORA - CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE VALOR SACADO PELA PARTE DEMANDANTE NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO - ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA - DANO MATERIAL CONFIGURADO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA.
PROVIMENTO.
Tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/ PASEP, mister é a reforma da sentença, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pela demandante. (TJ-PB - AC: 0800734-68.2021.8.15.0201, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento:08/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024) Imperioso frisar, ainda, que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ.
Assim sendo, o banco não conseguiu impugnar efetivamente os argumentos do autor, seja em matéria de direito ou de fato, não cumprindo o que determina o art. 341 do CPC.
Ademais, o banco réu, apesar de intimado para comprovar o pagamento dos honorários periciais, quedou-se inerte, razão pela qual foi declarada a preclusão da prova (id 99028175).
Assim, entendo que a parte autora provou o fato constitutivo do seu direito a teor do art.373, I, do CPC.
Quanto ao pleito de indenização por dano moral, entendo que a conduta do banco promovido foi capaz de romper com equilíbrio psicológico do autor, não podendo se enquadrar em meros dissabores cotidianos.
Entendo que a questão ultrapassa os paradigmas do aborrecimento, atingindo os direitos à personalidade do promovente, considerando a frustração da expectativa de recebimento de valor que estava há décadas de posse do banco réu.
Nesse sentido, a parte autora faz jus a reparação pelos danos morais sofridos decorrentes da conduta ilícita da instituição financeira refletida na má prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar extrapatrimonialmente.
Ainda assim, saliento que o quantum indenizatório deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual entendo ser adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir o autor pelos valores desfalcados em sua conta PASEP em quantia indicada na exordial, com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Além disso, também condeno o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art.405, Código Civil).
Condeno, ainda, o banco réu em custas e honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 05:40
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 05:40
Determinado o arquivamento
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30/09/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 12:46
Juntada de informação
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27/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/09/2024 01:53
Decorrido prazo de KLEBER FALCAO BOUDOUX em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2024 23:59.
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27/08/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 20:26
Outras Decisões
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09/08/2024 10:33
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:33
Juntada de informação
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09/08/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848298-46.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para depositar em juízo o valor dos honorários periciais, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova técnica.
Efetuado o pagamento, intime-se o perito para início dos trabalhos.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 12:42
Determinada diligência
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24/07/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:51
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:51
Juntada de informação
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18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848298-46.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito correspondente aos honorários periciais. 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/07/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:19
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848298-46.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito em petição de id 87131099.
Havendo concordância, caberá ao banco efetuar o depósito correspondente e o perito dar início aos trabalhos periciais.
JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:56
Outras Decisões
-
29/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:14
Juntada de informação
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de KLEBER FALCAO BOUDOUX em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/05/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848298-46.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465,§1º,CPC/2015).
Ressalve-se que o valor dos honorários será pago pela parte ré. 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/04/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de KLEBER FALCAO BOUDOUX em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848298-46.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465,§1º,CPC/2015).
Ressalve-se que o valor dos honorários será pago pela parte ré. 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/03/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 10:50
Juntada de informação
-
04/03/2024 08:09
Nomeado perito
-
19/02/2024 22:52
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 22:37
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 08:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/12/2022 10:14
Arquivado Provisoramente
-
22/12/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 08:30
Determinado o arquivamento
-
22/12/2022 08:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
20/12/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 01:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CAMPOS FILHO em 22/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:47
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:48
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JUNIOR em 10/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 07:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1050
-
01/11/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 09:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
17/01/2021 20:01
Conclusos para despacho
-
17/01/2021 20:00
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 20:45
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 20:44
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 16:45
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
06/10/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 12:31
Outras Decisões
-
11/09/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 20:15
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 20:15
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2020 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 08:49
Juntada de Petição de informação
-
28/07/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 10:00
Outras Decisões
-
09/03/2020 12:51
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2020 04:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2020 23:59:59.
-
07/03/2020 04:46
Decorrido prazo de KLEBER FALCAO BOUDOUX em 06/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 18:03
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 04:35
Decorrido prazo de KLEBER FALCAO BOUDOUX em 10/02/2020 23:59:59.
-
16/12/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 15:45
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2019 13:17
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2019 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2019 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/08/2019 12:32
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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