TJPB - 0801316-81.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:28
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801316-81.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de pretender qualquer providência específica objetivando expedição de alvará, deve a parte autora adotar providências necessárias para que se cumpra o previsto no §2º do art. 854 do CPC.
Sendo assim, fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, providenciar o necessário pagamento para possibilitar a intimação pessoal da executada acerca do bloqueio, já que não tem advogado habilitado nos autos.
CAMPINA GRANDE, 2 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 21:02
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:42
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 21:44
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 07:35
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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11/02/2025 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:07
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:07
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/08/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 01:54
Decorrido prazo de NATHALY ABRANTES DE OLIVEIRA SAULNIER DE PIERRELEVEE em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:54
Decorrido prazo de NATHALY ABRANTES DE OLIVEIRA SAULNIER DE PIERRELEVEE em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de NATHALY ABRANTES DE OLIVEIRA SAULNIER DE PIERRELEVEE em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de NATHALY ABRANTES DE OLIVEIRA SAULNIER DE PIERRELEVEE em 22/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 01:26
Decorrido prazo de NATHALY ABRANTES DE OLIVEIRA SAULNIER DE PIERRELEVEE em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Ficam as demandadas intimadas para apresentarem contrarrazões ao recurso de APELAÇÃO. -
01/08/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 08:58
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2024 00:08
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801316-81.2024.8.15.0001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: NATHALY ABRANTES DE OLIVEIRA SAULNIER DE PIERRELEVEE, NATHALY ABRANTES DE OLIVEIRA SAULNIER DE PIERRELEVEE SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – SUSPENSÃO/HOMOLOGAÇÃO – SEGUNDA PROVIDÊNCIA QUE NÃO GERA NENHUM PREJUÍZO ÀS PARTES - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial.
Após citação realizada por hora certa, aportou petição do exequente informando a realização de acordo entre as partes e pugnando pela suspensão do processo até quitação final do parcelamento deferido e, apenas ao final dele, deveria haver a homologação da transação. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Na petição informando o acordo, as partes pedem a suspensão do processo para se aguardar o seu cumprimento.
Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional.
O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, as condições anteriores do débito serão totalmente retomadas, permitindo-se a retomada da cobrança nestes próprios autos.
Ou seja, eventual execução do acordo, nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou.
Havendo inadimplemento do parcelamento concedido com desconto administrativamente ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, qualquer das partes poderá apresentar provação por petição, o que retirará os autos do arquivo.
São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos.
Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por longos 10 anos, sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo.
Não há razoabilidade.
E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte autora e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento.
Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo imediatamente, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação de petição prévia.
Campina Grande (PB), 25 de julho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/07/2024 07:59
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/06/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 09:53
Outras Decisões
-
03/06/2024 08:25
Conclusos para despacho
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31/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça retro, requerendo o que de direito no prazo de até 30 dias. -
02/05/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 22:49
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Para atendimento do requerimento de ID 88110348 quanto à citação por Oficial de Justiça, fica a parte autora intimada para recolher a diligência no prazo de até 30 dias. -
03/04/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca da certidões do Oficial de Justiça retro, requerendo o que de direito no prazo de até 30 dias. -
12/03/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 23:31
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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