TJPB - 0805598-65.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:42
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 01:24
Decorrido prazo de ANDREZA CARLA SOUZA DO NASCIMENTO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805598-65.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ANDREZA CARLA SOUZA DO NASCIMENTO SENTENÇA DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
CONCORDÂNCIA DESNECESSÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-lei nº 911/69.
Antes mesmo de haver citação, apresentou o autor pedido de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação conforme o id. 92157651 e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Custas processuais já recolhidas.
Sem honorários advocatícios.
Segue comprovante de levantamento de restrição Renajud.
Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se.
Campina Grande (PB), 19 de junho de 2024 ANDREA DANTAS XIMENES Juíza de Direito -
19/06/2024 21:57
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 21:56
Extinto o processo por desistência
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19/06/2024 21:54
Conclusos para decisão
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19/06/2024 21:54
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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19/06/2024 20:45
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:24
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805598-65.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para ciência do conteúdo de Id 91177545 e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
CG, 10 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 23:37
Conclusos para despacho
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27/05/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 18:24
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 16:06
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:18
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805598-65.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A situação é de expedição de um novo mandado.
Para que seja expedido um novo mandado a ser cumprido no endereço informado no Id 87268813, fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, providenciar o pagamento da respectiva diligência.
CG, 18 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:47
Conclusos para despacho
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15/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 18:20
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2024 00:21
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805598-65.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O decreto-lei nº 911/69 prevê a busca a apreensão liminar de veículo automotor financiado com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de pagar alguma parcela do financiamento e é constituído em mora pelo credor fiduciário, com a entrega de notificação no endereço constante no contrato firmado entre as partes. É exatamente a hipótese dos autos.
Sendo assim, presente os requisitos necessários, defiro a busca e apreensão pretendida liminarmente.
Expeça-se mandado apenas de BUSCA E APREENSÃO que foi a única diligência recolhida.
No mandado, observar que a parte tem 05 dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de ver consolidadas posse e propriedade em mãos do agente financeiro, o que o autoriza a leiloar administrativamente o bem, a qualquer momento.
Consignar, também, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, querendo.
Cumprindo determinação do decreto-lei nº 911/69, segue anexo comprovante de bloqueio via Renajud.
Indefiro a pretensão de que o processo tramite sob segredo de justiça, pois inexiste hipótese legal cabível ao caso.
Não concordo com a alegação de que não implica em cerceamento de defesa.
O prazo de purgação de mora é curto.
Muitas vezes, a parte demandada procura o auxílio de profissional para melhor lhe orientar no procedimento, e parte do prazo transcorre sem efetivo acesso aos autos, em razão da necessidade de liberação do segredo de justiça para o advogado que se habilita.
Além disso, o processo com segredo de justiça fica parecendo que não existe a ação.
Isso acontece até para nós magistrados, em relação a processos com segredo de justiça em outras unidades.
Ou seja, ficamos impedidos de analisar uma eventual prevenção, litispendência ou qualquer situação do gênero.
Quanto à alegação de que a liberação do segredo tente a impedir o cumprimento da liminar, não é o que este juízo tem observado em processos que tramitam nesta unidade.
A maior causa de não cumprimento de liminar é, na verdade, mudança de endereço do consumidor.
Fica a parte autora intimada do indeferimento supra.
Campina Grande, 12 de março de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juíza de Direito -
12/03/2024 18:19
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:03
Outras Decisões
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12/03/2024 11:03
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2024 10:02
Conclusos para decisão
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12/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:10
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (60.***.***/0001-23).
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27/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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