TJPB - 0808963-06.2019.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 CERTIDÃO Processo: 0808963-06.2019.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Certifico e dou fé que foram efetivados, por determinação da MM.
Juíza, os desbloqueios das contas do Banco Bradesco que haviam sido bloqueadas de forma equivocada, conforme extrato em anexo, ficando a referida instituição financeira intimada para ciência.
Dou fé. 9 de setembro de 2025 -
09/09/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:30
Processo Desarquivado
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09/09/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2025 11:13
Juntada de Alvará
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21/02/2025 08:29
Determinado o arquivamento
-
18/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:46
Processo Desarquivado
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11/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 07:45
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808963-06.2019.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do Banco Bradesco S/S, utilizando os dados bancários indicados na certidão (NUMERO E NOME DO BANCO: Banco Bradesco – 237, NUMERO DA AGÊNCIA: 4040, NÚMERO DA CONTA: 1-9).
Intime-se o Banco Bradesco para ciência.
Ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se INGÁ, 13 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2024 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2024 10:14
Juntada de Alvará
-
13/12/2024 08:25
Determinado o arquivamento
-
28/11/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:27
Decorrido prazo de FERNANDO DIAS DE ALMEIDA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:45
Juntada de Informações prestadas
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13/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:40
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Intimo o banco executado para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para expedição do alvará. -
01/11/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 10:43
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2024 10:41
Juntada de Ofício
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01/11/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 19:08
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2024 12:44
Juntada de Alvará
-
31/10/2024 12:44
Juntada de Alvará
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31/10/2024 00:24
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808963-06.2019.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: FERNANDO DIAS DE ALMEIDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença na qual a parte autora indica como valor do débito (principal e honorários sucumbenciais) a quantia de R$ 26.216,60 (Id. 87635253 e ss).
O banco executado garantiu o juízo (R$ 31.459,92 - DJO - Id. 97438441) e apresentou impugnação, alegando o excesso de execução, alegando que o débito total deveria corresponder a R$ 20.067,62 (Id. 90364799 e ss).
Houve réplica (Id. 91912432).
Este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (Id. 92993140), cujo memorial de cálculo consta no Id. 100422727 e ss, informando, ao fim, débito total (verba principal e honorários) no valor R$ 25.022,97.
Intimados, apenas o exequente se manifestou anuindo com os cálculos (Id. 101797117). É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que os interesses defendidos por exequente e executado são diametralmente opostos, motivo pelo qual é facultado ao juízo, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, valer-se de contabilista do juízo para verificação dos cálculos apresentados, sendo que o valor apresentado por tal órgão auxiliar tem presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidido por prova contundente de que há irregularidades, o que não aconteceu no caso em testilha.
Repita-se, a Contadoria do Juízo é órgão auxiliar da Justiça, dotado de imparcialidade, e seus atos gozam de presunção de legitimidade.
Veja-se: “A presunção de veracidade a que é atribuída aos cálculos da contadoria judicial decorre da equidistância inerente a tal órgão, que realizará o seu munus baseado nos elementos probatórios adunados aos autos com a imparcialidade necessária para a formação do convencimento do julgador.” (TRF-2 - AI 0001087-95.2020.4.02.0000, Relator RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, J. 01/12/2020) Instados a se manifestar, não houve impugnação, de modo que tenho por hígidos os cálculos judiciais.
Por fim, na esteira do entendimento do e.
STJ, considerando que houve impugnação ao cumprimento, ou seja, não houve o pagamento voluntário devem incidir a multa e os honorários previstos no § 1° do art. 523 do CPC.
O depósito judicial como garantia para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não ilide a incidência da sanção.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cumprimento de sentença arbitral. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4.
A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5.
Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6.
Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 2007874/DF, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3, DJe 06/10/2022) destaquei “AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL - GARANTIA DO JUÍZO - MULTA E HONORÁRIOS - INCIDÊNCIA - ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. 1.
No cumprimento de sentença, não havendo pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, é autorizada a incidência de multa e de honorários no percentual de dez por cento, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC/15. 2.
O depósito judicial como garantia para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não ilide a incidência da sanção.” (TJMG - AI: 10000210520532001, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 15/10/2021, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021) Consta nos autos o contrato de honorários (Id. 20763726 - Pág. 1).
Isto posto, DECIDO: 1.
Acolho em parte a impugnação e, via de consequência, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 100422727 e ss). 2.
Deixo de fixar honorários em favor do executado (Precedentes1), em razão do benefício da justiça gratuita concedido ao autor (Id. 22205955). 3.
Defiro como requerido no petitório Id. 101797117.
Expeçam-se os competentes alvarás para levantamento das quantias junto ao Banco do Brasil (DJO - Id. 97438441 - Pág. 1); 4.
Calcule-se o valor das custas finais, cuja guia será paga com o saldo remanescente do depósito judicial.
Se houver sobra, a quantia restante deverá ser liberada em favor do banco réu.
Em caso de falta, intime-se o banco réu para depositar o valor complementar, em 05 dias.
O valor depositado em juízo (R$ 31.459,92 - DJO - Id. 97438441 - Pág. 1) é superior ao débito exequendo (R$ 25.022,97).
Consoante o CPC, a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro (art. 904, inc.
I, CPC).
Consequentemente, satisfeita a obrigação pelo pagamento, a execução deve ser extinta (art. 924, inc.
II, CPC). É a hipótese dos autos, pois o valor postulado encontra-se depositado em juízo, sem que houvesse impugnação Ante o exposto, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução (art. 925, CPC), P.
R.
I.
Preclusa a decisão e ultimadas as diligências, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do impugnante, desde que haja a redução do montante executado” (STJ, Corte Especial, REsp 1.134.186, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 21.10.2011; STJ, Corte Especial, AgInt nos EREsp 1.482.156, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGUI, DJe 24.9.2018) “O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, são devidos honorários advocatícios em benefício do executado/impugnante no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial.” (TJMG - AC Nº 1.0000.21.169324-7/001, Relator Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, J. 29/01/2022) -
29/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 07:46
Conclusos para decisão
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0808963-06.2019.8.15.0001 AUTOR: EXEQUENTE: FERNANDO DIAS DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO EXECUTADO: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R MARQUÊS DO HERVAL, 129, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o cálculo no prazo de 15 dias. 18/09/2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
18/09/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Ingá.
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14/08/2024 17:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de FERNANDO DIAS DE ALMEIDA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:15
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808963-06.2019.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido cumprimento de sentença na qual o autor almeja receber a quantia total de R$ 26.216,60 (Id. 87635253 e ss).
Houve impugnação, embora não se vislumbre a garantia do juízo.
O promovido alega o excesso de execução.
Aduz a não observância dos critérios fixados no decisum (datas) para aferição do quantum debeatur.
Por fim, indica dívida total no importe de R$ 20.067,62 (Id. 90364799).
Houve réplica (Id. 91912432). É o que importa relatar.
Decido.
De início, não se vislumbra a garantia do juízo.
Aqui, destaco que, conforme entendimento firmado pelo e.
STJ, “No CPC/15, com a redação do art. 525, § 6º, do CPC/15, a garantia do juízo deixa expressamente de ser requisito para a apresentação do cumprimento de sentença, passando a se tornar apenas mais uma condição para a suspensão dos atos executivos.”1.
Pois bem.
Do cotejo das decisões proferidas (sentença - Id. 74005135 - Pág. 10, e acórdão - Id. 86844896 - Pág. 5), temos que: i) no tocante ao dano material, foi determinado a devolução em dobro dos descontos efetivamente realizados, incidindo juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada desconto, até a realização do pagamento. ii) em relação ao dano moral, fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), observa correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação. iii) os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 20% (vinte por cento).
Registre-se, ainda, que a citação do promovido ocorreu em 02/09/2019 (Id. 24059929 e Id. 24059930), o dano moral foi arbitrado na data de 29/05/2023 (sentença - Id. 74005135) e, à luz do “histórico de créditos” (Id. 87635265 - Pág. 1/10), ocorreram 17 (dezessete) descontos sob a rubrica “216 CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO R$ 106,10”, relativos ao contrato de empréstimo n° 810430351, de modo que a data do pagamento do benefício deve ser considerada a data do efetivo desembolso.
Veja-se: Competência INSS Valor da Parcela Data do Desconto 1. 06/2018 R$ 106,10 06/07/2018 2. 07/2018 R$ 106,10 06/08/2018 3. 08/2018 R$ 106,10 06/09/2018 4. 09/2018 R$ 106,10 04/10/2018 5. 10/2018 R$ 106,10 07/11/2018 6. 11/2018 R$ 106,10 06/12/2018 7. 12/2018 R$ 106,10 08/01/2019 8. 01/2019 R$ 106,10 07/02/2019 9. 02/2019 R$ 106,10 12/03/2019 10. 03/2019 R$ 106,10 05/04/2019 11. 04/2019 R$ 106,10 07/05/2019 12. 05/2019 R$ 106,10 07/06/2019 13. 06/2019 R$ 106,10 05/07/2019 14. 07/2019 R$ 106,10 07/08/2019 15. 08/2019 R$ 106,10 05/09/2019 16. 09/2019 R$ 106,10 04/10/2019 17. 10/2019 R$ 106,10 07/11/2019 Do memorial apresentado pelo autor (Id. 87635260 e Id. 87635261), vê-se que não observou a data de cada desconto (dano material), nem as datas da citação e do arbitramento (dano moral).
Por sua vez, o banco não incluiu nos cálculos a primeira parcela debitada, nem observou a data de cada cobrança (Id. 90364799 - Pág. 3/4).
Sabe-se que “O cumprimento de sentença deve observar fielmente o que constou do título judicial transitado em julgado”2.
Destarte, havendo dúvida sobre o quantum debeatur, ante a discrepância dos valores discutidos do débito em execução, recomenda a prudência a remessa do processo à Contadoria Judicial3, órgão auxiliar deste juízo, para a conferência e acertamento do cálculo da quantia efetivamente devida, com o fito de preservar a segurança deste juízo.
Diante do exposto, decido: 1.
Intime-se o promovido para, em 05 (cinco) dias, comprovar a garantia do juízo, sob pena de adoção dos atos constritivos (art. 525, § 6°, CPC). 2.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para aferição do quantum debeatur, em 15 (quinze) dias, considerando as diretrizes do decisum (sentença - Id. 74005135 - Pág. 10, e acórdão - Id. 86844896 - Pág. 5), ora esclarecidas; 3.
Aportando o memorial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1REsp n° 1.761.068/RS, Rel.ª p/ Acórdão Min.ª NANCY ANDRIGHI, T3, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020. 2TJMG - AC: 10000211212378001 MG, Relator: Alexandre Santiago, J. 12/08/2021, 8ª CÂMARA CÍVEL, DJ 26/08/2021. 3“Consoante a jurisprudência desta Corte superior, "pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução" (AgRg no AREsp 230.897/PB, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015 - sem grifos no original).” (STJ - AgInt no AREsp 749850/SC, Relator Min.
MARCO BUZZI, T4, J. 01/03/2018, DJe 07/03/2018) -
03/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:45
Nomeado outro auxiliar da justiça
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14/06/2024 09:57
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0808963-06.2019.8.15.0001 AUTOR: EXEQUENTE: FERNANDO DIAS DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO EXECUTADO: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R MARQUÊS DO HERVAL, 129, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Intimo a parte autora para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 dias. 15 de maio de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
15/05/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 10:00
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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13/05/2024 16:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/05/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:08
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0808963-06.2019.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
25/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 11:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/03/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 10:19
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/08/2023 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2023 08:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 08:09
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2023 18:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 22:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 14:45
Decorrido prazo de FERNANDO DIAS DE ALMEIDA em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 11:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/01/2023 08:20
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2022 05:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 09:58
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2022 09:52
Juntada de Ofício
-
24/11/2022 08:28
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 02:27
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 06/04/2022 23:59:59.
-
26/02/2022 02:25
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 25/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 09:57
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 08:08
Conclusos para despacho
-
16/08/2020 00:21
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 14/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 00:14
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 07/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 13:01
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 01:20
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 15/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 13:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 15:02
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 12:08
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 10:47
Audiência conciliação realizada para 19/09/2019 10:30 2ª Vara Mista de Ingá.
-
18/09/2019 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2019 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 02:50
Decorrido prazo de FERNANDO DIAS DE ALMEIDA em 28/08/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2019 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2019 10:31
Expedição de Mandado.
-
09/08/2019 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2019 10:01
Expedição de Mandado.
-
09/08/2019 09:55
Audiência conciliação designada para 19/09/2019 10:30 2ª Vara Mista de Ingá.
-
25/06/2019 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2019 00:00
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 04/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 13:55
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2019 17:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/04/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 17:25
Declarada incompetência
-
24/04/2019 14:08
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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