TJPB - 0825522-57.2016.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:58
Juntada de informação
-
06/05/2025 19:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 09:52
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 17:17
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825522-57.2016.8.15.2001 DECISÃO 1.
O banco executado chama atenção à falta de intimação válida para seu patrono anteriormente ao início do cumprimento de sentença, pelo que requer reabertura do prazo de pagamento voluntário, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil (id. 18476304).
De fato, a falta foi percebida anteriormente (id 64525288), e, embora o eg.
TJPB não tenha se pronunciado a respeito, nada obsta que haja o reconhecimento da referida nulidade agora, no início da fase de cumprimento de sentença, considerando, ainda, que a habilitação de patrono do banco executado só ocorreu posteriormente (id. 83319410).
Enfim, reconheço a nulidade por falta de intimação válida, devendo ser reaberta a fase de cumprimento de sentença, de modo que afasto as penas previstas no § 1º do art. 523 do CPC.
Intimem-se. 2.
Em tempo, o embargo à penhora oposto pelo banco executado (id. 84716066), embora nada tenha sido penhorado até então, pode ser recebido como uma impugnação ao cumprimento de sentença oposta antecipadamente à intimação para o pagamento voluntário da condenação, não havendo impedimento legal a isso.
Com efeito, não há que falar em atribuição de efeito suspensivo nem em excesso de execução na forma das penas do art. 523, § 1º, do CPC se ainda não houve intimação válida lhe instando o cumprimento voluntário, pelo que afasto de logo tais alegações, descabidas nesse momento, prejudicando, por tabela, o pedido de responsabilização do exequente pelo ressarcimento do prêmio de contratação do seguro garantia judicial, não se desconsiderando que, de todo modo, isso não prevaleceria, segundo a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PROCEDÊNCIA .
SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SEGURO GARANTIA.
RESSARCIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
PROTELATÓRIOS.
MULTA PREVISTA NO ART . 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO.
DECISÕES AGRAVADAS MANTIDAS .
RECURSO NÃO-PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado segundo o qual os valores despendidos pelo executado na contratação do seguro-garantia, com vistas a viabilizar a oposição de embargos à execução, não se enquadram no conceito de despesas judiciais, já que resultam de um exercício de direito de escolha pelo devedor. 2 .
A decisão embargada possui a devida fundamentação sobre o afastamento do ressarcimento do seguro garantia e o objetivo dos embargos de declaração, sob a alegação de omissão, foi de apenas revisar o julgado, de modo que correta a aplicação da penalidade, em razão do evidente intuito de mera rediscussão. (TJ-PR 00378397720198160000 Curitiba, Relator.: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 14/02/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2024) O banco executado alega, enfim, que o exequente não apurou adequadamente o valor correspondente aos juros incidentes, tal como determinado em sentença, e reclama, ainda, do índice de correção monetária adotado e do termo inicial utilizado para a correção monetária dos valores.
Sendo assim, considerando a divergência de cálculos entre as partes, remetam-se os autos para contadoria judicial, a fim de elaborá-los de acordo com o título judicial.
Com o retorno, ouçam-se as partes, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 12:37
Outras Decisões
-
03/12/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:55
Juntada de Petição de resposta
-
17/10/2024 00:25
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0825522-57.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] JUIZO RECORRENTE: JOSE ERNALDO DA COSTA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237 RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se o autor acerca da impugnação ao cumprimento da sentença apresentada pelo banco.
Prazo de 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 10:26
Juntada de informação
-
23/03/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825522-57.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de habilitação de id. 72287051.
Proceda a Escrivania às alterações necessárias no sistema PJe.
Ademais, DEFIRO o pedido de bloqueio SISBAJUD.
Segue em anexo extrato com resultados.
INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar em 5 (cinco) dias, consoante art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Caso inerte, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 7 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 08:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
05/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 10:35
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:34
Juntada de petição de habilitação nos autos
-
14/10/2022 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
14/10/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 18:34
Outras Decisões
-
10/10/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 01:21
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:20
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 12/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:12
Deferido o pedido de
-
08/08/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2022 17:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/04/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 12:00
Juntada de informação
-
25/03/2022 10:08
Recebidos os autos
-
25/03/2022 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2021 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2021 15:44
Determinada diligência
-
15/07/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 09:33
Recebidos os autos
-
15/07/2021 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2019 16:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
01/02/2019 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2019 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2019 04:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2019 02:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/01/2019 23:59:59.
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09/01/2019 11:02
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2018 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2018 12:06
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2018 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2018 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
30/11/2017 14:20
Conclusos para despacho
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22/09/2017 17:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/09/2017 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2017 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2017 16:30
Conclusos para despacho
-
19/01/2017 16:32
Juntada de Petição de réplica
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13/01/2017 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2016 10:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/12/2016 15:57
Expedição de Mandado.
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22/08/2016 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2016 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/05/2016 14:08
Conclusos para despacho
-
25/05/2016 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2016
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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