TJPB - 0847365-73.2019.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 12:35
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de SANDRO MARCELO RODRIGUES DE ALENCAR em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de KARINA DE LOURDES DINIZ DE ASSIS em 12/12/2024 23:59.
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19/11/2024 01:11
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0847365-73.2019.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Cláusula Penal, Correção Monetária, Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REPRESENTANTE: KARINA DE LOURDES DINIZ DE ASSIS REU: SANDRO MARCELO RODRIGUES DE ALENCAR SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por KARINA DE LOURDES DINIZ DE ASSIS em face de SANDRO MARCELO RODRIGUES DE ALENCAR.
Ocorre que, conforme certificado nos autos (ID 86700002), o réu não foi encontrado no endereço fornecido pela autora, motivo pelo qual, em despacho (ID 93342471), foi determinado que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicasse novo endereço ou tomasse as providências necessárias para a correta localização do réu, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem que a parte autora se manifestasse ou tomasse qualquer providência para regularizar a citação, conforme certidão nos autos, entendo que estão presentes os requisitos para a extinção do processo, por ausência de impulso processual da parte autora.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 319, inciso III, e no artigo 6º, estabelece que compete à parte autora promover os atos necessários à regular tramitação do processo, inclusive a localização do réu para a citação, sendo sua responsabilidade garantir que os trâmites do processo ocorram de acordo com a lei e as condições processuais.
Ademais, a inércia da autora em adotar as medidas necessárias para a continuidade do feito afronta os princípios da cooperação e da eficiência processual, conforme estabelecido nos artigos 6º e 8º do CPC, que impõem às partes o dever de colaborar para que a solução do litígio se dê de forma rápida e eficaz.
A paralisia processual provocada pela ausência de diligência da parte autora não pode ser admitida, sob pena de violação do princípio da celeridade processual.
Dessa forma, considerando a inércia da autora, que não se desincumbiu do seu ônus de impulsionar o processo, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram tomadas as providências necessárias para a correta localização do réu.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/11/2024 16:16
Determinado o arquivamento
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14/11/2024 16:16
Extinto o processo por desistência
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09/09/2024 16:33
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
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07/09/2024 03:53
Decorrido prazo de KARINA DE LOURDES DINIZ DE ASSIS em 05/09/2024 23:59.
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26/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
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14/08/2024 01:08
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0847365-73.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme certificado nos autos (id 86700002) o réu não foi encontrado no endereço fornecido pelo autor.
Assim, considerando que o endereço que consta nos autos se revelou insuficiente para a localização do réu, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novo endereço para citação ou adote as medidas necessárias para a correta localização do réu, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:33
Conclusos para despacho
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03/04/2024 01:21
Decorrido prazo de KARINA DE LOURDES DINIZ DE ASSIS em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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15/03/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847365-73.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 86700002 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 10:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/02/2024 09:39
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:25
Deferido o pedido de
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12/08/2023 14:25
Conclusos para despacho
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11/08/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 16:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/07/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 06:25
Ato ordinatório praticado
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19/03/2023 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2023 18:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/03/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2022 19:24
Determinada diligência
-
03/09/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 09:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/03/2022 17:30
Conclusos para despacho
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25/03/2022 01:55
Decorrido prazo de José Bezerra Segundo em 23/03/2022 09:40:53.
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20/03/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 19:26
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 16:08
Juntada de Petição de procuração
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01/12/2021 11:33
Determinada diligência
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01/12/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 10:21
Conclusos para despacho
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11/02/2021 01:35
Decorrido prazo de KARINA DE LOURDES DINIZ DE ASSIS em 10/02/2021 23:59:59.
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05/01/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 22:30
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 14:19
Outras Decisões
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16/06/2020 14:15
Conclusos para despacho
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29/10/2019 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/10/2019 05:09
Decorrido prazo de KARINA DE LOURDES DINIZ DE ASSIS em 30/09/2019 23:59:59.
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16/09/2019 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2019 16:28
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2019 18:18
Conclusos para decisão
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16/08/2019 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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