TJPB - 0869445-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 10:43
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de TECMAR TRANSPORTES LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de COTEMINAS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:33
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0869445-89.2023.8.15.2001 [Correção Monetária] REQUERENTE: TECMAR TRANSPORTES LTDA.
REQUERIDO: COTEMINAS S.A.
SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DISTRIBUIÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cumprimento provisório de sentença distribuído pela empresa Tecmar Transportes Ltda. contra Coteminas S.A., visando à satisfação de crédito oriundo de acordo homologado judicialmente nos autos do processo principal n.º 0828934-83.2022.8.15.2001.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a adequação da instauração de cumprimento provisório de sentença em autos apartados, considerando o disposto no Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 513, § 1º, do CPC estabelece que o cumprimento de sentença deve ser promovido nos próprios autos do processo principal, salvo hipóteses excepcionais, que não se configuram no caso. 4.
A distribuição do cumprimento provisório de sentença em autos apartados constitui erro na via eleita, contrariando a regra processual aplicável e inviabilizando o seguimento da execução. 5.
Diante da inadequação da via processual eleita, impõe-se a extinção do cumprimento provisório de sentença, sem análise de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Cumprimento provisório de sentença extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1.
O cumprimento de sentença, salvo exceções legais, deve ser promovido nos próprios autos do processo principal, nos termos do art. 513, § 1º, do CPC. 2.
A instauração de cumprimento de sentença em autos apartados, quando não configurada hipótese excepcional, caracteriza erro na via processual eleita, sujeitando o feito à extinção sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, § 1º, e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados na decisão.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença distribuído pela empresa Tecmar Transportes Ltda. em face de Coteminas S.A., visando à satisfação do crédito oriundo de acordo previamente homologado nos autos do processo principal n.º 0828934-83.2022.8.15.2001. É o relato do necessário.
Decido.
Verifica-se dos autos que a pretensão da exequente busca dar seguimento à execução de obrigação já reconhecida em sentença transitada em julgado, homologada nos autos originários.
Conforme dispõe o art. 513, §1º, do CPC, o cumprimento de sentença deverá ser promovido nos próprios autos do processo principal, salvo em situações excepcionais que não se verificam no presente caso.
A instauração de cumprimento provisório de sentença, em processo apartado, configura erro na via eleita, por desconsiderar o comando expresso do Código de Processo Civil, e não encontra respaldo nos elementos dos autos.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadequação da presente via processual, determinando-se à parte que promova o cumprimento de sentença nos autos originários, para que o crédito reconhecido seja devidamente executado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pagas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
03/12/2024 12:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/10/2024 19:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2024 17:07
Conclusos para despacho
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09/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:12
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0869445-89.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte Autora requereu dilação no prazo para recolhimento das custas iniciais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de dilação do prazo, para a parte Autora proceder com o pagamento em improrrogáveis 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2024.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para em quinze dias recolher as custas processuais, comprovando o pagamento nos presentes autos, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do NCPC.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
17/07/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:32
Juntada de Petição de resposta
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02/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:27
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0869445-89.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o prazo de Id.85020917.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
08/03/2024 01:22
Decorrido prazo de TECMAR TRANSPORTES LTDA. em 07/03/2024 23:59.
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05/02/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 22:01
Conclusos para despacho
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31/01/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TECMAR TRANSPORTES LTDA. (01.***.***/0001-56).
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31/01/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2023 10:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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