TJPB - 0846643-68.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 12:47
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 12:44
Juntada de Informações
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02/04/2025 20:45
Determinada diligência
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17/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:12
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:12
Juntada de Certidão de prevenção
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29/10/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846643-68.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte embargada para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 12:45
Juntada de Informações
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01/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 08:42
Juntada de Petição de recurso ordinário
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15/08/2024 09:01
Juntada de Petição de informação
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14/08/2024 00:55
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)0846643-68.2021.8.15.2001 S E N T E N Ç A EMBARGOS À EXECUÇÃO: Execução por Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Prescrição quinquenal - Interrupção do lapso prescricional - Citação da parte devedora, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação - Inteligência do art. 240, § 1º, do CPC.
Excesso de execução - Ausência de indicação do valor devido - Alegação insubsistente - Inteligência do art. 917, § 3º, do CPC.
Improcedência dos embargos Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por AGAPE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME, inscrita no CNPJ 15.***.***/0001-65, contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista em que a União detém a maioria das ações de seu capital social (art. 5º, da Lei nº 1.649/52), entidade integrante da Administração Pública Federal Indireta (art. 4º, II, “c”, do Decreto-Lei 200/67), inscrito no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-20, objetivando decretar a invalidação da Execução por Título Extrajudicial - proc. nº 0813601-04.2016.815.2001, suscitando, para tanto: i.) a ilegitimidade da coexecutada MARIA WANGNER RUFINO, por haver sido excluída do quadro societário da empresa(executada) desde 25 de julho de 2016; ii.) a prescrição (quinquenal) do título executivo; iii.) excesso de execução.
Impugnação aos embargos no id 57040386.
Audiência conciliatória sem êxito_id 92053205. É o sucinto relatório.
DECIDO: Trata-se de embargos à execução por meio dos quais pretende a parte embargante, fundamentalmente, invalidar o processo de execução forçada correspondente.
Passo ao exame de cada item dos embargos, per si: Da ilegitimidade da coexecutada MARIA WANGNER RUFINO, por haver sido excluída do quadro societário da empresa(executada) desde 25 de julho de 2016; Pois bem.
De início, deixo de tomar conhecimento da alegação de ilegitimidade da coexecutada MARIA WANGNER RUFINO, uma vez que à embargante falece legitimidade para, em nome próprio, porfiar em juízo na defesa de direito alheio (art. 18).
Assim sendo, caberá à própria coexecutada pleitear em juízo, pelos meios adequados (disponíveis) o que entender de direito.
Da prejudicial de prescrição (quinquenal) do título executivo; Na sequência, registro que não há divergência entre às partes quanto ao prazo quinquenal que rege a execução do título executivo que instrui a respectiva execução, isto é, como sendo aquele previsto no art. 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil Brasileiro.
Portanto, estão os litigantes de pleno acordo com o precedente (do c.
STJ), trazido à colação na inicial dos embargos.
A divergência se situa, portanto, na interrupção do lapso prescricional, considerando-se o vencimento do título, ocorrido em: 10 jun. 2016.
A embargante considera a data da citação (08_nov_2021), enquanto a parte embargada considera a data da distribuição da execução (17_ mar _ 2016).
Neste ponto verifica-se, sem maior esforço, que a embargante fez uma leitura isolada do art. 240 do CPC, isto é, desconsiderando, solenemente, o fato de que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, nos termos do § 1º do art. 240 do CPC.
Assim sendo, sequer aventada a ocorrência de eventual desídia da parte Exequente, claro está que a prescrição, operada pelo despacho que ordenou a citação, uma vez realizada esta, na data de 08_nov_2021, gerou efeitos retroativos à data da propositura da execução, protocolada em 17_mar_2016, não havendo, portanto, que se cogitar de prescrição.
Prejudicial que se rejeita.
Do excesso de execução A matéria em epígrafe não tem a mínima sustentabilidade.
Isto porque a embargante não indica o valor que entende devido, tampouco instrui o seu pleito com memória discriminada da evolução (atualização) do débito, em total descompasso com o que dispõe o art. 917, § 3º, do CPC: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Neste contexto, não vejo outro caminho a trilhar senão reputada infundada a pretensão declaratória desconstitutiva veiculada na presente demanda, isto é, a rejeição dos embargos por sua manifesta improcedência.
DISPOSITIVO SENTENCIAL ISTO POSTO, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo o feito com análise do mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para que a execução prossiga em seus ulteriores termos.
Condeno o(a) embargante em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, aplicando-se, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, acostem-se cópias nos autos principais, arquivando-se este feito associado com baixa na distribuição.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa,18 de julho de 2024 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
18/07/2024 18:46
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 12:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/06/2024 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
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13/06/2024 10:07
Juntada de Termo de audiência
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06/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:56
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0846643-68.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA DE FORMA HIBRIDA De acordo com o art.93 inciso XIV , da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA HIBRIDA a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados para a audiência de CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 13/06/2024, ÀS 09:30H.
As partes ficam devidamente intimadas para conhecimento, ciência e conhecimento do link para ingresso na audiência, através de seus advogados. 1.
Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3.
Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4.
Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso.
INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL Manuel Melo _ João Pessoa está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: AUD CONC PROC 0846643-68.2021.8.15.2001 Manuel Melo _ João Pessoa Horário: 13 jun. 2024 09:30 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*72.***.*93-94?pwd=ZndvTExGSmNodzhZRjFuZTcydXJlZz09 ID da reunião: 872 0149 3594 Senha: 967678 --- Dispositivo móvel de um toque +*68.***.*81-00,,*72.***.*93-94#,,,,*967678# Estados Unidos +*71.***.*94-80,,*72.***.*93-94#,,,,*967678# Estados Unidos João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI Analista/Técnico Judiciário -
13/03/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 13:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/06/2024 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
07/11/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:13
Conclusos para decisão
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28/02/2023 16:37
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2022 11:37
Conclusos para decisão
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30/04/2022 04:13
Decorrido prazo de AGAPE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 28/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 12:52
Outras Decisões
-
11/02/2022 12:20
Conclusos para despacho
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19/01/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 15:11
Determinada diligência
-
14/01/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 13:34
Determinada diligência
-
14/01/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 08:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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