TJPB - 0834024-19.2015.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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13/10/2024 10:46
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de INACIA PEREIRA DA SILVA LIMA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE CARVALHO BARBOSA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de WALDERIZE VICTOR DE LIMA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:04
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0834024-19.2015.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de Saúde] AUTOR: INACIA PEREIRA DA SILVA LIMA, PAULO SERGIO DE CARVALHO BARBOSA, WALDERIZE VICTOR DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA - PB13531, YURI PORFIRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE - PB10673 Advogados do(a) AUTOR: GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA - PB13531, YURI PORFIRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE - PB10673 Advogados do(a) AUTOR: GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA - PB13531, YURI PORFIRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE - PB10673 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) REU: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923, LETICIA FELIX SABOIA - DF58170 SENTENÇA A Requerida interpôs embargos de declaração contra a sentença de ID. 87033300, declarando, textualmente, a seguinte omissão: ''Consoante se colhe do parágrafo único, do artigo 1.022, do CPC, incorre em omissão a decisão que se trate de uma das condutas do artigo 489, § 1º,deste codex.
Quanto às referidas condutas, uma delas é a de que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Pois bem.
Os autores são SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS (id 8040059, 8040062 e 8040066), contudo, a informação não foi considerada.
Seus rendimentos mensais LÍQUIDOS superam SETE MIL REAIS, conforme se verifica no histórico disponível no portal da transparência.'' As contrarrazões foram apresentadas sob ID. 88114393.
Decido.
O art. 1022 do CPC dispõe que os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes situações: quando houver obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, quando for omitido ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado, ou quando houver erro material, o qual pode ser corrigido até mesmo de ofício pelo juiz.
De fato, a sentença não abordou a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça, que fora definida na sua réplica à inicial.
Passo a análise nesta oportunidade.
A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não deve prosperar — explico: o simples fato de os Embargados serem servidores públicos, por si só, não demonstra que teriam condições de arcar com as custas do processo (sem que houvesse um sacrifício pessoal para manutenção de sua parte ou de sua família, na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos).
Não se exige, como imperativo necessário, a comprovação do estado de miséria e pobreza absoluta.
Ao contrário, o que se exige é a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Embora os embargantes sejam servidores públicos e possuam rendimentos superiores a R$ 7.000,00, não entendo que o benefício de gratuidade da justiça deva ser revogado.
Em relação à Embargada Inácia, o seu rendimento líquido constava como R$ 3.500,00 no contracheque (ID. 2544996).
Considerando as despesas essenciais e ordinárias do cotidiano, como encargos tributários, custos com locação e outras despesas correntes, concluo que a referida parte se enquadra nos critérios de hipossuficiência econômica.
Em relação aos demais embargados, não há evidências que comprovem o não cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício discutido.
Conforme dados do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), o salário mínimo ideal no Brasil para sustentar uma família é de R$ 6.528,93.
Assim, a alegação de que os valores de R$ 7.000,00 recebidos pelos embargados Paulo Sérgio e Walderize Victor de Lima não seriam suficientes para demonstrar a capacidade destes de arcar com os encargos processuais — sem que o adimplemento das taxas judiciárias acarretassem em sacrifício econômico — não se sustenta.
Isso ocorre porque, mesmo com esse valor, os embargados recebem, por equiparação, menos que o mínimo digno estipulado Dieese para os brasileiros, levando em conta descontos bancários que reduzem a liquidez de seus proventos, e considerando que o índice oficial não cobre todas as despesas e flutuações supervenientes no mercado.
Enfim, não demonstrada a incompatibilidade do estilo de vida e/ou renda dos Embargados com o benefício da gratuidade da justiça, não acolho a preliminar suscitada e rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se deste, por meio dos patronos.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado a decisão, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, e, em caso de silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo.
João Pessoa, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
16/09/2024 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2024 22:40
Juntada de provimento correcional
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10/04/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834024-19.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração do id. 87516821.
João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/03/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 00:40
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834024-19.2015.8.15.2001 [Planos de Saúde] AUTOR: INACIA PEREIRA DA SILVA LIMA, PAULO SERGIO DE CARVALHO BARBOSA, WALDERIZE VICTOR DE LIMA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
AUMENTO OCASIONADO POR READEQUAÇÃO DO SISTEMA.
SEPARAÇÃO POR FAIXAS E NÃO MAIS PREÇO ÚNICO.
PROPORCIONALIDADE.
TESE FIRMADA PELO STJ.
POSSIBILIDADE DE AUMENTO.
ABUSIVIDADE NÃO OBSERVADA.
IMPROCEDÊNCIA. - A precificação do plano de saúde mediante a distribuição de faixa etária ao invés de “preço único” não constitui qualquer abusividade, uma vez que busca manter o equilíbrio econômico-financeiro do sistema privado de atendimento à saúde, evitando com isso que os serviços oferecidos deixem de ser prestados, o que acarretaria em prejuízo dos próprios usuários do plano.
Vistos.
Cuida-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por INÁCIA PEREIRA DA SILVA LIMA e outros em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
Narra a exordial que a parte autora, beneficiárias do plano de saúde oferecido pela ré, observou um aumento abrupto em suas mensalidades, em índices superiores à inflação verificada no período, o que, em suas razões, revela-se inaceitável, já que abusivo.
Diante de tais motivos, propôs a presente demanda pugnando pela condenação da ré a reduzir o percentual de aumento aplicado, bem como devolução do que já pagou, além de reparação pelos danos morais que afirma ter sofrido.
Em contestação (ID 8040025), afirma que os aumentos realizados são lícitos, já que foram autorizados por Resolução, a fim de equalizar os gastos e custos da autogestão praticada pela promovida, pleiteando, assim, pela improcedência dos pedidos autorais.
Após a réplica e a produção de prova pericial, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre destacar, desde logo, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Analisadas as preliminares (ID n° 27749788) e estando presentes os pressupostos de validade as condições da ação, passa-se ao exame meritório.
Aplica-se ao caso o posicionamento jurídico adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, consoante julgamento do Recurso Especial nº. 1.285.485/PB, cuja ementa segue transcrita: RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE.
PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO.
PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1.
A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2.
A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1285483/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016) Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a súmula n. 608, dispondo esta que: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Em que pese não se apliquem as regras do CDC ao caso, devem ser observados os princípios que norteiam o sistema jurídico vigente, dentre os quais o da função social do contrato e da boa-fé, conforme aludem os art. 421 e 422, ambos do Código Civil, in verbis: Art. 421 - A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422 - Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Acerca da função social do contrato são os ensinamentos de Bruno Miragem que seguem: Ao referir-se à função social do contrato, de uma primeira interpretação do próprio texto da norma do art. 421 já se retiram dois aspectos característicos do seu significado.
Primeiro, de que configura um limite à liberdade de contratar; segundo, que apresenta um vínculo orgânico entre o exercício da liberdade/direito subjetivo de contratar e a finalidade social desta prerrogativa.
Determina ao direito de contratar, pois, a natureza de um direito-função.
Neste segundo caso, a previsão de uma finalidade social do direito de contratar assume então diferentes possibilidades de interpretação, que podem abranger tanto uma espécie de garantia de acesso ao contrato, quanto o direito de sua manutenção, bem como um controle de mérito e conteúdo do objeto contrato, de modo a adequá-lo ao que se considere sob certos padrões sociais vigentes, o justo em matéria contratual (do que se poderá, por exemplo, identificar o fundamento do equilíbrio das prestações em determinados contratos). (MIRAGEM, Bruno Nubens Barbosa.
Diretrizes interpretativas da função social do contrato.
Revista de Direito do Consumidor.
São Paulo: Revista dos tribunais, n. 56, p. 25, out/dez, 2005).
Ademais, o Código Civil determina que nos contratos de adesão, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente, nos termos do art. 423 do diploma citado.
Pois bem.
Na casuística, busca a parte autora a revisão do contrato de plano de saúde firmado com a demandada, com a declaração de nulidade do reajuste da mensalidade aplicado em razão da RESOLUÇÃO/GEAP/CONDEL N. 616, de 29 de março de 2012, bem com a condenação da ré à restituição em dobro dos valores cobrados a maior.
Com efeito, a GEAP é entidade de autogestão multipatrocinada e sem fins lucrativos, possuindo o Conselho Deliberativo como órgão máximo da sua estrutura organizacional, responsável pela definição da política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios.
Ainda, conforme se observa pelos documentos acostados ao feito, a GEAP vinha passando por grave crise financeira por conta de uma metodologia de custeio em que havia a cobrança de mensalidade em preço único para todos os usuários, tornando os planos da entidade atrativos para a população mais idosa e menos atrativos para a população jovem, acarretando o envelhecimento da base de beneficiários e o aumento nas despesas assistenciais.
Assim, após intervenção da PREVIC na instituição e parecer da ANS no sentido de impossibilidade de manutenção da forma de custeio, restou definida a reestruturação do plano, com a adoção de nova metodologia de custeio, fundamentada no cruzamento de faixas etárias e de remuneração dos beneficiários.
Conclui-se, portanto, que a alteração do modelo de custeio, com a substituição da mensalidade por preço fixo pela precificação por faixa etária, foi necessária para restabelecer a saúde financeira da demandada, visando evitar a descontinuidade dos serviços de saúde suplementar geridos pela entidade.
Dessa forma, deve-se adotar o atual posicionamento jurídico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inexiste ilegalidade ou abusividade no reajuste da mensalidade em decorrência da reestruturação da forma de custeio do plano operado pela demandada.
Consagrando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.568.244-RJ, firmou o seguinte paradigma: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO.1.A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998).2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado).5.As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.
A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11.
CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora.12.
Recurso especial não provido" (REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
No ponto em discussão, cumpre transcrever trecho do voto proferido pelo ilustre Ministro Ricardo Villas Boas Cueva no julgamento do encimado recurso representativo da controvérsia do Tema 952, no qual refere o que segue: Como visto, essas limitações normativas prestigiam e garantem a preservação dos dois pilares que sustentam o contrato de plano de saúde: o pacto intergeracional e a prevenção da antisseletividade.
Por meio delas os usuários de maior idade não são surpreendidos com percentuais de reajuste muito elevados, havendo distribuição entre os beneficiários mais jovens de parte da despesa que tornaria a mensalidade dos mais velhos excessivamente onerosa, mas essa diluição deve ser razoável, para que não haja abandono ou exclusão dos de mais tenra idade do sistema por falta de atratividade econômica (seleção adversa), o que levaria, com o tempo, à insolvência e à ruína do próprio plano.
Não se nega que o reajuste a incidir sobre o usuário quando atinge a idade de 59 anos é considerável se comparado aos demais, mas é o último reajuste por grupo etário, não sofrendo mais esse tipo de ônus pelo resto de sua vida, por maior que seja a sua idade e o índice de utilização do plano daí decorrente.
Efetivamente, há "(...) uma grande heterogeneidade no segmento populacional considerado idoso, e estudos técnicos costumam distinguir dois grupos: os 'jovens idosos' e os 'mais idosos' (CAMARANO, 2002).
Uma pessoa com 85 anos de idade tende a ter gastos com sua saúde muito superiores ao de uma pessoa com 60 anos" (fl. 643).
Em outros termos, "ainda que o consumidor tenha 90 anos, e fique integralmente dependente de assistência médica, ele pagará o mesmo valor pago pelos beneficiários que têm 59 anos, que representam um custo (rectius: risco assistencial) infinitamente menor para o fundo mútuo do plano" (fls. 716/717).
Pode ser um aumento relevante para os que acabaram de completar 59 (cinquenta e nove) anos, necessário, contudo, "para custear as despesas dos outros membros dessa última faixa etária, e para garantir que esse mesmo beneficiário que acabou de sofrer o aumento não tenha de pagar mais no futuro, quando mais precisará do plano" (fl. 717).
Assim, segundo o novo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o reajuste de plano de saúde por mudança de faixa etária é válido desde que, I) haja previsão contratual, II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Na casuística, destaca-se que o aumento da mensalidade no caso não se tratou de reajuste por conta exclusiva da faixa etária, da condição de idosos dos autores, mas de uma adequação geral das contribuições de todos os beneficiários dos planos mantidos pela requerida com base em estudos atuariais.
Ressalte-se, ainda, que a precificação do plano de saúde mediante a distribuição de faixa etária ao invés de “preço único” não constitui qualquer abusividade, uma vez que busca manter o equilíbrio econômico-financeiro do sistema privado de atendimento à saúde, evitando com isso que os serviços oferecidos deixem de ser prestados, o que acarretaria em prejuízo dos próprios usuários do plano.
Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, como já explanado, firmou posicionamento no sentido de que é válida a cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade do plano de saúde pelo reenquadramento etário, uma vez que não importa em discriminação do idoso, consoante julgamento do Recurso Especial nº. 1.568.244/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos.
Assim, não se constata nenhuma irregularidade na alteração do sistema de custeio do plano de saúde administrado pela entidade ora demandada, uma vez que fundamentada na necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da entidade, devendo ser reconhecida a legalidade da Resolução discutida no feito.
Para corroborar tal entendimento, foi a conclusão da perícia realizada (ID n° 62238277): " Isto posto, entendendo que a GEAP está enquadrada na modalidade de autogestão, ela não está vinculada aos índices de reajuste autorizados pela ANS.
Ademais o Plano de Custeio teve orientação da ANS sendo aprovado pelo Conselho de Administração – CONAD (órgão máximo de administração) e ANS (agência reguladora).
Por conseguinte, este perito entende que a GEAP tomou as medidas cabíveis para a manutenção e por conseguinte perpetuação do plano, ao adotar a nova forma de custeio (Resolução/GEAP/CONDEL nº 616/2012), utilizando como parâmetro o reajuste gradual de acordo com a faixa etária e faixa de remuneração do titular do plano, deixando de se utilizar o preço único.
Visto que foi observado um desequilíbrio atuarial, onde as receitas arrecadadas não são suficientes para custear as despesas da entidade.
Do ponto de vista técnico atuarial, entende esse perito que a variação dos preços por faixa etária é uma estratégia plausível mediante ao cenário de seleção adversa apresentado".
Decorre de tal conclusão não fazer jus a parte autora a qualquer ressarcimento de danos materiais, já que não comprovada a cobrança de quaisquer valores acima do permissivo legal ou contratual, nem mesmo a revisão pretendida.
Quanto ao pedido de dano moral, a parte promovente não comprovou nenhuma conduta ilícita do réu que ensejasse reparação.
Assim, ausentes os requisitos para responsabilização civil da ré, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em decorrência, face à sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, obedecidos aos ditames do art. 98, § 3° do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 12:20
Determinado o arquivamento
-
13/03/2024 12:20
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
-
17/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 00:42
Decorrido prazo de YURI PORFIRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE em 31/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:57
Decorrido prazo de LETICIA FELIX SABOIA em 23/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:38
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 23/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:34
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 23/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 07:22
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 09:02
Juntada de comunicações
-
28/11/2022 17:45
Juntada de Informações
-
28/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:09
Juntada de Alvará
-
25/11/2022 11:57
Juntada de Alvará
-
23/11/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:06
Expedido alvará de levantamento
-
04/11/2022 23:51
Juntada de provimento correcional
-
13/10/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 02:50
Decorrido prazo de YURI PORFIRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE em 29/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 13:04
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 13:00
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 12:52
Decorrido prazo de LETICIA FELIX SABOIA em 24/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 22:41
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 13:32
Decorrido prazo de YURI PORFIRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:43
Decorrido prazo de LETICIA FELIX SABOIA em 18/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:42
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 18/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:41
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 18/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 10:05
Juntada de informação
-
29/04/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 10:18
Juntada de comunicações
-
03/03/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 07:43
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 07:35
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 03:50
Decorrido prazo de WALDERIZE VICTOR DE LIMA em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 03:33
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE CARVALHO BARBOSA em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 03:33
Decorrido prazo de INACIA PEREIRA DA SILVA LIMA em 31/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 20:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
27/04/2020 21:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2020 17:04
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
21/03/2020 02:36
Decorrido prazo de WALDERIZE VICTOR DE LIMA em 16/03/2020 23:59:59.
-
21/03/2020 02:36
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE CARVALHO BARBOSA em 16/03/2020 23:59:59.
-
21/03/2020 02:36
Decorrido prazo de INACIA PEREIRA DA SILVA LIMA em 16/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 20:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2020 16:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
25/04/2019 13:53
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 05:19
Decorrido prazo de INACIA PEREIRA DA SILVA LIMA em 10/12/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 17:40
Juntada de Petição de resposta
-
27/11/2018 17:40
Juntada de Petição de resposta
-
08/11/2018 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 15:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
25/11/2017 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2017 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/08/2017 14:12
Audiência conciliação realizada para 10/08/2017 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/08/2017 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2017 00:18
Decorrido prazo de YURI PORFIRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE em 07/07/2017 23:59:59.
-
08/07/2017 00:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/07/2017 23:59:59.
-
04/07/2017 01:16
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 03/07/2017 23:59:59.
-
29/06/2017 00:15
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 28/06/2017 23:59:59.
-
14/06/2017 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2017 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2017 16:19
Expedição de Mandado.
-
14/06/2017 16:16
Audiência conciliação designada para 10/08/2017 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/06/2017 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2017 00:34
Decorrido prazo de YURI PORFIRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE em 26/05/2017 23:59:59.
-
23/04/2017 20:33
Recebidos os autos.
-
23/04/2017 20:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/04/2017 20:33
Expedição de Mandado.
-
23/04/2017 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2017 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2017 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/01/2017 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/01/2017 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2016 14:25
Conclusos para despacho
-
10/08/2016 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2016 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2016 17:06
Conclusos para despacho
-
02/12/2015 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2015
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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