TJPB - 0821832-20.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821832-20.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se que o exequente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que homologou os cálculos realizado pela contadoria judicial e foi dado provimento parcial ao recurso, para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim que os cálculos fossem feitos em consideração a capitalização dos juros praticados na aveça ora discutida (ID 92881920).
Em que pese a determinação da remessa dos autos à Contadoria Judicial, tem-se que o processo passou inúmeros meses/anos para a realização dos primeiros cálculos, tendo em vista que este setor está com centenas de processos paralisados com mais de ano e o envio somente deverá ocorrer em situações mais complexas, em consonância com o disposto no Código de Normas da Corregedoria art. 145, tem-se que os autos foram devolvidos.
Destarte, com base no artigo 4º do CPC, ao qual prevê que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, além que o juízo pode, nesta fase processual, designar perito judicial especializado (artigo 465, CPC).
Sendo assim, nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email:[email protected], para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedo-lhe o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, ficando o registro, desde já, que o ônus do pagamento dos honorários é da promovida.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821832-20.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O promovente requereu o início do cumprimento sentença (ID 36276745) apontando como devido o valor de R$ 3.946,47(três mil, novecentos e quarenta e seis reais, quarenta e sete centavos), conforme memória discriminada dos cálculos, ID 36334952.
O banco executado depositou em juízo o valor incontroverso, correspondente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, sob o argumento de excesso de execução (ID 41349799), motivo pelo qual determinada a remessa dos autos para a contadoria judicial, que realizou os cálculos judiciais, apontando que ser devido em favor do exequente, o montante de R$ 1.016,68 (mil, dezesseis reais e sessenta e oito centavos) Após a entrega do laudo, o exequente pugna pela rejeição dos cálculos da contadoria judicial e requer que sejam homologados os seus cálculos (ID 87675527).
Por sua vez, o banco executado conconda, e assim, requer a homologação dos (ID 87682070). É o relatório.
Decido.
Depreende-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 86191700), atendeu aos comandos da sentença e, por tal motivo, deve ser homologado.
A propósito[1]: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL.
VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura julgamento ultra petita, a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão de acordo com o título judicial em execução, ainda que superiores ao postulado pelo exequente.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido.
Depreende-se que a autora apontou como débito em seu valor, o montante de R$ 3.946,47(três mil, novecentos e quarenta e seis reais, quarenta e sete centavos), tendo o banco executado impugnado e depositado o valor incontroverso, no montante, de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Por sua vez, os cálculos da contadoria judicial apontaram que há em favor do autor, ora exequente, o montante de R$ 1.016,68 (mil, dezesseis reais e sessenta e oito centavos), considerando o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) depositado pelo banco executado.
Sendo assim, infere-se que os cálculos judiciais foram realizados com base no contrato e nos commandos judiciais (sentença e acórdão), razão pela qual os cálculos devem ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos realizados pela Contadoria Judicial (ID 36298855), e, acolho, em parte, à impugnação ao cumprimento da sentença, para reconhecer como devido, em favor do exequente, a importância de R$ 1.016,68 (mil, dezesseis reais e sessenta e oito centavos).
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, intime-se o executado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia de R$ 1.016,68 (mil, dezesseis reais e sessenta e oito centavos).
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] (AgInt nos EDcl no AREsp 1306961/PA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821832-20.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre a planilha contábil no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2020 19:54
Baixa Definitiva
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24/10/2020 19:53
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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24/10/2020 19:52
Transitado em Julgado em 21/10/2020
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22/10/2020 00:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 10:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/09/2020 20:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2020 21:31
Conhecido o recurso de VALTER JORGE FRANCISCO - CPF: *51.***.*72-40 (APELANTE) e provido em parte
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13/08/2020 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2020 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2020 14:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/07/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2020 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2020 01:10
Conclusos para despacho
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01/07/2020 01:10
Juntada de Certidão
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01/07/2020 01:10
Juntada de Certidão
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30/06/2020 19:56
Recebidos os autos
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30/06/2020 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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